Jurisnauta
Fundo Texto Formato

CNJ — Provimentos

Provimento CNJ nº 1/2007

Provimento CNJ 1/2007

Ver fonte oficial
4 artigos

Determina aos Tribunais de Segundo Grau de Jurisdição e às Corregedorias de Justiça a adoção de medidas destinadas à observância de prazo razoável para o julgamento dos processos judiciais.

Provimento CN n. 165, de 16 de abril de 2024 - revogador

O MINISTRO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 31, VIII, do Regimento Interno deste Conselho e 13, I do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça e;

CONSIDERANDO que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (Constituição Federal art. 5º, LXXVIII);

CONSIDERANDO que incumbe aos juízes velar pela rápida solução do litígio (Código de Processo Civil art. 125, II),

RESOLVE:

Art. 1.
As ações judiciais em curso no primeiro grau de jurisdição, estando prontas para sentença, deverão ser julgadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
§ 1ºOs despachos e decisões necessários à tramitação das ações judiciais referidas no caput deste artigo deverão ser proferidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2ºA designação das audiências é ato privativo dos magistrados, observado o disposto nas leis de processo.
§ 3ºIncumbe aos Corregedores Gerais de Justiça a fiscalização da efetiva observância dos prazos antes mencionados, os quais poderão ser excedidos mediante prévia justificativa.
Art. 2.
As ações judiciais e recursos em tramitação nos Tribunais de segundo grau de jurisdição deverão ser apreciados no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1ºOs despachos e decisões necessários à tramitação dos feitos referidos no caput deste artigo deverão ser proferidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2ºIncumbe aos Presidentes dos Tribunais a fiscalização da efetiva observância dos prazos antes mencionados, os quais poderão ser excedidos mediante prévia justificativa.
Art. 3.
Os prazos referidos nesse Provimento serão observados a partir do 31º (trigésimo dia) de sua publicação.
Art. 4.
Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, de outubro de 2007.

Ministro CESAR ASFOR ROCHA

Corregedor Nacional de Justiça

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.