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CNJ — Provimentos

Provimento CNJ nº 156/2023

Provimento CNJ 156/2023

Dispõe sobre as normas a serem observadas nas inspeções e correições de competência da Corregedoria Nacional de Justiça, nas unidades judiciais e administrativas dos tribunais e nos serviços notariais e de registro.

SEI n. 12211/2023.

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, conforme o disposto no art. 103-B da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a Corregedoria Nacional de Justiça poderá realizar inspeções para apuração de fatos relacionados ao conhecimento e à verificação do funcionamento dos serviços judiciais e auxiliares, das serventias e dos órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, havendo ou não evidências de irregularidades (art. 48 do RICNJ);

CONSIDERANDO que a Corregedoria Nacional de Justiça poderá realizar correições para apuração de fatos determinados relacionados com deficiências graves dos serviços judiciais e auxiliares, das serventias e dos órgãos prestadores de serviços notariais e de registro (art. 54 do RICNJ);

CONSIDERANDO que compete ao Corregedor Nacional de Justiça expedir Recomendações, Provimentos, Instruções, Orientações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares e dos serviços notariais e de registro, bem como dos demais órgãos correcionais, sobre matéria relacionada com a competência da Corregedoria Nacional de Justiça (art. 8º, inciso X, RICNJ);

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Este Provimento estabelece as normas a serem observadas nas inspeções e correições de competência da Corregedoria Nacional de Justiça, nas unidades judiciais e administrativas dos tribunais e nos serviços notariais e de registro, sem prejuízo das disposições constantes na Portaria n. 211/2009, alterada pela Portaria n. 121/2012 e Portaria n. 54/2022 (Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça).
Art. 2.
A inspeção destina-se à verificação in loco de fatos que interessem à instrução de processos em tramitação na Corregedoria Nacional de Justiça ou no Conselho Nacional de Justiça, bem como da situação de funcionamento dos órgãos jurisdicionais de primeiro e segundo graus, serviços auxiliares, serventias, órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, objetivando o aprimoramento dos seus serviços, havendo ou não irregularidades.
Art. 3.
A correição destina-se à verificação de fatos determinados relacionados com deficiências graves ou relevantes dos serviços judiciais e auxiliares, das serventias e dos órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público, ou que prejudiquem a prestação jurisdicional, a disciplina e o prestígio da justiça brasileira, bem como nos casos de descumprimento de resoluções e decisões do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 4.
Competem à Assessoria de Correição e Inspeção o planejamento e a execução das atividades de inspeções e correições desenvolvidas pela Corregedoria Nacional de Justiça e o monitoramento das determinações delas oriundas.
§ 1ºPara o planejamento das inspeções e correições a Assessoria valer-se-á da metodologia de coleta prévia de dados.
§ 2ºA coleta de dados será consolidada a partir de procedimentos já existentes no Conselho Nacional de Justiça, dados situacionais obtidos diretamente no Tribunal inspecionado ou correicionado conforme artigo 13 e seguintes, além de fontes abertas da Internet.
§ 3ºPoderão ser usados, ainda, outros métodos e fontes necessários para a melhor compreensão da unidade judicial que será inspecionada ou correicionada.
§ 4ºSerá elaborado relatório a partir dos dados obtidos no cruzamento dos dados coletados, relatório que servirá como subsídio para a escolha das unidades a serem visitadas e/ou eventuais abordagens necessárias durante a execução da visita.

