CNJ — Provimentos
Provimento CNJ nº 11/2010
Provimento CNJ 11/2010
Uniformiza os procedimentos pertinentes ao funcionamento de Unidades do Poder Judiciário instaladas em aeroportos brasileiros e o encaminhamento para o juízo competente dos pedidos iniciais nelas formulados.
Provimento CN n. 165, de 16 de abril de 2024 - revogador
Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor)
O Ministro Corregedor Nacional de Justiça, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO o crescente volume de informações sobre dificuldades enfrentadas por consumidores dos serviços prestados por empresas de transporte aéreo;
CONSIDERANDO os artigos 125, § 7º, da Constituição Federal, 94 da Lei nº 9.099/95 e 176 do Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO que o usuário do serviço aéreo muitas vezes está fora do seu domicílio quando enfrenta problemas contra os quais está protegido pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei n. 7565/1986), Convenções de Varsóvia e de Montreal, Resolução n. 141/2010 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e outras normas;
CONSIDERANDO que experiências antes adotadas com sucesso durante a denominada crise do transporte aéreo (Acordo de Cooperação Técnica n. 01.012.10.2007) comprovaram a possibilidade de solução amigável dos litígios mediante conciliações efetivadas nos próprios aeroportos, por meio de conciliadores que atuam sob a orientação e a fiscalização do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que na impossibilidade do acordo um pedido inicial simplificado pode ser formulado, sob a luz do artigo 14 da Lei nº 9.099/1995, no próprio aeroporto onde ocorreu o incidente;
CONSIDERANDO que, nos termos dos artigos 109, § 2 º da Constituição Federal, 101, I, do Código de Defesa do Consumidor e 4º da Lei nº 9.099/1995, o pedido inicial formulado em qualquer aeroporto do País pode ser desde logo ser digitalizado e remetido para o Juizado Especial do domicílio do consumidor ou usuário do serviço, de forma a garantir o amplo acesso ao serviço judiciário e a sua celeridade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que a mesma sistemática de trabalho pode ser adotada quando houver pedido da competência dos Juizados Especiais Federais formulado contra a União, sua autarquias, fundações e empresas públicas (Lei 10.259/2001);
CONSIDERANDO que o respeito às peculiaridades regionais existentes no serviço judiciário, e a autonomia das diversas unidades que o integram, não justificam discrepâncias capazes de afetar a harmonia de um sistema disciplinado por lei de caráter nacional e que deve trabalhar sob um mínimo de uniformidade em todos os entes federativos;
RESOLVE:
Brasília, 19 de julho de 2010.
MINISTRO GILSON DIPP
Corregedor Nacional de Justiça