O Provimento nº 37, de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:“CAPÍTULO I
DO REGISTRO DA UNIÃO ESTÁVEL
“Art. 1º ..................................................................
§ 1ºO registro de que trata o caput confere efeitos jurídicos à união estável perante terceiros.
§ 2ºOs oficiais deverão manter atualizada a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), prevista no Provimento nº 46, de 16 de junho de 2015, para fins de busca nacional unificada.
§ 3ºOs títulos admitidos para registro ou averbação na forma deste Provimento podem ser:
Isentenças declaratórias do reconhecimento e de dissolução da união estável;
IIescrituras públicas declaratórias de reconhecimento da união estável;
IIIescrituras públicas declaratórias de dissolução da união estável nos termos do art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
IVtermos declaratórios de reconhecimento e de dissolução de união estável formalizados perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, exigida a assistência de advogado ou de defensor público no caso de dissolução da união estável nos termos da aplicação analógica do art. 733 da Lei nº 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil) e da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça.
§ 4ºO registro de reconhecimento ou de dissolução da união estável somente poderá indicar as datas de início ou de fim da união estável se estas constarem de um dos seguintes meios:
Idecisão judicial, respeitado, inclusive, o disposto no § 2º do art. 7º deste Provimento;
IIprocedimento de certificação eletrônica de união estável realizado perante oficial de registro civil na forma do art. 9º-F deste Provimento; ou
IIIescrituras públicas ou termos declaratórios de reconhecimento ou de dissolução de união estável, desde que:
a)a data de início ou, se for o caso, do fim da união estável corresponda à data da lavratura do instrumento; e
b)os companheiros declarem expressamente esse fato no próprio instrumento ou em declaração escrita feita perante o oficial de registro civil das pessoas naturais quando do requerimento do registro.
§ 5ºFora das hipóteses do § 4º deste artigo, o campo das datas de início ou, se for o caso, de fim da união estável no registro constará como “não informado”.
§ 6ºHavendo nascituro ou filhos incapazes, a dissolução da união estável somente será possível por meio de sentença judicial.
§ 7ºÉ vedada a representação de qualquer dos companheiros por curador ou tutor, salvo autorização judicial.” (NR)
“Art. 1º-A. O título de que trata o inciso IV do § 3º do art. 1º deste Provimento consistirá em declaração, por escrito, de ambos os companheiros perante o ofício de registro civil das pessoas naturais de sua livre escolha, com a indicação de todas as cláusulas admitidas nos demais títulos, inclusive a escolha de regime de bens na forma do art. 1.725 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), e de inexistência de lavratura de termo declaratório anterior.
§ 1ºLavrado o termo declaratório, o título ficará arquivado na serventia, preferencialmente de forma eletrônica, em classificador próprio, expedindo-se a certidão correspondente aos companheiros.
§ 2ºAs informações de identificação dos termos deverão ser inseridas em ferramenta disponibilizada pela CRC.
§ 3ºPor ser facultativo, o registro do termo declaratório dependerá de requerimento conjunto dos companheiros.
§ 4ºQuando requerido, o oficial que formalizou o termo declaratório deverá encaminhar o título para registro ao ofício competente, por meio da CRC.
§ 5ºÉ vedada a lavratura de termo declaratório de união estável havendo um anterior lavrado com os mesmos companheiros, devendo o oficial consultar a CRC previamente à lavratura e consignar o resultado no termo.
§ 6ºEnquanto não for editada legislação específica no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, o valor dos emolumentos para:
Ios termos declaratórios de reconhecimento ou de dissolução da união estável será de 50% (cinquenta por cento) do valor previsto para o procedimento de habilitação de casamento e, no caso de envolver partilha de bens, o termo declaratório de dissolução da união estável corresponderá ao valor dos emolumentos previstos para a escritura pública do mesmo ato jurídico;
IIo procedimento de certificação eletrônica da união estável de que trata o art. 9º-F deste Provimento será de 50% (cinquenta por cento) do valor previsto para o procedimento de habilitação de casamento.”
“Art. 2º O registro dos títulos de declaração de reconhecimento ou de dissolução da união estável será feito no Livro E do registro civil de pessoas naturais em que os companheiros têm ou tiveram sua última residência, e dele deverão constar, no mínimo:
Ias informações indicadas nos incisos I a VIII do art. 94-A da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
IIdata do termo declaratório e serventia de registro civil das pessoas naturais em que formalizado, quando for o caso;
IIIcaso se trate da hipótese do § 2º do art. 94-A da Lei nº 6.015, de 1973:
a)a indicação do país em que foi lavrado o título estrangeiro envolvendo união estável com, ao menos, um brasileiro; e
b)a indicação do país em que os companheiros tinham domicílio ao tempo do início da união estável e, no caso de serem diferentes, a indicação do primeiro domicílio convivencial.
IVdata de início e de fim da união estável, desde que corresponda à data indicada na forma do art. 1º, §§ 4º e 5º, deste Provimento.
§ 1ºNa hipótese do inciso III deste artigo, somente será admitido o registro de título estrangeiro, se este expressamente referir-se à união estável regida pela legislação brasileira ou se houver sentença de juízo brasileiro reconhecendo a equivalência do instituto estrangeiro.