CAPÍTULO II

DA INSPEÇÃO

Art. 5.
A inspeção será instaurada por portaria do Corregedor Nacional de Justiça ou por despacho deste em procedimento administrativo em andamento, de ofício ou após deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 6.
A portaria de instauração da inspeção conterá:
Ia menção dos fatos ou dos motivos determinantes da inspeção;
IIo local, a data e a hora do início dos trabalhos;
IIIa indicação dos magistrados delegatários e servidores que participarão dos trabalhos;
IVo prazo de duração dos trabalhos.
§ 1ºO Corregedor Nacional poderá delegar a magistrados vinculados a quaisquer dos tribunais do país a realização dos trabalhos de inspeção, bem como designar servidores para prestar assessoramento.
§ 2ºO Corregedor Nacional poderá criar cadastro de magistrados e servidores vinculados a quaisquer tribunais do país, com experiência objetivamente reconhecida, para realização dos trabalhos de inspeção e correição, por delegação, sendo os nomes cadastrados de livre nomeação e destituição.
§ 3ºOs servidores ficarão responsáveis pelo registro das situações verificadas nas visitas de inspeção e pela guarda de documentos, arquivos eletrônicos e informações destinadas à consolidação do relatório.
Art. 7.
A realização da inspeção será comunicada por ofício encaminhado à autoridade responsável pelo órgão inspecionado, sempre que possível, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, com determinação das providências que se fizerem necessárias à realização dos trabalhos de inspeção.
§ 1ºNas inspeções envolvendo procedimentos sigilosos, os trabalhos serão conduzidos com a reserva devida, sendo garantido o acompanhamento pela autoridade responsável do órgão ou unidade judiciária, pelos procuradores habilitados em processo correlato e pelos interessados que encaminhem requerimento ao Corregedor Nacional ou a quem tenha sido delegada a coordenação dos trabalhos.
§ 2ºSe o conhecimento prévio da realização da inspeção pelo magistrado ou servidor investigado puder comprometer o sucesso da diligência, notadamente quanto à colheita de provas, o Corregedor Nacional, em despacho fundamentado ou na portaria de instauração, poderá determinar que a realização dos trabalhos seja divulgada somente após iniciada a inspeção, configurando quebra do dever de sigilo a revelação prévia por qualquer magistrado envolvido no ato, conforme insculpido no artigo 27 da Resolução n. 60 (Código de Ética da Magistratura Nacional), de 19 de setembro de 2008.
Art. 8.
Poderão ser convidados para acompanhamento dos trabalhos o Presidente, o Corregedor e demais membros do respectivo tribunal, os magistrados de primeiro grau, o Ministério Público com atuação perante os respectivos órgãos, a Ordem dos Advogados do Brasil, as defensorias públicas, associações de magistrados e representantes de outros órgãos ou segmentos da sociedade, sempre a critério do Corregedor Nacional ou de quem tenha sido designado coordenador dos trabalhos.
Art. 9.
A Presidência e a Corregedoria locais, assim como demais autoridades judiciárias e administrativas locais colaborarão, materialmente e com os recursos humanos necessários, para o bom desempenho dos trabalhos da inspeção.
Parágrafo únicoO Corregedor Nacional, a seu exclusivo critério, poderá requisitar de outras autoridades apoio administrativo para o planejamento e a execução dos trabalhos.
Art. 10.
s magistrados e servidores do órgão inspecionado prestarão as informações que lhes forem solicitadas pela equipe da Corregedoria Nacional de Justiça, devendo-lhe franquear o acesso a instalações, sistemas, arquivos e apresentar autos, livros e tudo o mais que for necessário à realização dos trabalhos.
Art. 11.
Nos casos em que houver interesse público relevante, em momento anterior à data de início da inspeção, poderá ser convocada audiência pública ou determinado atendimento ao público, para recolhimento de informações que auxiliem o aprimoramento do serviço jurisdicional prestado pelo tribunal, de tudo lavrando-se auto circunstanciado.
§ 1ºDa data, da hora e do local da realização da audiência pública ou do atendimento ao público será dado amplo conhecimento por meio de publicação do edital no diário oficial e por divulgação na imprensa local.
§ 2ºPoderão ser recebidas manifestações de qualquer pessoa ou interessado devidamente identificado, em particular ou reservadas, perante magistrados ou servidores designados pelo Corregedor Nacional, as quais serão reduzidas a termo e incluídas em ata ou no auto circunstanciado da inspeção.
Art. 12.
Durante a inspeção, para além das unidades previamente selecionadas, o Corregedor Nacional de Justiça ou os magistrados delegatários da inspeção poderão visitar ou determinar a visita a quaisquer outras, com a finalidade de analisar instalações e dependências, examinar os aspectos processuais e de funcionamento dos serviços prestados e ouvir explicações e solicitações, bem como obter informações e documentos sempre que julgar necessária a medida para apurar situação que tenha surgido durante os trabalhos, consignando-se toda a situação no futuro relatório.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO DE INSPEÇÃO

