CNJ — Provimentos
Provimento CNJ nº 124/2021
Provimento CNJ 124/2021
Estabelece prazo para a universalização do acesso por todas as unidades do serviço de registro de imóveis do Brasil, ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), operado pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis – ONR, sob regulação da Corregedoria Nacional de Justiça.
A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO o Provimento n. 74, de 31 de julho de 2018, que dispõe sobre padrões mínimos de tecnologia da informação para a segurança, a integridade e disponibilidade de dados para a continuidade da atividade pelos serviços notariais e de registro do Brasil;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 21 do Provimento n. 89, de 18 de dezembro de 2019, segundo o qual, todos os ofícios de registro de imóveis devem possuir um sistema eletrônico que possibilite realizar interações com o SAEC e com as centrais de serviços eletrônicos compartilhados para suportar o atendimento aos serviços eletrônicos, bem como o encaminhamento de estatísticas de operação;
CONSIDERANDO que compete ao Operador Nacional do Sistema de Registro de Imóveis – ONR, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, previsto no artigo 76 da Lei n. 13.465, de 11 de julho de 2017, implementar e operar, em âmbito nacional, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI;
CONSIDERANDO a economia e os benefícios gerados pelo SREI em favor do mercado em geral, fator relevantíssimo para aumentar a segurança jurídica sobre operações imobiliárias, facilitar o crédito imobiliário e, consequentemente, incrementar a circulação de riquezas e o desenvolvimento econômico;
CONSIDERANDO o Provimento n. 109, de 14 de outubro de 2020, que disciplina a atuação da Corregedoria Nacional de Justiça como agente regulador do ONR, nos termos do § 4º do artigo 76 da Lei n. 13.465, de 2017;
CONSIDERANDO que as unidades do serviço de registro de imóveis dos Estados e do Distrito Federal integram o SREI e estão vinculadas ao ONR, nos termos do § 5º do artigo 76 da Lei Federal n. 13.465, de 2017, e
CONSIDERANDO o enunciado 5 da Carta de São Luís do Maranhão, aprovada ao ensejo do 87º Encontro do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil – ENCOGE, bem como a diretriz estratégica n. 2, relativa à Estratégia Nacional do Poder Judiciário para o ano de 2022, aprovada no 15º Encontro Nacional do Poder Judiciário, realizado nos dias 2 e 3 de dezembro de 2021,
RESOLVE:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA