CNJ — Provimentos
Provimento CNJ nº 156/2023
Provimento CNJ 156/2023
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CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DA INSPEÇÃO CAPÍTULO III – DO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO DE INSPEÇÃO CAPÍTULO IV – DA INSPEÇÃO NAS UNIDADES JUDICIAIS DE PRIMEIRO GRAU CAPÍTULO V – DA INSPEÇÃO NAS UNIDADES JUDICIAIS DE SEGUNDO GRAU CAPÍTULO VI – DA INSPEÇÃO NO SETOR DE PRECATÓRIOS CAPÍTULO VII – DA INSPEÇÃO NAS DEMAIS UNIDADES ADMINISTRATIVAS CAPÍTULO VIII – DA INSPEÇÃO NOS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS CAPÍTULO IX – DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO CAPÍTULO X – DA CORREIÇÃO CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAISDispõe sobre as normas a serem observadas nas inspeções e correições de competência da Corregedoria Nacional de Justiça, nas unidades judiciais e administrativas dos tribunais e nos serviços notariais e de registro.
SEI n. 12211/2023.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, conforme o disposto no art. 103-B da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Corregedoria Nacional de Justiça poderá realizar inspeções para apuração de fatos relacionados ao conhecimento e à verificação do funcionamento dos serviços judiciais e auxiliares, das serventias e dos órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, havendo ou não evidências de irregularidades (art. 48 do RICNJ);
CONSIDERANDO que a Corregedoria Nacional de Justiça poderá realizar correições para apuração de fatos determinados relacionados com deficiências graves dos serviços judiciais e auxiliares, das serventias e dos órgãos prestadores de serviços notariais e de registro (art. 54 do RICNJ);
CONSIDERANDO que compete ao Corregedor Nacional de Justiça expedir Recomendações, Provimentos, Instruções, Orientações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares e dos serviços notariais e de registro, bem como dos demais órgãos correcionais, sobre matéria relacionada com a competência da Corregedoria Nacional de Justiça (art. 8º, inciso X, RICNJ);
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DA INSPEÇÃO
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO DE INSPEÇÃO
CAPÍTULO IV
DA INSPEÇÃO NAS UNIDADES JUDICIAIS DE PRIMEIRO GRAU
XVIII - as informações eventualmente coletadas em trabalho de inteligência pela Assessoria de Correição e Inspeção da Corregedoria Nacional de Justiça.
XVIII - os impactos decorrentes do EAREsp n. 2.099.532/RJ, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, no qual se definiu que, nas comarcas em que não houver vara especializada, compete ao juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher, onde houver, processar e julgar os casos em que são apurados crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes no âmbito doméstico e familiar, independentemente do gênero da vítima;
CAPÍTULO V
DA INSPEÇÃO NAS UNIDADES JUDICIAIS DE SEGUNDO GRAU
CAPÍTULO VI
DA INSPEÇÃO NO SETOR DE PRECATÓRIOS
XVIII - os pagamentos de precatórios efetuados pelo Tribunal no período de janeiro a dezembro do último exercício, relacionando-os com os precatórios incluídos no orçamento e os precatórios expedidos;
XXIII - o registro dos entes devedores inadimplentes com o tribunal nos regimes especial e geral, com indicação das medidas adotadas em caso de atraso no pagamento;
XXVII - a legislação local relacionada a precatórios, inclusive as que digam respeito a cessão de créditos e compensação tributária;
XXVIII - o contrato em vigor pactuado pelo tribunal e entidade financeira responsável pela administração e remuneração das contas especiais de precatórios;
CAPÍTULO VII
DA INSPEÇÃO NAS DEMAIS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO VIII
DA INSPEÇÃO NOS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS
CAPÍTULO IX
DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO
CAPÍTULO X
DA CORREIÇÃO
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Corregedor Nacional de Justiça