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CNJ — Provimentos

Provimento CNJ nº 178/2024

Provimento CNJ 178/2024

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Art. 1.
O Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

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Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, para dispensar a exigência contida no caput do artigo 319 para os atos de autenticação digital submetidos ao módulo CENAD, de Autorização Eletrônica de Viagem (AEV) e de Reconhecimento de Assinatura Eletrônica, submetidos ao módulo e-Not Assina.

SEI n. 10562/2024.

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário em relação aos atos praticados por seus órgãos (art. 103- B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência para expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro, prevista no artigo 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a evolução tecnológica que permite atendimento eficaz ao interesse público, com a produção de atos notariais em ambiente integralmente eletrônico;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento, em âmbito nacional, das atividades de fiscalização e de controle pertinentes à atividade notarial;

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizado o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial, como repositório das normativas editadas sobre a matéria,

RESOLVE:

Art. 293.
............................................
XIIIReconhecimento de Assinatura Eletrônica em Documento Digital por meio do módulo operacional e-Not Assina." (NR)

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Art. 294.
............................................
§ 1ºA habilitação dos responsáveis pela fiscalização deverá ser realizada mediante acesso a ferramenta eletrônica específica, que deverá estar disponível no sítio www.e-notariado.org.br e permitir acesso ao sistema em até 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2ºO módulo de correição on-line deverá informar, por período de dia, mês e ano, no mínimo, os nomes das serventias extrajudiciais e respectivos Códigos Nacionais de Serventia (CNS), assim como os nomes e quantidades de atos produzidos relativamente a, no mínimo, os seguintes atos:
IAutenticação Digital, por meio do módulo da Central Notarial de Autenticação Digital - CENAD;
IIReconhecimento de Assinatura Eletrônica em Documento Digital, por meio do módulo e-Not Assina;
IIIAutorização Eletrônica de Viagem - AEV;
IVAutorização Eletrônica de Doação de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano - AEDO.
§ 3ºAs informações de que trata § 2º deste artigo deverão ser fornecidas de modo individualizado para os diferentes tipos de ato e, cumulativamente:
Iem painéis eletrônicos (dashboards) para cada tipo de ato; e
IIem planilhas eletrônicas, organizadas em pastas referentes aos diferentes tipos de atos.
§ 4ºO módulo de correição on-line poderá ser acessado por magistrados com competência correcional e por servidores autorizados." (NR)

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Art. 305.
...........................................
§ 5ºA desmaterialização de que trata este artigo tem a mesma força jurídica de uma autenticação de cópia." (NR)

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Art. 306.
...........................................
IIIreconhecer as assinaturas eletrônicas apostas em documentos digitais, ato que terá a mesma força jurídica de um reconhecimento de firma; e ............................................." (NR)

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Art. 317.
...........................................
§ 1ºOcorrendo a extinção do Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, ou a paralisação da prestação dos serviços objeto desta Seção do Código de Normas, sem substituição por associação ou entidade de classe que o assuma em idênticas condições mediante autorização da Corregedoria Nacional de Justiça, o sistema e-Notariado e as suas funcionalidades, em sua totalidade, serão transmitidos ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou à entidade por ele indicada, com o código-fonte e as informações técnicas necessárias para o acesso e a utilização, bem como para a continuação de seu funcionamento na forma prevista neste Código de Normas, sem ônus, custos ou despesas para o Poder Público, sem qualquer remuneração por direitos autorais e de propriedade intelectual, a fim de que os atos notariais eletrônicos permaneçam em integral funcionamento.
§ 2ºO Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal deverá prover, à Corregedoria Nacional de Justiça e às Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o acesso irrestrito, em tempo real, às bases de dados distribuídas, para consulta e análise de todos os registros imutáveis e irrefutáveis, relativos a atos notariais eletrônicos produzidos no âmbito do e-Notariado.
§ 3ºA disponibilização de que trata o § 2º deste artigo deverá ocorrer preferencialmente por API (Application Programming Interface) com configuração nacional única e homologada pela Corregedoria Nacional de Justiça.
§ 4ºA API de que trata o § 3º deste artigo deverá ter a respectiva documentação publicada, conforme decisão da Corregedoria Nacional de Justiça, para que possa ser acessada por ferramentas desenvolvidas e mantidas pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.
§ 5ºEnquanto a API de que trata o § 3º deste artigo não estiver implantada e em todas as ocasiões em que não esteja em pleno funcionamento, o Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal deverá providenciar entregas mensais dos códigos de controle de transmissões e das planilhas de que trata o inciso II do §3º do artigo 294 deste Código às Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, bem como deverá reportar as ocorrências à Corregedoria Nacional de Justiça." (NR)

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Art. 319.
Nos Tribunais de Justiça em que são exigidos selos de fiscalização, o ato notarial eletrônico deverá ser lavrado com a indicação do selo eletrônico ou físico exigido pelas normas estaduais ou distritais.

.............................................

§ 2ºFica dispensada a exigência contida no caput deste artigo para os seguintes atos, cuja fiscalização ocorrerá na forma do art. 294 deste Código:
IAutenticação Digital, por meio do módulo da Central Notarial de Autenticação Digital (CENAD);
IIReconhecimento de Assinatura Eletrônica, por meio do módulo e-Not Assina;
IIIAutorização Eletrônica de Viagem - AEV;
IVAutorização Eletrônica de Doação de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano - AEDO." (NR)
Art. 2.
Fica revogado o § 4º do art. 444-E do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023.
Art. 3.
Este Provimento entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

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