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CNJ — Instruções Normativas

Instrução Normativa CNJ nº 119/2026

IN CNJ 119/2026

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
A prestação de serviço extraordinário no âmbito do Conselho Nacional de Justiça passa a ser regulamentada por esta Instrução Normativa.

Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.

SEI n. 11389/2026

O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso XI, alínea “b”, da Portaria n. 112, de 4 de junho de 2010, e considerando o disposto nos artigos 19, 73 e 74 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Resolução CNJ n. 88, de 8 de setembro de 2009, na Portaria n. 306, de 11 de julho de 2008, e no art. 40 da Constituição Federal de 1988,

R E S O L V E:

CAPÍTULO II

DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 2.
Considera-se serviço extraordinário as horas trabalhadas pelo servidor que excedam a sua jornada de trabalho.
§ 1ºEm dias úteis, são extraordinárias as horas que ultrapassarem a oitava hora de trabalho, acrescida de no mínimo uma hora para descanso intrajornada, em conformidade com o art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 88, de 8 de setembro de 2009.
§ 2ºEm finais de semana, feriados e recesso, cada hora trabalhada será considerada como extraordinária, observado o descanso intrajornada nos casos em que a prestação do serviço for superior a sete horas dentro do mesmo dia.
§ 3ºEm dias declarados como ponto facultativo, somente será considerado como serviço extraordinário aquele que exceder a jornada diária regular do servidor, observado o § 1º deste artigo.
§ 4ºNão será considerado como serviço extraordinário o acréscimo da jornada decorrente da compensação de horários efetuada por servidor estudante ao qual foi concedido horário especial.
§ 5ºO servidor com horário especial, de que trata o art. 98 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderá realizar serviço extraordinário em dias em que não houver jornada ordinária, desde que não ultrapasse o limite de horas estabelecido por junta oficial em saúde.
Art. 3.
A realização de serviço extraordinário apenas será autorizada em situações excepcionais e temporárias, devidamente justificadas, tais como:
Iatividades essenciais da unidade que não possam ser realizadas dentro do expediente normal;
IIsituações que requeiram imediato atendimento, sob pena de prejuízo ao órgão.
§ 1ºA prestação de serviço extraordinário em finais de semana deverá ocorrer preferencialmente aos sábados, podendo somente ocorrer nos domingos e feriados quando:
Io dia de sábado não for suficiente para a conclusão de trabalhos; ou
IInão for possível a realização do serviço em dias de sábados, conforme manifestação devidamente fundamentada pelo titular da área demandante.
Art. 4.
A autorização para a prestação do serviço extraordinário será concedida pelo Diretor-Geral, após a análise da justificativa apresentada pela unidade solicitante e da manifestação da Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP, no tocante aos aspectos formais do pedido.
§ 1ºSerá encaminhada à SGP a proposta individual de prestação de serviço extraordinário, preferencialmente, com uma antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis da data de início dos trabalhos,devendo a unidade proponente apresentar justificativa caso haja impossibilidade de observar esse prazo.
§ 2ºA designação de servidores deverá ser feita por escrito pelo titular da unidade de lotação do servidor, com a devida descrição dos serviços a serem prestados.
§ 3ºCompete à SGP o controle individual das horas extras realizadas, a fim de garantir o cumprimento dos limites estabelecidos no art. 11 desta Instrução Normativa.
§ 4ºA não observância do prazo estabelecido no § 1º deste artigo, a critério do Diretor-Geral, poderá implicar a negativa da proposta.
§ 5ºNão serão computadas para qualquer efeito as horas extras prestadas sem a autorização do Diretor-Geral.
Art. 5.
Poderão prestar serviço extraordinário os servidores ocupantes de cargo efetivo, os detentores de cargo em comissão e função comissionada, os requisitados sem função e os com exercício provisório no CNJ.
Parágrafo únicoOs servidores ocupantes de cargo em comissão poderão prestar serviços extraordinários somente aos sábados, domingos, feriados e recessos.
Art. 6.
O registro de frequência nos dias em que houver a prestação do trabalho extraordinário será realizado por meio de sistema eletrônico de presença e, quando não disponibilizado, os titulares das unidades encaminharão à SGP, até o terceiro dia útil do mês subsequente ao da execução dos serviços, a ficha individual de prestação de serviços extraordinários de cada servidor.
Art. 7.
O pagamento das horas extras fica condicionado ao atendimento dos arts. 4º e 6º desta Instrução Normativa, e à prévia declaração de existência de disponibilidade orçamentária.
§ 1ºO pagamento será efetuado preferencialmente na folha do mês subsequente à comprovação da execução dos serviços.
§ 2ºFica vedado o pagamento de serviço extraordinário cumulativo com diárias, devendo esta informação estar expressa no formulário de requisição de diárias e passagens.
Art. 8.
As horas extras trabalhadas no regime de serviço extraordinário poderão ser convertidas em banco de horas e utilizadas, preferencialmente, até o fim do ano seguinte, como:
Idia de folga; ou
IIredução da jornada de trabalho em dias pré-estabelecidos.
§ 1ºOs períodos de usufruto serão autorizados pela chefia imediata, a quem compete observar a continuidade das atividades da unidade.
§ 2ºO usufruto do banco de horas deve ser comunicado antecipadamente à SGP para registro e controle das horas restantes.
§ 3ºHavendo quebra definitiva de vínculo com o CNJ, o servidor fará jus ao pagamento do seu respectivo banco de horas.
Art. 9.
As horas extras prestadas, tanto no caso de conversão em banco de horas, quanto no caso de pagamento em pecúnia, serão calculadas com o adicional de:
I50% (cinquenta por cento), em se tratando de serviço extraordinário prestado em dias úteis, pontos facultativos ou sábados;
II100% (cem por cento), no caso de serviço extraordinário prestado em domingos, feriados ou recesso forense.
Parágrafo únicoOs minutos serão considerados integralmente para todos os fins.
Art. 10.
A base de cálculo do adicional de serviço extraordinário será a remuneração mensal do servidor na data de prestação do serviço, excluídos o adicional de férias e a gratificação natalina.
§ 1ºO valor da hora será calculado dividindo-se a remuneração mensal do servidor pelo divisor único de 200 (duzentas) horas para todos os cargos, inclusive nos períodos de recesso forense.
§ 2ºA remuneração do serviço extraordinário prestado durante o período de substituição remunerada de titular de função comissionada ou cargo em comissão será calculada sobre a remuneração a que fizer jus o servidor em razão da substituição.
Art. 11.
s limites para prestação de serviço extraordinário são:
I2 (duas) horas em dias úteis;
II10 (dez) horas nos finais de semana e feriados;
III44 (quarenta e quatro) horas mensais, obedecidos os limites dos incisos I e II.
§ 1ºAos sábados, domingos, feriados, inclusive no recesso forense, a prestação diária de serviço extraordinário observará a jornada de 8 (oito) horas, acrescida do limite de até 2 (duas) horas, observado o descanso intrajornada de no mínimo uma hora, nos casos em que a prestação do serviço ultrapasse sete horas dentro do mesmo dia.
§ 2ºAs horas prestadas no período do recesso forense não serão computadas para apuração do limite mensal.
§ 3ºÉ vedada a prestação de serviço extraordinário no horário compreendido entre as 22h de um dia e as 7h do dia seguinte, ressalvadas as situações excepcionais especificamente comprovadas.
§ 4ºAs horas laboradas além dos limites fixados neste artigo não serão consideradas para nenhum efeito.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12.
Ato da Diretoria-Geral que tenha por objeto regulamentar o encerramento anual das atividades no âmbito do CNJ poderá dispor de modo diverso, especificamente para aquele ano, sobre os limites e procedimentos de prestação do serviço extraordinário durante o período do recesso forense, observadas a Resolução CNJ n. 88/2009 e a Lei n. 8.112/90.
Art. 13.
s casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Art. 14.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNO CÉSAR DE OLIVEIRA LOPES

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