Art. 13.
Nas inspeções ordinárias, serão requisitados do tribunal inspecionado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data provável de sua realização, dados relativos à situação das unidades de primeiro e segundo graus do tribunal.
§ 1ºO relatório situacional das unidades de primeiro grau deverá indicar, entre outros dados solicitados pela Corregedoria Nacional de Justiça, o seguinte:
Ia denominação;
IIos processos em tramitação na unidade (incluindo suspensos, sobrestados ou arquivados provisoriamente);
IIIos processos suspensos, sobrestados e arquivados provisoriamente;
IVos processos distribuídos e redistribuídos para a unidade nos últimos doze meses;
Vos processos despachados, decididos e julgados com e sem mérito nos últimos 12 (doze) meses;
VIos processos sem movimentação há mais de 100 (cem) dias (excluídos os suspensos, sobrestados e arquivados provisoriamente);
VIIos processos conclusos ao magistrado (excluídos os suspensos, sobrestados e arquivados provisoriamente), com discriminação do número daqueles conclusos há mais de 100 (cem) dias.
VIos processos sem movimentação há mais de 120 (cento e vinte) dias (excluídos os suspensos, sobrestados e arquivados provisoriamente); (redação dada pelo Provimento CN n. 193, de 15.5.2025)
VIIos processos conclusos ao magistrado (excluídos os suspensos, sobrestados e arquivados provisoriamente), com discriminação do número daqueles conclusos há mais de 120 (cento e vinte) dias. (redação dada pelo Provimento CN n. 193, de 15.5.2025)
§ 2ºO relatório situacional das unidades de segundo grau deverá indicar, além dos dados constantes no parágrafo anterior, o total de processos julgados nos últimos 12 (doze) meses por decisão colegiada.
§ 3ºOs tribunais deverão indicar, para assessoramento da equipe de inspeção, um servidor com conhecimentos específicos sobre os sistemas utilizados e tramitação dos processos judiciais e administrativos, bem como um servidor responsável pelo recebimento das solicitações da Corregedoria Nacional de Justiça.
Art. 14.
tribunal devolverá o relatório situacional respondido, no formato e leiaute disponibilizados pela Corregedoria Nacional de Justiça, em prazo previamente fixado.
Art. 15.
Recebido o relatório situacional pela Corregedoria Nacional de Justiça, a equipe de inspeção analisará os dados fornecidos pelo tribunal e proporá ao Corregedor as unidades que serão inspecionadas, levando-se em consideração aspectos quantitativos e qualitativos das unidades indicadas.
Art. 16.
Assim que requisitado, o tribunal inspecionado deverá garantir à Assessoria de Correição e Inspeção e à equipe designada para realização dos trabalhos acesso prévio aos sistemas judiciais e administrativos e plataformas de inteligência locais, com o perfil de maior alcance dos dados armazenados.
Art. 17.
Depois de aprovada pelo Corregedor Nacional, o tribunal receberá a lista de unidades que serão inspecionadas, devendo, em relação a elas, manter o acesso da equipe da Corregedoria aos sistemas judiciais e administrativos até que o relatório final e outros procedimentos resultantes da inspeção sejam julgados pelo Plenário do CNJ.
Art. 18.
Nas inspeções ordinárias, será requisitado das unidades que serão inspecionadas, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de sua realização, o preenchimento de questionário próprio contendo pontos a serem avaliados por ocasião dos trabalhos de inspeção, os quais considerarão aspectos quantitativos e qualitativos da atividade desenvolvida na unidade.
Parágrafo únicoAs unidades a serem inspecionadas devolverão o questionário de inspeção respondido, no formato e leiaute disponibilizados pela Corregedoria Nacional de Justiça, com antecedência de 10 (dez) dias da data de início da inspeção, ou em prazo determinado.
Art. 19.
As inspeções ordinárias terão como fase preliminar e preparatória a realização de pesquisas, pela Assessoria de Correição e Inspeção, em fontes abertas na internet e sistemas de dados do Conselho Nacional de Justiça, de situações envolvendo o tribunal a ser inspecionado, seus magistrados e/ou servidores, a fim de orientar a escolha das unidades que serão inspecionadas.

CAPÍTULO IV

DA INSPEÇÃO NAS UNIDADES JUDICIAIS DE PRIMEIRO GRAU

Art. 20.
s trabalhos de inspeção nas unidades judiciais de primeiro grau, qualquer que seja sua competência, alcançarão, além da análise do cumprimento das metas nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, os seguintes elementos:
Ios dados funcionais e administrativos da unidade, tais como número de magistrados e de servidores, forma de designação dos magistrados, tempo de exercício, natureza do vínculo dos servidores com o tribunal, realização de teletrabalho, horário de expediente, jornada de trabalho dos servidores, fruição de férias, licenças e folgas compensatórias, número de funções e cargos comissionados, atendimento das instalações físicas e de recursos de tecnologia às necessidades da unidade;
IIos aspectos estatísticos processuais, como os elencados no art. 13, § 1º, deste Provimento, além do número de processos encaminhados aos NUPMECs/NUVMECs/CEJUSCs, processos com prioridade legal conclusos há mais de 120 (cento e vinte) dias e total de processos baixados definitivamente nos últimos 12 (doze) meses; (redação dada pelo Provimento CN n. 193, de 15.5.2025)
IIIa análise de amostra com os processos sem sentença mais antigos na unidade, excluídos os processos de execução de título extrajudicial, com exceção de embargos à execução, se houver, com datas de distribuição e do último movimento;
IVa análise de amostra com os processos por improbidade administrativa mais antigos na unidade, relacionados a ações civis públicas (jurisdição civil e fazendária) e a crimes contra a administração pública (jurisdição criminal);
Vos processos com liminar ou medidas cautelares pendentes de exame;
VIas pendências relacionadas à última inspeção realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça e pela Corregedoria local, indicando as medidas adotadas para o cumprimento das determinações e recomendações, bem como aquelas não cumpridas;
VIIos sinalizadores de retenção do fluxo processual, como processos suspensos aguardando decisão de IRDR, julgamento de recurso repetitivo ou com repercussão geral, audiências marcadas, realizadas, redesignadas ou canceladas, processos aguardando audiência, petições aguardando juntada ou leitura, existência de arquivo provisório ou similar em secretaria, existência de pré-conclusão, processos com carga às partes, intervenientes ou ao Ministério Público, cartas precatórias e mandados pendentes de cumprimento e sua forma de controle, existência de autos físicos, indicação de autos físicos extraviados e marcadores processuais das prioridades legais de tramitação;
VIIIa utilização de BI – Business Intelligence – para o controle e gestão das metas nacionais do CNJ, bem como as medidas adotadas em caso de não cumprimento;
IXas declarações de suspeição ou de impedimento pelo magistrado;
Xa existência e identificação de promotores e defensores públicos atuantes na unidade;
XIo fluxo de processos na unidade, com descrição da metodologia de trabalho na secretaria e no gabinete, do controle do tempo médio em cada tarefa, da gestão do acervo, da produtividade da equipe e da elaboração e revisão de minutas e de documentos;
XIIo atendimento ao público, inclusive por meio virtual;
XIIIo controle de acesso por servidores, estagiários e terceirizados a sistemas sensíveis, como BNMP, SISBAJUD e SEEU;
XIVa identificação, entre servidores e magistrados, da existência de problemas de saúde física ou mental;
XVa necessidade de treinamento/capacitação para servidores e magistrados;
XVIa identificação de boas práticas e projetos desenvolvidos na unidade ou no tribunal;
XVIIas eventuais disparidades de alocação de recursos humanos e administrativos entre as unidades de competência similar;

XVIII - as informações eventualmente coletadas em trabalho de inteligência pela Assessoria de Correição e Inspeção da Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 21.
s trabalhos de inspeção nas unidades judiciais de primeiro grau com competência criminal e Tribunal do Júri alcançarão, no que for aplicável, os aspectos listados no artigo anterior e os seguintes elementos:
Io controle e sinalização de processos com réu preso;
IIo controle de prazo prescricional, com observância da Resolução CNJ n. 112/2010;
IIIa realização de audiências de custódia, com observância da Resolução CNJ n. 213/2015;
IVa correta alimentação do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões – BNMP, com observância da aposição de informações obrigatórias, dos prazos referentes a mandados de prisão, alvarás de soltura e mandados de desinternação, bem como seu cumprimento, conforme Resolução CNJ n. 417/2021;
Va expedição de guias de recolhimento, com observância da Resolução CNJ n. 113/2010;
VIo controle do depósito e da destinação de armas de fogo e munições apreendidas, com observância da Resolução CNJ n. 134/2011;
VIIo cumprimento da Resolução CNJ n. 369/2021, dos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal e da decisão proferida pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal nos HCs ns. 143.641/SP e 165.704/DF, quanto à substituição da privação de liberdade de gestantes, mães, pais e responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência;
VIIIa observância da Resolução CNJ n. 287/2019, quanto ao tratamento dispensado a acusados, réus e condenados indígenas;
IXa observância da Resolução CNJ n. 348/2020, quanto ao tratamento dispensado a acusados, réus e condenados pertencentes à população LGBTQIA+;
Xo cumprimento da Resolução CNJ n. 414/2021, conforme os parâmetros do Protocolo de Istambul, acerca das diretrizes e dos quesitos periciais para a realização dos exames de corpo de delito nos casos em que haja indícios de prática de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes;
XIo controle de prazos de vencimento de benefícios penais;
XIIo perfil da pauta de audiências, considerando processos com réu preso e réu solto;
XIIIo controle dos prazos para a revisão de prisões preventivas (art. 316 do Código de Processo Penal);
XIVas providências adotadas para movimentação de processos suspensos com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal;
XVas sentenças de pronúncia, impronúncia e absolvição sumária, ao término da primeira fase em processos de competência do Tribunal do Júri;
XVIas sessões plenárias do Tribunal do Júri realizadas, designadas e aguardando designação;
XVIIa existência de ações e projetos específicos de atendimento à mulher vítima de tentativa de feminicídio.
Art. 22.
s trabalhos de inspeção nas unidades judiciais de primeiro grau com competência em violência doméstica e familiar contra a mulher alcançarão, no que for aplicável, os aspectos listados nos artigos antecedentes e os seguintes elementos:
Ia existência de equipe multidisciplinar para o atendimento à unidade, com sua composição, disponibilidade e eventuais limitações;
IIa existência de Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar e qual a forma de interlocução com a unidade, as formas de cooperação para a melhoria da prestação jurisdicional e capacitação de magistrados, servidores e colaboradores;
IIIo cumprimento da Recomendação CNJ n. 105/2021 sobre prioridade na apreciação das hipóteses de descumprimento de medidas protetivas de urgência e atuação em rede, com o Ministério Público e os órgãos integrantes da Segurança Pública;
IVa integração dos sistemas judiciais do tribunal com os das delegacias de polícia nos pedidos de medidas protetivas de urgência;
Va forma de intimação e de realização de oitivas de vítima e agressor;
VIo tempo médio de apreciação de pedidos de medida protetiva de urgência e do cumprimento dos mandados pelos oficiais de justiça;
VIIa existência de oficiais de justiça exclusivos para o juízo ou com capacitação em violência doméstica contra a mulher;
VIIIo uso de mecanismos de alerta disponibilizados a vítimas, como patrulha Maria da Penha, aplicativos de celular ou outros, a forma de acompanhamento dessas situações e critérios para o encaminhamento de casos;
IXo atendimento de vítimas por delegacias especializadas, inclusive em regime de plantão;
Xo arquivamento de inquéritos nos últimos seis meses e as causas principais para a extinção;
XIa utilização do Formulário de Avaliação de Riscos (Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 5/2020);
XIIa existência de políticas públicas municipais de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher;
XIIIa atuação dos demais integrantes do sistema de justiça, como Ministério Público e Defensoria Pública;
XIVos projetos do tribunal, da unidade ou de outros integrantes do sistema de justiça voltados para a prevenção e atendimento psicológico ou médico a mulheres vítimas de violência;
XVa forma de abordagem da mulher em situação de violência doméstica quando ela manifesta intenção de desistir de ou renunciar a direitos processuais;
XVIo número de ações penais e autos de medida protetiva em curso;
XVIIo número de inquéritos arquivados e de ações penais extintas por prescrição nos últimos seis meses;

XVIII - os impactos decorrentes do EAREsp n. 2.099.532/RJ, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, no qual se definiu que, nas comarcas em que não houver vara especializada, compete ao juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher, onde houver, processar e julgar os casos em que são apurados crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes no âmbito doméstico e familiar, independentemente do gênero da vítima;

XIXas ações e mudanças adotadas para dar cumprimento ao que se decidiu no EAREsp n. 2.099.532/RJ, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, caso tenha havido acréscimo significativo na distribuição de processos à unidade.
Art. 23.
s trabalhos de inspeção nas unidades judiciais de primeiro grau com competência em execução penal alcançarão, no que for aplicável, os aspectos listados nos artigos antecedentes e os seguintes elementos:
Io número de apenados em regime fechado, semiaberto e aberto sob a jurisdição da unidade;
IIa existência de casa de albergado, colônia agrícola ou industrial e a forma como são cumpridas as penas nos regimes semiaberto e aberto;
IIIa existência de dispositivos de monitoração eletrônica (tornozeleira) disponíveis ao juízo, o perfil dos presos que os utilizam, a adequação do número de equipamentos às necessidades da unidade e os possíveis aprimoramentos na logística de instalação e monitoramento do preso;
IVo número de estabelecimentos penais sob responsabilidade do juízo, a realização de inspeções e a elaboração de relatórios (Resolução CNJ n. 47/2007);
Vas denúncias por maus-tratos e tortura e a forma de apuração;
VIa existência de facções identificadas no sistema prisional, com suas principais lideranças;
VIIa presença de presos transferidos a presídios federais;
VIIIo número de presas, os regimes prisionais, os estabelecimentos penais específicos, a existência de berçários/creche e o fornecimento de material de higiene adequado a questões de gênero;
IXas ações e projetos em curso relacionados ao “Programa Começar de Novo” (Resolução CNJ n. 96/2010);
Xa forma de execução de medidas de segurança e local de recolhimento em casos de medida de segurança de internação;
XIos casos de desinternação condicional nos últimos seis meses e a forma de acompanhamento;
XIIa adequação da forma e do prazo de realização de exame criminológico;
XIIIa observância da Resolução CNJ n. 113/2010 quanto à emissão de atestado de pena a cumprir;
XIVa existência de plantão judicial para que os beneficiados com a suspensão condicional do processo, a suspensão condicional da pena e o livramento condicional possam informar as atividades realizadas (Provimento CNJ n. 08/2010).
Art. 24.
s trabalhos de inspeção nas unidades judiciais de primeiro grau com competência em infância e juventude alcançarão, no que for aplicável, os aspectos listados nos artigos antecedentes e os seguintes elementos:
Ia existência de equipe multidisciplinar (arts. 150 e 151 do Estatuto da Criança e do Adolescente), com sua composição;
IIa presença de voluntários ou agentes de proteção disponíveis à unidade (comissários), com a descrição das atividades exercidas e a indicação das normas que disciplinam a atuação no âmbito do Tribunal;
IIIa forma de articulação entre a unidade judicial e os demais integrantes das redes de proteção, como Ministério Público, Defensoria Pública, Conselho Tutelar, órgãos assistenciais e de saúde e educação;
IVa forma de fiscalização das unidades de acolhimento, os procedimentos instaurados e o registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em observância dos arts. 90 a 95 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
Va forma e prazo de comunicação da apreensão de adolescentes (art. 107 do Estatuto da Criança e do Adolescente), com indicação dos processos em que há internação provisória em curso na unidade;
VIa observância do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a internação provisória (art. 183 do Estatuto da Criança e do Adolescente) e as providências adotadas em caso de extrapolação sem conclusão do procedimento (art. 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 1º da Instrução Normativa CNJ n. 2/2009);
VIIo cumprimento do prazo máximo de 3 (três) anos para a medida socioeducativa de internação ou a liberação do reeducando que tenha completado 21 (vinte e um) anos de idade, com a indicação de processos em que haja essa modalidade de medida;
VIIIa existência de sistemas digitais para o controle de medidas socioeducativas restritivas de liberdade;
IXo acompanhamento, pela unidade, da execução de medidas socioeducativas e a forma de reavaliação periódica (art. 121, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente);
Xa forma e o prazo de reavaliação de acolhimento institucional e familiar (art. 19, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente e Provimento CNJ n. 118/2021);
XIa forma, a periodicidade e a rotina de alimentação do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA);
XIIa análise do número de crianças e adolescentes acolhidos sem reavaliação, de processos de destituição do poder familiar em tramitação há mais de 120 (cento e vinte) dias e de processos de adoção em tramitação há mais de 240 (duzentos e quarenta) dias;
XIIIo correto cadastramento de CPF de crianças e adolescentes acolhidas, as habilitações à adoção expiradas, ou próximas de expirar, e as crianças e os adolescentes sem pretendentes para adoção nacional;
XIVos pedidos de habilitação sem sentença;
XVo serviço de acolhimento com extrapolação do número máximo de acolhidos;
XVIos registros e o exame de autos de adoção internacional nos últimos 12 (doze) meses;
XVIIa realização de inspeções pessoais pelo magistrado nas entidades de atendimento a adolescentes em conflito com a lei, com o preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado pelo CNJ (Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades e Programas Socioeducativos – CNIUPS).
Art. 25.
s trabalhos de inspeção nas unidades judiciais de primeiro grau com competência em falência e recuperação judicial alcançarão, no que for aplicável, os aspectos listados no art. 19 e a análise do controle e dos cadastros de:
Iadministradores e peritos nomeados pelo juízo e critérios de escolha;
IIarrematantes.