§ 2ºHavendo a inviabilidade do registro do título estrangeiro, é admitido que os companheiros registrem um título brasileiro de declaração de reconhecimento ou de dissolução de união estável, ainda que este consigne o histórico jurídico transnacional do convívio more uxorio.
§ 3ºPara fins deste artigo, é dispensável o prévio registro do título estrangeiro no Registro de Títulos e Documentos (arts. 94-A, § 3º, e 148 da Lei nº 6.015, de 1973), exigida, porém, a sua tradução juramentada e, se se tratar de documento público estrangeiro, o seu apostilamento ou a sua legalização.” (NR)
“Art. 4º Na hipótese de o título não mencionar o estado civil e não haver indicações acerca dos assentos de nascimento, de casamento ou de união estável das partes (art. 94-A, II e IV, da Lei nº 6.015, de 1973), o registrador deverá obter essas informações para a lavratura do registro mediante as seguintes providências:
Iexigir a apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, das certidões atualizadas dos referidos assentos, desde que esses assentos tenham sido lavrados em outra serventia; ou
IIconsultar os referidos assentos no próprio acervo, se for o caso.
Parágrafo únicoConsidera-se atualizada a certidão expedida há, no máximo, 90 (noventa) dias.” (NR)
“Art. 5º-A. O registro da sentença declaratória da união estável, ou de sua dissolução não altera os efeitos da coisa julgada, previstos no art. 506 do Código de Processo Civil.”
“Art. 6º .......................................................
§ 1ºO oficial anotará, no registro da união estável, o óbito, o casamento, a constituição de nova união estável e a interdição dos companheiros, que lhe serão comunicados pelo oficial de registro que realizar esses registros, se distinto, fazendo constar o conteúdo dessas averbações em todas as certidões que forem expedidas.
§ 2ºAs comunicações previstas neste artigo deverão ser efetuadas por meio da CRC.” (NR)
“Art. 8º .......................................................
Parágrafo únicoNa hipótese de pessoas indicadas como casadas no título, a comprovação da separação judicial ou extrajudicial poderá ser feita até a data da prenotação desse título, hipótese em que o registro deverá mencionar expressamente essa circunstância e o documento comprobatório apresentado.” (NR)
“CAPÍTULO II
DA ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS NA UNIÃO ESTÁVEL
“Art. 9º-A. É admissível o processamento do requerimento de ambos os companheiros para a alteração de regime de bens no registro de união estável diretamente perante o registro civil das pessoas naturais, desde que o requerimento tenha sido formalizado pelos companheiros pessoalmente perante o registrador ou por meio de procuração por instrumento público.
§ 1ºO oficial averbará a alteração do regime de bens à vista do requerimento de que trata o caput deste artigo, consignando expressamente o seguinte: “a alteração do regime de bens não prejudicará terceiros de boa-fé, inclusive os credores dos companheiros cujos créditos já existiam antes da alteração do regime”.
§ 2ºNa hipótese de a certidão de que trata o inciso IV do art. 9º-B deste Provimento ser positiva, a alteração de regime de bens deverá ocorrer por meio de processo judicial.
§ 3ºQuando no requerimento de alteração de regime de bens houver proposta de partilha de bens e/ou quando as certidões mencionadas nos incisos I a III do art. 9º-B deste Provimento forem positivas, os companheiros deverão estar assistidos por advogado ou defensor público, assinando com este o pedido.
§ 4ºO novo regime de bens produzirá efeitos a contar da respectiva averbação no registro da união estável, não retroagindo aos bens adquiridos anteriormente em nenhuma hipótese, em virtude dessa alteração, observado que, se o regime escolhido for o da comunhão universal de bens, os seus efeitos atingem todos os bens existentes no momento da alteração, ressalvados os direitos de terceiros.
§ 5ºA averbação de alteração de regime de bens no registro da união estável informará o regime anterior, a data de averbação, o número do procedimento administrativo, o registro civil processante e, se houver, a realização da partilha.
§ 6ºO requerimento de que trata este artigo pode ser processado perante o ofício de registro civil das pessoas naturais de livre escolha dos companheiros, hipótese em que caberá ao oficial que recepcionou o pedido encaminhá-lo ao ofício competente por meio da CRC.
§ 7ºEnquanto não for editada legislação específica no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, o valor dos emolumentos para o processamento do requerimento de alteração de regime de bens no registro da união estável corresponderá ao valor previsto para o procedimento de habilitação de casamento.
§ 8ºQuando processado perante serventia diversa daquela em que consta o registro da união estável, deverá o procedimento ser encaminhado ao ofício competente, por meio da CRC, para que se proceda à respectiva averbação.”
“Art. 9º-B. Para instrução do procedimento de alteração de regime de bens previsto no art. 9º-A, o oficial exigirá a apresentação dos seguintes documentos:
Icertidão do distribuidor cível e execução fiscal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
IIcertidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos;
IIIcertidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos;
IVcertidão de interdições perante o 1º ofício de registro civil das pessoas naturais do local da residência dos interessados dos últimos cinco anos;
Vconforme o caso, proposta de partilha de bens, ou declaração de que por ora não desejam realizá-la, ou, ainda, declaração de que inexistem bens a partilhar.”
“CAPÍTULO III
DA CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO