CNJ — Provimentos
Provimento CNJ nº 135/2022
Provimento CNJ 135/2022
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CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DOS MAGISTRADOS E TRIBUNAIS COM COMPETÊNCIA ELEITORAL CAPÍTULO III – DOS JUÍZOS CRIMINAIS ESPECIALIZADOS EM DELITOS VIOLENTOS COM MOTIVAÇÃO POLÍTICO-PARTIDÁRIA CAPÍTULO IV – DOS ACORDOS DE COOPERAÇÃO CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASCAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Dispõe sobre condutas e procedimentos dos magistrados e tribunais brasileiros no período eleitoral e posteriormente a ele; determina a modificação de competência ou criação, pelos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, de juízos criminais especializados em delitos violentos com motivação político-partidária; determina aos tribunais de justiça, tribunais regionais eleitorais e tribunais de justiça militar dos estados que, conjuntamente, empreendam esforços para celebração de acordos de cooperação com os órgãos de segurança pública locais e ministérios públicos, com o propósito de assegurar a normalidade das eleições, a segurança dos magistrados envolvidos, a regular posse dos eleitos, e dá outras providências.
Provimento CN n. 165, de 16 de abril de 2024 - revogador
SEI n. 08446/2022.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Nacional de Justiça editar recomendações, atos regulamentares, provimentos, instruções, orientações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares, bem como dos demais órgãos correicionais (art. 3º, inciso XII, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça – Portaria n. 211/2009, e art. 8º, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça – Resolução CNJ n. 67/2009);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, no Código de Ética da Magistratura Nacional, na Resolução CNJ n. 135/2011, na Resolução CNJ n. 305/2019, nos Princípios de Bangalore de Conduta Judicial e no Código Ibero-Americano de Ética Judicial;
CONSIDERANDO os mandados constitucionais de criminalização da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, inciso XLIV);
CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 4.737/1965 (Código Eleitoral), na Lei n. 9.504/1997 (Lei das Eleições), na Lei n. 6.091/1974 (transporte e refeição de eleitores) e na Lei n. 14.197/2021 (que, entre outras disposições, introduziu ao Código Penal o Título XII, sobre Crimes contra o Estado Democrático de Direito);
CONSIDERANDO a notória escalada da intolerância ideológica e de atos violentos com motivação político-partidária noticiados na imprensa brasileira;
CONSIDERANDO que a singularidade do atual cenário político-democrático exige pleno alinhamento e união de esforços entre magistrados, tribunais, Ministério Público e órgãos de segurança pública na construção de um ambiente pacífico e saudável, mediante a prevenção e a repressão de atos de violência político-partidária;
CONSIDERANDO que atos de violência com motivação político-partidária, além de acarretar danos à estabilidade social, ensejam riscos à normalidade democrática e constitucional;
CONSIDERANDO os estudos levados a efeito pelo Grupo de Trabalho instituído no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral “destinado a realizar e a sistematizar estudos a fim de elaborar e sugerir diretrizes adicionais para disciplinar ações de enfrentamento à violência política nas Eleições 2022” (Portaria TSE n. 674/2022);
CONSIDERANDO o alto grau de confiabilidade do sistema eleitoral brasileiro, que contém todos os mecanismos necessários à realização de eleições justas, seguras, transparentes e auditáveis;
CONSIDERANDO, por fim, os termos do Acordo de Cooperação n. 131 de 2 de setembro de 2022, celebrado entre o Tribunal Superior Eleitoral e o Conselho Nacional de Justiça;
RESOLVE:
CAPÍTULO II
DOS MAGISTRADOS E TRIBUNAIS COM COMPETÊNCIA ELEITORAL
8º Os Tribunais Regionais Eleitorais enviarão à Corregedoria Nacional de Justiça, até 15 (quinze) dias depois de cada turno das Eleições 2022, todos os registros de incidentes eleitorais de que tiverem ciência, ocorridos no dia das eleições, com a descrição pormenorizada da providência adotada pelo tribunal ou pelo juiz competente. (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)
CAPÍTULO III
DOS JUÍZOS CRIMINAIS ESPECIALIZADOS EM DELITOS VIOLENTOS COM MOTIVAÇÃO POLÍTICO-PARTIDÁRIA
CAPÍTULO IV
DOS ACORDOS DE COOPERAÇÃO
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Corregedor Nacional de Justiça