CAPÍTULO V

DA INSPEÇÃO NAS UNIDADES JUDICIAIS DE SEGUNDO GRAU

Art. 26.
s trabalhos de inspeção em unidades judiciais de segundo grau observarão, no que for aplicável, os aspectos das inspeções em unidades de primeiro grau e os seguintes elementos:
INos gabinetes de desembargadores e de juízes substitutos de segundo grau:
a)os órgãos fracionários que o magistrado integra;
b)os processos originários de que seja relator em tramitação no gabinete, com indicação daqueles sem decisão de mérito;
c)os processos com pedido de vista na unidade, com indicação do tempo transcorrido (Resolução CNJ n. 202/2015);
d)os procedimentos administrativos disciplinares de que seja relator, incluindo sindicâncias e outras classes destinadas a investigação prévia;
e)a existência de ações penais e de procedimentos investigativos de natureza criminal, de relatoria do inspecionado, envolvendo magistrados, em curso, julgados ou arquivados nos últimos 12 (doze) meses;
f)a participação em plantão judicial nos últimos 12 (doze) meses, com indicação da forma de designação, critérios de substituição, decisões concessivas de liminar e escolha de servidores;
g)o tempo de exercício de juízes substitutos de segundo grau, a forma e os critérios de convocação, com indicação dos regulamentos internos aplicáveis;
h)os concursos em andamento ou os realizados nos últimos 12 (doze) meses, caso o magistrado tenha participado da organização do certame, para ingresso na magistratura e provimento de cargos de servidores, com indicação do contrato com instituições privadas, se houver.
IINas secretarias de órgãos julgadores:
a)os processos aguardando remessa externa à origem, a instâncias superiores ou aos gabinetes; publicação; elaboração de expedientes; voto-vista; inclusão em pauta; sessão de julgamento; baixa de instâncias superiores; e certificação de trânsito em julgado;
b)a periodicidade das sessões de julgamento, os critérios para elaboração da pauta, o número médio de processos pautados por sessão e a média de processos julgados e adiados;
c)a forma de trabalho entre a unidade e os plantões judiciários.
Art. 27.
A inspeção em gabinetes de desembargador ou de juízes substitutos de segundo grau será realizada pelo Corregedor Nacional de Justiça ou, em caso de delegação, preferencialmente, por magistrado com atuação em segundo grau de jurisdição.

CAPÍTULO VI

DA INSPEÇÃO NO SETOR DE PRECATÓRIOS

Art. 28.
s trabalhos de inspeção no setor de precatórios observarão, no que for aplicável, os aspectos das inspeções em unidades judiciais de primeiro grau e os seguintes elementos:
Ia metodologia de trabalho, com descrição do fluxo de procedimentos adotados desde a entrada do precatório até seu pagamento;
IIa estrutura e quadro de pessoal do setor responsável, conforme a Recomendação do CNJ n. 39/2012 e Resolução CNJ n. 303/2019;
IIIa padronização do ofício precatório, conforme arts. 6º e 7º da Resolução CNJ n. 303/2019;
IVa utilização de sistema eletrônico para recebimento, o processamento e o pagamento de RPVs pelos juízos da execução, com indicação do fluxo de pagamento e medidas adotadas em caso de inadimplemento;
Va existência de listas separadas de ordens cronológicas dos entes devedores submetidos ao Regime Especial de Pagamento (art. 53, § 3º, da Resolução CNJ n° 303/2019);
VIo fluxo dos procedimentos para casos de cessão, penhora ou compensação de créditos;
VIIo prazo médio entre a disponibilização do crédito pelo ente devedor e o efetivo pagamento;
VIIIos relatórios com indicação do regime de pagamento de cada ente devedor – geral e especial;
IXa ordem cronológica atualizada de cada ente devedor no regime especial e geral;
Xa receita corrente líquida de cada ente devedor posicionado no regime especial utilizada no cálculo do respectivo percentual de comprometimento nos 2 (dois) últimos exercícios;
XIo relatório da dívida consolidada de cada ente público em 31 de dezembro do último exercício;
XIIo relatório com o percentual de comprometimento mínimo e suficiente da receita corrente líquida relativo ao último exercício para cada ente devedor posicionado no regime especial;
XIIIos valores dos repasses mensal e anual previstos para o exercício atual de cada ente devedor posicionado no regime especial;
XIVos planos anuais de pagamento homologados para os 2 (dois) últimos exercícios;
XVo relatório em que constem os entes devedores posicionados no regime especial optantes pelo acordo direto;
XVIos editais de acordo direto publicados nos últimos dois anos para chamamento dos credores interessados, com o fluxo do procedimento utilizado para a formalização do acordo e o acompanhamento do seu cumprimento;
XVIIos extratos das contas judiciais abertas para a realização de depósitos pelos entes devedores, sob responsabilidade do tribunal, compreendendo o último exercício financeiro;

XVIII - os pagamentos de precatórios efetuados pelo Tribunal no período de janeiro a dezembro do último exercício, relacionando-os com os precatórios incluídos no orçamento e os precatórios expedidos;

XIXos pagamentos preferenciais efetuados nos últimos 2 (dois) exercícios, por ente devedor;
XXos repasses efetuados pelos entes devedores, a partir de janeiro do exercício anterior até o último efetivado;
XXIo demonstrativo do montante pago e a quantidade de beneficiários atingidos, nos últimos 2 (dois) exercícios;
XXIIa relação dos 20 (vinte) maiores precatórios pagos nos últimos 2 (dois) exercícios, na proporção de 70% de natureza comum e de 30% de natureza alimentar, com a indicação do índice de atualização monetária aplicado e apresentação da íntegra dos autos;

XXIII - o registro dos entes devedores inadimplentes com o tribunal nos regimes especial e geral, com indicação das medidas adotadas em caso de atraso no pagamento;

XXIVo sequestro de verbas públicas para pagamento de precatórios nos últimos 2 (dois) exercícios;
XXVos valores repassados ao Tribunal Regional do Trabalho e ao Tribunal Regional Federal;
XXVIos atos normativos editados pelo tribunal relacionados à matéria constitucional de precatórios, bem como os relativos à criação do setor, designação de juízes, constituição de comitês e acordos de cooperação;

XXVII - a legislação local relacionada a precatórios, inclusive as que digam respeito a cessão de créditos e compensação tributária;

XXVIII - o contrato em vigor pactuado pelo tribunal e entidade financeira responsável pela administração e remuneração das contas especiais de precatórios;

XXIXas atas de reuniões do Comitê Gestor das Contas Especiais realizadas nos últimos 2 (dois) anos;
XXXas providências adotadas pelo tribunal para adaptar suas rotinas, procedimentos e sistemas à Resolução CNJ n. 303/2019.

CAPÍTULO VII

DA INSPEÇÃO NAS DEMAIS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

Art. 29.
s trabalhos de inspeção nas demais unidades administrativas dos tribunais observarão, no que for aplicável, os aspectos das inspeções em unidades judiciais de primeiro grau e os seguintes elementos:
IDiretoria-Geral:
a)a metodologia e rotinas de coordenação e supervisão da área administrativa por delegação da Presidência;
b)a ordenação e autorização de despesas.
IISecretaria de Auditoria Interna:
a)a metodologia e rotinas de atividades de auditoria interna e consultoria;
b)a observância das normas emanadas do CNJ que regem o setor.
IIISecretaria de Gestão de Pessoas:
a)a metodologia de capacitação e avaliação de desempenho dos servidores;
b)os registros e documentos funcionais;
c)a folha de pagamento;
d)a seleção de terceirizados, concursos para servidores e rotina de admissão de pessoal;
e)a governança.
IVSecretaria de Orçamento e Finanças:
a)a liquidação e pagamento de despesas;
b)o planejamento orçamentário.
VSecretaria de Planejamento Estratégico e Estatística:
a)a metodologia e rotinas de definição do planejamento estratégico do órgão;
b)o acompanhamento de metas administrativas e judiciais;
c)a estatística e parametrização de sistemas e painéis de dados administrativos e judiciais;
d)a gestão de projetos, escritório corporativo, gestão de riscos, governança ou apoio à governança.
VISecretaria de Administração:
a)a gestão de contratos e elaboração de editais;
b)a instrução de procedimentos de licitação, comissão permanente, governança de contratações;
c)o fornecimento de serviços (engenharia, transporte, limpeza e conservação, e outros) e de materiais ao Tribunal (administração de depósitos de material de consumo e permanente);
d)o arquivo judicial e administrativo.

CAPÍTULO VIII

DA INSPEÇÃO NOS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS

Art. 30.
s trabalhos de inspeção nos serviços notariais e de registro observarão, no que for aplicável, os aspectos das inspeções em unidades judiciais de primeiro grau e os parâmetros definidos no Plano de Trabalho de Execução das Atividades da Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro, aprovado pela Portaria CN n. 53, de 15 de outubro de 2020 (art. 6º).

CAPÍTULO IX

DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO

Art. 31.
Cada uma das equipes responsáveis pela inspeção nas unidades de primeiro e segundo graus elaborará relatório individualizado das atividades, que deverá conter:
a)a descrição das irregularidades encontradas e esclarecimentos eventualmente prestados pelos magistrados ou servidores;
b)as determinações dirigidas à Presidência e/ou à Corregedoria para solução dos achados identificados;
c)as recomendações dirigidas à Presidência e/ou à Corregedoria preventivas de erros e/ou que visem o aperfeiçoamento do serviço judicial; as reclamações recebidas contra a secretaria do órgão ou magistrado durante a inspeção ou que tramitem na Corregedoria local;
d)as boas práticas identificadas durante os trabalhos;
e)quaisquer outros registros que considerar relevantes.
§ 1ºOs documentos referentes aos relatórios elaborados por cada uma das equipes que realizaram os trabalhos de inspeção serão anexados à “Equipe Teams” da inspeção respectiva (ou plataforma equivalente em uso), em campo próprio, previamente definido pela Assessoria de Correição e Inspeção.
§ 2ºOs relatórios a que se refere o caput desse artigo deverão ser concluídos e anexados, na forma especificada no §1°, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do dia de encerramento dos trabalhos de inspeção.
§ 3ºOs relatórios a que se refere o caput deste artigo serão reunidos e consolidados pela Assessoria de Correição e Inspeção para formar o Relatório Final de Inspeção.
Art. 32.
Relatório Final de Inspeção será submetido ao Corregedor Nacional de Justiça para análise e manifestação acerca das determinações sugeridas pelas equipes que realizaram os trabalhos, na forma de Voto.
§ 1ºO Voto elaborado pelo Corregedor Nacional de Justiça especificará as determinações sugeridas pela equipe de inspeção que foram aprovadas e fixará prazo para seu cumprimento.
§ 2ºO Voto a que se refere o §1º, após a sua elaboração, será levado à consideração do Plenário do CNJ, juntamente com o Relatório Final de Inspeção, no prazo de 15 (quinze) dias do término dos trabalhos (art. 8º, inciso IX, RICNJ).
Art. 33.
Se no curso dos trabalhos de inspeção forem identificadas, de plano, infrações disciplinares e, em sendo dispensável a sindicância, o Corregedor Nacional de Justiça, desde logo, poderá instaurar procedimento administrativo adequado às circunstâncias do caso concreto.
§ 1ºO procedimento administrativo referido no caput deste artigo poderá ser proposto ao Corregedor pelo magistrado responsável pelos trabalhos de inspeção, caso sejam observados indícios de irregularidades graves e que demandem resposta imediata, independentemente da conclusão do relatório de inspeção da unidade respectiva.
§ 2ºInstaurado procedimento referido no caput deste artigo e no §1º, constará no Relatório Final da Inspeção a irregularidade identificada e as providências adotadas.
Art. 34.
As determinações decorrentes da inspeção serão dirigidas, preferencialmente, à Presidência e à Corregedoria-Geral do tribunal inspecionado, de modo a racionalizar o acompanhamento de seu cumprimento.
Parágrafo únicoPara acompanhar o cumprimento das determinações aprovadas pelo Plenário do CNJ, serão instaurados pedidos de providência. Para cada órgão do tribunal para o qual foram dirigidas determinações será instaurado um procedimento específico.

CAPÍTULO X

DA CORREIÇÃO

Art. 35.
Aplicam-se à correição, no que couber, as disposições referentes à inspeção, inclusive quanto à elaboração do respectivo relatório, com os acréscimos deste capítulo.
Art. 36.
Havendo necessidade de oitiva de pessoas previamente indicadas, a portaria de instauração da correição determinará à Presidência do tribunal as seguintes providências:
Ia disponibilização de sala adequada para as oitivas, com equipamento que dê acesso à internet, que disponha de captação de som e de imagem e possibilidade de transmissão e gravação do ato;
IIa intimação para que compareçam presencialmente na data e hora assinaladas, e se necessário, mediante transporte fornecido pelo órgão, cuidando da incomunicabilidade das pessoas que serão ouvidas, inclusive com recolhimento de aparelhos celulares, ou, no caso de absoluta impossibilidade de comparecimento, que sejam inquiridas por videoconferência, observadas, quando for o caso, as prerrogativas inerentes à magistratura (LOMAN, art. 33, inciso I);
IIIa permissão de acesso de magistrados e servidores da Corregedoria Nacional às unidades objeto de correição, no horário e data indicados, acompanhados, se for necessário, de servidor do tribunal;
IVa indicação de servidores de outros setores para que forneçam documentos, sigilosos ou não, requisitados pela equipe de correição da Corregedoria Nacional (arts. 8º, inciso I, e 55 do RICN).
Parágrafo únicoCaso seja conveniente à instrução processual, independentemente de nova determinação do Corregedor Nacional, poderão ser ouvidas outras pessoas referidas nas oitivas previamente designadas, a critério do magistrado coordenador da correição.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37.
Consideram-se sob inspeção ou correição as unidades visitadas até que o respectivo relatório ou procedimentos delas decorrentes sejam julgados pelo Plenário do CNJ.
Parágrafo únicoAté a aprovação do relatório final da inspeção e respectivo voto pelo Plenário do CNJ, o tribunal inspecionado deve manter o acesso da equipe de inspeção ou correição aos seus sistemas de dados judicial e administrativo, podendo qualquer magistrado auxiliar, independentemente de despacho do Corregedor Nacional, solicitar informações, documentos, relatórios ou auditorias dos órgãos responsáveis no tribunal, que digam respeito ao objeto de investigação.
Art. 38.
s casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste provimento serão solucionados pelo Corregedor Nacional de Justiça, no âmbito de sua competência, ou pelo Plenário do CNJ, nos demais casos.
Art. 39.
Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Corregedor Nacional de Justiça

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