Jurisnauta
Fundo Texto Formato

CNJ — Instruções Normativas

Instrução Normativa CNJ nº 96/2023

IN CNJ 96/2023

Art. 1.
Instituir a Política de Comunicação Social do Conselho Nacional de Justiça, para regulamentar a comunicação social institucional no âmbito externo e interno, garantindo seu alinhamento aos princípios constitucionais da Administração Pública, ao Regimento Interno e à missão, à visão e aos valores da instituição.

Institui a Política de Comunicação Social do Conselho Nacional de Justiça.

Instrução Normativa n. 53, de 3 de outubro de 2013 - revogada

SEI n. 04161/2023.

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso das atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o contido no Processo SEI n. 04161/2023,

CONSIDERANDO que a Comunicação Social tem por objetivo dar publicidade e prestar serviços à sociedade, tendo, por base, o planejamento estratégico e como norte a Estratégia Nacional do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO os princípios constitucionais, em especial os da transparência, da publicidade, da efetividade, da eficiência e da impessoalidade;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º, inciso XIV, da Constituição Federal, que assegura a todos o acesso à informação;

CONSIDERANDO a Lei n. 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação, que regulamenta o direito constitucional de acesso às informações de caráter público;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 401/2021, que dispõe sobre o desenvolvimento de diretrizes de acessibilidade e de inclusão de pessoas com deficiência nos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares, e regulamenta o funcionamento de unidades de acessibilidade e inclusão;

CONSIDERANDO as premissas e as diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ n. 85/2009, que dispõe sobre a Comunicação Social no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 407/2021, que institui o Plano Complementar de Comunicação Interna dos Tribunais;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 305/2019, que estabelece os parâmetros para o uso das redes sociais pelos membros do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que a comunicação do CNJ deve obedecer aos limites constitucionais e legais relativos às garantias pessoais e ao sigilo, bem como preservar as informações que se encontrem sob segredo de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de resguardar a atuação da Secretaria de Comunicação Social do CNJ e estabelecer o contínuo aprimoramento da comunicação com o público interno e externo do Conselho;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES

Art. 2.
As ações de Comunicação Social do CNJ têm por objetivos principais:
Icontribuir para o fortalecimento da imagem institucional do CNJ e de todo o Judiciário;
IIampliar a credibilidade do CNJ junto à sociedade, com a divulgação de informações claras e acessíveis e que contribuam para o melhor entendimento de suas atividades jurisdicional e administrativa;
IIIpromover unidade de discurso, textual e não textual, de forma a apresentar a informação institucional de maneira objetiva;
IVfomentar a cultura da transparência, da publicidade, da acessibilidade, da impessoalidade, da efetividade, da ética e da responsabilidade social e o exercício da cidadania; e
Vpromover clima organizacional propício ao desenvolvimento institucional.
Art. 3.
As ações de comunicação social do CNJ obedecem às seguintes diretrizes:
Iafirmação dos valores e dos princípios da Constituição Federal e das leis vigentes;
IIatenção ao caráter educativo, informativo e de orientação social;
IIIpreservação e valorização da identidade e dos elementos simbólicos da cultura nacional e da regional;
IVvalorização da diversidade étnica e cultural e respeito à igualdade e às questões raciais, etárias, religiosas, de gênero e de orientação sexual;
Vreforço das atitudes comportamentais que promovam o desenvolvimento humano e o respeito ao meio ambiente;
VIvedação do uso dos meios de comunicação social para a promoção pessoal de magistrados(as), conselheiros(as) e/ou servidores(as);
VIIadequação das mensagens, das linguagens e dos canais aos diferentes segmentos de público, utilizando, sempre, forma simplificada e acessível a quem desconhece as expressões típicas do universo jurídico;
VIIIuniformização no uso de marcas, conceitos e identidade visual; e
IXeficiência e racionalidade na aplicação dos recursos públicos.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 4.
Cabe à Secretaria de Comunicação Social (SCS) planejar, gerir e executar, de forma estratégica e integrada, as ações de comunicação social do CNJ, voltadas ao público interno e ao externo, assim como assessorar conselheiros(as), juízes(as) auxiliares, gestores(as), servidores(as) e colaboradores(as) no relacionamento com órgãos de imprensa, a fim de manter a unidade e o caráter impessoal do discurso.
§ 1ºÉ responsabilidade de todos(as) que trabalham no CNJ zelar pela boa imagem da instituição e cuidar para que os processos de comunicação social se realizem adequadamente aos objetivos institucionais, cabendo a cada um(a):
Icuidar para que manifestações de caráter pessoal não sejam tomadas indevidamente como institucionais, seja no exercício de suas funções ou fora delas, inclusive nas redes sociais;
IIobservar a legislação vigente relativa ao sigilo das informações e os normativos internos do CNJ relacionados à ética;
IIIreportar à SCS sempre que for contatado(a) por algum veículo de imprensa, jornalista ou qualquer pessoa que se identifique como profissional de comunicação, orientando que o pedido de informação seja feito junto à SCS; e
IVmanifestar-se na qualidade de porta-voz somente quando previamente indicado pela instituição e orientado pela SCS.
§ 2ºA SCS poderá, excepcionalmente, autorizar o desenvolvimento de atividades de comunicação por outros setores, desde que o conteúdo e a forma estejam de acordo com esta Política de Comunicação Social, com o planejamento estratégico do CNJ e com outras diretrizes complementares.
Art. 5.
Os canais de comunicação social, inclusive perfis em mídias sociais, deverão ser criados e administrados e ter seus conteúdos produzidos, editados, distribuídos e/ou divulgados pela SCS, com o fim de estimular o debate público e a participação da sociedade, sendo vedado, portanto, a servidores, colaboradores e estagiários do CNJ, criar perfis utilizando o nome ou a marca do Conselho, bem como manifestar-se em nome da instituição.
Parágrafo únicoSão considerados canais de comunicação social gerenciados pela SCS:
Iportais na internet e na intranet;
IIperfis oficiais em redes sociais e outros sites de serviços digitais;
IIIboletins de notícias e e-mail marketing;
IVmurais, totens e painéis indoor e outdoor;
Vbanners, cartazes e outras peças físicas ou virtuais; e
VIdemais canais de comunicação a serem criados pela SCS.

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS

Art. 6.
Para aplicar a presente Política de Comunicação Social, a SCS deve contar com:
Iacesso tempestivo, regular e transparente às informações oficiais dos tribunais, com o objetivo de zelar pela veracidade e pela pertinência das informações;
IIgarantia de recursos para cumprir objetivos e diretrizes, visando à difusão da informação, à adequação para melhor compreensão, à agregação de valor e à contextualização;
IIIdesenvolvimento ou aquisição de tecnologia atualizada, necessária ao cumprimento dos objetivos e das diretrizes;
IVdefinição de instrumentos de planejamento, com a participação das unidades administrativas interessadas;
Vprazo suficiente para o planejamento e a execução das ações de Comunicação Social; e
VIestrutura de pessoal composta de profissionais especializados, com graduação e/ou experiência em Comunicação Social e em áreas correlatas.

CAPÍTULO IV

DAS CAMPANHAS PUBLICITÁRIAS

Art. 7.
As campanhas publicitárias seguirão o cronograma proposto no plano anual de comunicação.
Art. 8.
Compete à Presidência do CNJ, após a oitiva das unidades demandantes, a aprovação do planejamento de campanha, dos roteiros para rádio e televisão e das peças gráficas e virtuais.
Parágrafo únicoFica delegada à Secretaria-Geral a atribuição prevista neste artigo.

CAPÍTULO V

DA DIVULGAÇÃO DOS JULGAMENTOS

Art. 9.
A divulgação de informações deve considerar critérios jornalísticos, como o interesse público, a atualidade, a relevância, a universalidade e a utilidade do conteúdo a ser divulgado.
Art. 10.
A divulgação das informações será clara, completa, precisa e de qualidade, respeitadas as especificidades dos diferentes públicos, os direitos fundamentais e as questões de acessibilidade para pessoas com deficiência, ressalvadas as hipóteses de sigilo ou segredo de justiça.
Art. 11.
esclarecimento sobre informação veiculada nos meios de comunicação institucionais será prestado pela SCS, com o apoio das demais áreas do CNJ e dos gabinetes dos conselheiros, conforme o caso.
Art. 12.
A divulgação de conteúdo noticioso nos meios de comunicação do CNJ será feita de forma objetiva e atenta aos princípios e às diretrizes dispostos neta Política.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13.
A Política de Comunicação Social deverá ser revisada periodicamente.
Art. 14.
A SCS deve possuir estrutura organizacional que permita o pleno desempenho das atribuições previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 15.
Cabe à SCS elaborar e implementar manuais operacionais e procedimentos com base na Política de Comunicação Social, bem como propor à Secretaria-Geral a edição de normas técnicas necessárias ao cumprimento da referida Política, como, por exemplo, atos normativos, planejamento anual de comunicação, linha editorial e fluxos de apoio a eventos.
Art. 16.
Compete à Secretaria-Geral dirimir as dúvidas suscitadas na aplicação do disposto nesta Instrução Normativa, sendo os casos omissos decididos pela Presidência do CNJ.
Art. 17.
Fica revogada a Instrução Normativa do CNJ n. 53/2013.
Art. 18.
Esta Instrução Normativa entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Ministra ROSA WEBER

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.