Jurisnauta
Fundo Texto Formato

CNJ — Provimentos

Provimento CNJ nº 133/2022

Provimento CNJ 133/2022

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal devem enviar ao Conselho Nacional de Justiça os dados e as informações relativos aos Concursos Públicos de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Serviços de Notas e de Registro, conforme seus respectivos normativos. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
§ 1ºO envio dar-se-á mediante alimentação do Painel Nacional dos Concursos Públicos de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Serviços de Notas e de Registro, gerido pela Corregedoria Nacional de Justiça. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
§ 2ºO preenchimento dos dados será efetuado eletronicamente, de maneira obrigatória e continuada, sempre que houver qualquer alteração no status do(s) concurso(s). (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)

Disciplina a alimentação do Painel Nacional dos Concursos Públicos de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Serviços de Notas e de Registro, gerido pela Corregedoria Nacional de Justiça.

A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e publicidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário sobre os atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses (art. 236, § 3º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que o § 2º do art. 5º da Emenda Constitucional n. 45/2004, dispõe que, até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor;

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO o dever de transparência que órgãos públicos e serviços delegados devem possuir na execução de suas atividades,

RESOLVE:

Art. 2.
O cadastro e a alimentação do painel pelos órgãos do Poder Judiciário, via web, ocorrerão por meio do Sistema de Controle de Acesso do CNJ – SCA. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
§ 1ºOs tribunais deverão manter administradores locais do SCA, que se encarregarão do cadastramento de usuários(as) e das demais informações necessárias ao funcionamento do painel. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
§ 2ºCada administrador regional poderá cadastrar e conceder acesso aos integrantes das comissões dos concursos. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
§ 3ºOs responsáveis pela alimentação do painel deverão observar as diretrizes fixadas pela Resolução CNJ n. 269/2018 quando do cumprimento das disposições deste Provimento. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
Art. 3.
Os editais, documentos e links a serem inseridos no painel deverão indicar: (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
ILista(s) de vacâncias, em obediência à Resolução CNJ n. 80, de 09/06/2009; (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
IIComissão de concurso; (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
IIIInstituição organizadora do concurso, (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
IVData de publicação e links de abertura do concurso; (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
VRelação final de candidatos inscritos; (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
VIFase do(s) concurso(s) em andamento; (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
VIIRelação final de inscrições indeferidas; (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
VIIIRelação dos candidatos que compareceram ao exame psicotécnico; (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
IXRelação dos candidatos que entregaram a documentação a ser avaliada referente ao laudo neurológico e ao laudo psiquiátrico; (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
XConvocação para a entrevista pessoal e para a análise de vida pregressa; (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
XIPublicação dos resultados das provas escritas e práticas; (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
XIIResultados de prova oral; (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
XIIIResultados de avaliação de Títulos; (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
XIVProclamação do resultado final do concurso, com indicação da ordem de classificação; (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
XVData e horário da sessão de escolha; e (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
XVIDemais editais e comunicados relacionados ao concurso. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
Art. 4.
Os dados enviados estarão permanentemente atualizados e disponíveis na forma de painel na página da Corregedoria Nacional de Justiça, no portal do CNJ. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
Parágrafo únicoCompete à Corregedoria Nacional de Justiça, com o apoio da Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro, identificar possíveis inconsistências e/ou ausências de dados no sistema. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
Art. 5.
Os dados sobre os concursos em andamento deverão ser alimentados no sistema no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Provimento.
Art. 6.
Este Provimento não se aplica aos concursos já concluídos na data da sua publicação.
Art. 7.
Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.