A ajuda de custo de que trata o inciso I do art. 5º corresponderá a uma remuneração, caso o beneficiário(a) venha acompanhado(a) por até um dependente; a duas remunerações, caso venha acompanhado(a) de dois dependentes; ou a três remunerações, caso venha acompanhado(a) de três ou mais dependentes.§ 1ºPara fins de pagamento da ajuda de custo, a remuneração dos(as) Conselheiros(as) e dos(as) Juízes(as) Auxiliares será equivalente ao subsídio de Ministro(a) de Tribunal Superior, nos termos da Lei nº 11.365/2006. § 2ºPara fins de pagamento da ajuda de custo, a remuneração do servidor(a) será equivalente ao vencimento do cargo efetivo, acrescido das verbas permanentes estabelecidas em lei.
§ 3ºÉ facultado ao(à) servidor(a) cedido para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança optar, em substituição à remuneração calculada nos termos do parágrafo anterior, pelo valor equivalente ao do cargo ou função a ser ocupada no CNJ.
§ 4ºAquele(a) que, não possuindo vínculo efetivo com a Administração Pública, nomeado(a) para cargo em comissão, terá sua remuneração fixada com base no valor do cargo para o qual foi nomeado(a).
§ 5ºEm qualquer caso, o valor da remuneração será aquele verificado no mês de ingresso ou desligamento do beneficiário(a) titular, independente da data de requerimento.
§ 6ºO requerimento de ajuda de custo, inclusive a de retorno, deverá ser encaminhado à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), contendo, além de outros exigidos nesta IN, os documentos indicados abaixo:
Icomprovante de residência no domicílio de origem;
IIdeclaração de residência no novo domicílio;
IIIcaso o servidor(a) opte pela remuneração do órgão de origem nos termos do § 2º, deverá apresentar contracheque e declaração emitida pelo órgão de origem informando quais das verbas constantes no contracheque têm natureza remuneratória e permanente.
§ 7ºQuando da solicitação de ajuda de custo pela mudança de domicílio dos dependentes, o(a) beneficiário(a) titular deverá comprovar que eles o acompanharam e efetivaram a mudança de domicílio em face do ingresso ou desligamento do requerente no CNJ. A referida comprovação poderá ser feita, dentre outras formas, por meio de:
Ideclaração de matrícula em creche, instituição de ensino, escola técnica ou de ensino superior, expedida por estabelecimento localizado no Distrito Federal ou entorno;
IIbilhete de passagem aérea ou rodoviária, ou cartão de embarque em nome dos dependentes; e
IIIdeclaração do empregador do dependente, informando a transferência das atividades para o Distrito Federal ou o início das atividades em regime de teletrabalho, constando a data dos eventos.