CNJ — Provimentos
Provimento CNJ nº 158/2023
Provimento CNJ 158/2023
Estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, o Programa Permanente de Regularização Fundiária Plena de Núcleos Urbanos Informais e Favelas - “Solo Seguro - Favela” - e dá outras providências.
SEI 11918/2023.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e,
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO a vigência da Lei n. 13.465, de 11 de julho de 2017, que dispõe, dentre outros assuntos, sobre a regularização fundiária rural e urbana - Reurb;
CONSIDERANDO o firme propósito de garantir a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos no âmbito da atividade notarial e de registro;
CONSIDERANDO a importância da higidez dos serviços notariais e de registro para o bom funcionamento das instituições públicas e da economia nacional, com o objetivo de contribuir para a promoção do direito fundamental à moradia e da dignidade da pessoa humana;
CONSIDERANDO o compromisso do Poder Judiciário com a desjudicialização, fortalecendo a interlocução entre os atores envolvidos no processo de regularização fundiária urbana, alinhado com as diretrizes do Programa das Nações Unidas para Assentamentos Humanos (ONU-Habitat);
CONSIDERANDO a necessidade de alinhamento das ações institucionais do Poder Judiciário às diretrizes dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 das Nações Unidas, com especial atenção ao ODS 1 (Erradicação da Pobreza), ODS 10 (Redução das Desigualdades), ODS 11 (Cidades e Comunidades Sustentáveis) e ao ODS 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes);
CONSIDERANDO que a Regularização Fundiária Urbana - Reurb, abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes;
CONSIDERANDO que a Regularização Fundiária Urbana – Reurb traz benefícios de ordem coletiva e individual, inserindo a área na cidade formal, organizando o espaço urbano, permitindo acesso a serviços públicos, conferindo segurança aos moradores através da transferência de títulos de direitos reais, garantindo direito à moradia digna e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, dentre outros;
CONSIDERANDO que o contexto dos núcleos urbanos informais é caracterizado por vulnerabilidade social e de infraestrutura urbana, devendo ser consideradas as necessidades locais e econômicas das comunidades envolvidas;
CONSIDERANDO a experiência exitosa do Programa Permanente de Regularização Fundiária na Amazônia Legal, instituído pelo Provimento CNJ n. 144/2023,
RESOLVE:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO