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CNJ — Instruções Normativas

Instrução Normativa CNJ nº 86/2021

IN CNJ 86/2021

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Esta Instrução Normativa dispõe sobre o modelo de governança e a gestão negocial das soluções de tecnologia da informação (TI) e os serviços digitais do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo únicoO modelo abrange os fluxos padronizados de correção de falhas e erros, bem como o recebimento de solicitações de evolução e modificação, nas soluções de TI e serviços digitais, além de esclarecimento de dúvidas, orientações e fornecimento de capacitações.
Art. 2.
Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, entende-se por:
IGestor negocial: responsável por receber, avaliar e priorizar as demandas referentes ao negócio de uma solução de TI, sejam elas normativas, evolutivas ou adaptativas, além de ter a atribuição de definir as regras de negócio e os seus requisitos, e acordar os níveis de serviços com o Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTI) desde a concepção até a descontinuação da solução.
IIGestor técnico: responsável por coordenar as ações técnicas necessárias para a implementação das demandas apresentadas pelo gestor negocial.
IIIInstância de governança: comitê ou unidade do CNJ responsável por decisões que impactem a gestão e a utilização das soluções tecnológicas nas unidades a ela subordinadas.

Dispõe sobre a governança e a gestão negocial das soluções de tecnologia da informação e serviços digitais do Conselho Nacional de Justiça.

Instrução Normativa no 2, de 29 de novembro de 2017 (revogada)

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de definir as atribuições das unidades envolvidas com a governança e com a gestão negocial das soluções de tecnologia da informação e serviços digitais utilizados no CNJ e no Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a participação dos usuários finais e dos gestores da informação na definição e na validação de requisitos e regras de negócio, assim como na homologação das soluções e serviços digitais;

CONSIDERANDO os serviços estratégicos e a prioridade de manutenção/sustentação de soluções de tecnologia da informação e serviços digitais constantes do Portfólio de Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação do CNJ;

CONSIDERANDO a importância de estabelecer processos de trabalho, atribuições e práticas compatíveis com os modelos reconhecidos mundialmente, como a norma NBR ISO/IEC 38500:2009, o Control Objectives for Information and Related Technologies (Cobit), a Information Technology Infrastructure Library (ITIL) e a série de normas NBR ISO/IEC 20000:2008;

RESOLVE:

CAPÍTULO II

DA GESTÃO NEGOCIAL DAS SOLUÇÕES DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E SERVIÇOS DIGITAIS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Art. 3.
Todas as soluções de tecnologia da informação e serviços digitais mantidos pelo CNJ deverão possuir gestores técnicos e negociais devidamente identificados.
§ 1ºQuando a solução de tecnologia da informação ou o serviço digital for instituído por normativo do CNJ, o ato designará o seu gestor negocial.
§ 2ºNa ausência de previsão normativa quanto à autoridade com atribuição para a indicação, caberá à Presidência designar o gestor negocial.
Art. 4.
Os gestores técnicos serão indicados pelo DTI, competindo-lhes:
Isanar os erros detectados;
IIavaliar a conveniência técnica e a melhor forma de evolução e alteração da solução de TI ou serviço digital;
IIIassegurar a adequação da solução de TI ou serviço às diretrizes técnicas estabelecidas pelo DTI; e
IVauxiliar na capacitação de multiplicadores técnicos.
Art. 5.
Os gestores negociais serão indicados pelas seguintes unidades:
ICorregedoria Nacional de Justiça, em relação às soluções de TI ou aos serviços por ela geridos;
IISecretaria-Geral, em relação às soluções de TI dos serviços por ela geridos;
IIISecretaria Especial de Programas, Pesquisa e Gestão Estratégica, em relação às soluções de TI dos serviços por ela geridos;
IVDiretoria-Geral, em relação às soluções de TI ou aos serviços por ela geridos;
VOuvidoria, em relação às soluções de TI ou aos serviços por ela geridos; e
VISecretaria de Auditoria, em relação às soluções de TI ou aos serviços por ela geridos.
§ 1ºSerão incluídas no rol de competências das unidades previstas nos incisos de I a VI deste artigo atribuições relativas à gestão negocial das soluções de TI ou serviços digitais mantidos pelo CNJ, a fim de assegurar a avaliação da continuidade e permanência das soluções e serviços digitais no CNJ.
§ 2ºCumprirá às unidades previstas nos incisos de I a VI deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar a respectiva gerência negocial, de forma a assegurar a continuidade e permanência do serviço.
§ 3ºAs gerências negociais deverão ser estruturadas nas unidades indicadas nos incisos de I a IV com, no mínimo, um(a) juiz(a) auxiliar e um(a) servidor(a), cabendo ao primeiro a coordenação, podendo se valer de modelos de auxílio de juízes(as) e servidores(as) com profundo conhecimento negocial, em caráter eventual e sem prejuízo das respectivas atribuições.
Art. 6.
Caberá ao gestor negocial a coordenação das atividades de colaboração quanto ao desenvolvimento, sustentação e evolução das soluções de TI ou serviços disponibilizados pelo CNJ, bem como:
Ireceber as demandas de natureza negocial dos usuários internos e externos, esclarecer eventuais dúvidas e prestar as orientações necessárias quanto à utilização e às funcionalidades das soluções de TI ou serviços disponibilizados;
IIencaminhar ao gestor técnico as demandas relacionadas a erros ou falhas de sistema quando não constatadas no primeiro atendimento;
IIIavaliar a conveniência da evolução e alteração da solução de TI ou serviço digital, observando-se a avaliação técnica;
IVidentificar e definir os requisitos negociais em caso de criação ou evolução de soluções de TI ou serviços digitais;
Vhomologar a solução de TI ou serviço digital;
VIauxiliar na capacitação dos multiplicadores da área negocial;
VIIapoiar ou exercer, em conjunto com o DTI, a realização dos estudos complementares que se fizerem necessários, como estimativas de custos, análise de riscos e levantamento de alternativas no mercado, tendo em vista a necessidade de embasar decisão acerca da forma de provimento de solução de tecnologia da informação ou serviço digital mais vantajoso para o CNJ;
VIIIatestar o atendimento da demanda negocial dos contratos, acordos de cooperação e outros instrumentos congêneres, cabendo ao DTI verificar a entrega da solução de tecnologia da informação ou serviço digital dos respectivos ajustes;
IXelaborar, disponibilizar para consulta pelos usuários e manter atualizados, no Portal do Conselho Nacional de Justiça e/ou Intranet, manuais e roteiros de utilização, tutoriais e outras informações necessárias à correta utilização da solução de tecnologia da informação ou serviço digital e à compreensão dos processos de trabalho associados; e
Xmanifestar-se quanto à conveniência e oportunidade de atendimento a solicitações de órgãos e entidades para acesso a base de dados e cessão dos códigos fonte da solução de tecnologia da informação ou serviço digital desenvolvida pelo CNJ, apresentando parecer prévio opinativo para subsidiar o processo decisório do gestor competente.

CAPÍTULO III

DA GOVERNANÇA DAS SOLUÇÕES DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E SERVIÇOS DIGITAIS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Art. 7.
A solução de TI ou serviço digital terá uma instância de governança.
Parágrafo únicoÀs instâncias de governança previstas neste capítulo caberá a deliberação quanto aos pedidos de alteração ou desenvolvimento de soluções de TI e serviços digitais mantidos pelo CNJ afetos a sua competência consoante disposto nos §§ 1o ao 5o do art. 8o.
Art. 8.
A solução ou serviço digital, conforme sua abrangência, serão classificados em:
IInterno ao Conselho Nacional de Justiça; e
IIExterno com impacto nos órgãos do Poder Judiciário.
§ 1ºO Comitê de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação será a instância de governança para as soluções de TI ou serviços digitais internos.
§ 2ºOs Comitês, as Comissões Permanentes, os Fóruns, ou outros microcolegiados instituídos por atos normativos do CNJ serão as instâncias de governança das soluções de TI ou serviços digitais externos com impacto nos órgãos do Poder Judiciário.
§ 3ºA instância de governança prevista no § 2o será definida de acordo com a finalidade da solução de TI/serviço digital ou terá previsão em ato normativo do CNJ.
§ 4ºA Comissão Permanente de Tecnologia da Informação e Inovação será a instância de governança das soluções de TI ou serviços digitais externos com impacto nos órgãos do Poder Judiciário que não possuírem instância de governança definida pela finalidade ou por ato normativo do CNJ.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DA GESTÃO NEGOCIAL DAS SOLUÇÕES DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E SERVIÇOS DIGITAIS

Art. 9.
Os pedidos de correção de falhas de solução de TI ou serviços digitais poderão ser realizados pelos usuários externos diretamente ao DTI, na ferramenta indicada conforme art. 15, e serão sanados independentemente de intervenção das instâncias de governança ou negocial.
Art. 10.
As solicitações de aprimoramento, desenvolvimento ou correção de solução de TI ou serviço digital deverão ser enviadas aos gestores negociais, previstos no art. 5o desta Instrução Normativa.
Parágrafo únicoToda demanda de aprimoramento, desenvolvimento ou correção observará o mesmo canal de entrada no CNJ e tramitará na ferramenta indicada conforme o art. 15.
Art. 11.
Se o demandante for usuário externo ao CNJ, a solicitação prevista no art. 10 só poderá ser encaminhada pelos seguintes órgãos:
IPresidência ou Corregedoria do Tribunal/Conselho;
IIChefia do Ministério Público, federal e estadual;
IIIChefia das advocacias públicas, federal, estadual e municipal;
IVChefia da Defensoria Pública, federal e estadual;
VChefia dos órgãos de polícia; e
VIPresidência do Conselho Federal e das Seccionais Estaduais da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1ºA presidência do tribunal ou do conselho poderá delegar o encaminhamento da solicitação de aprimoramento de solução de TI ou serviço digital a juiz(a) auxiliar(a) que seja responsável pela área de tecnologia da informação do tribunal ou conselho.
§ 2ºA solicitação deverá conter a justificativa e os elementos técnicos mínimos para subsidiar a tomada de decisão do CNJ.
§ 3ºA demanda externa que não for encaminhada pelos legitimados previstos nos incisos de I a V deste artigo será devolvida sem análise de mérito.
§ 4ºO gestor negocial informará ao demandante o rito previsto nesta Instrução Normativa para encaminhamento de solicitação.
Art. 12.
Recebido o pedido de solução ou serviço digital, o gestor negocial analisará e verificará a viabilidade da demanda, sem prejuízo da análise técnica feita pelo DTI.
Parágrafo únicoCumprida a etapa prevista no caput deste artigo, o gestor negocial oficializará a demanda de solução de TI ou serviço digital.
Art. 13.
DTI, ao receber a demanda, fará sua análise técnica e elaborará a visão executiva do projeto e, considerando o grau de complexidade, o custo, a fonte de recursos e a relevância das soluções ou serviços diante dos objetivos e metas estabelecidos pelo CNJ, submeterá à deliberação da Presidência, que estabelecerá a priorização e a estratégia para atendimento da demanda.
Parágrafo únicoConcluída essa etapa, a Presidência enviará a demanda ao gestor negocial que solicitou a solução ou o serviço digital e ao DTI para providências cabíveis.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14.
A Presidência aprovará e o DTI manterá portfólio atualizado de soluções de TI e serviços digitais, com a respectiva indicação dos gestores técnicos e de negócio.
Parágrafo únicoO referido portfólio deverá ser publicado nos portais de intranet e internet do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 15.
A ferramenta, a concepção, o desenho, a construção, a implantação e o atendimento das soluções de TI e serviços digitais serão tratados em normativo específico proposto pelo DTI.
§ 1ºO fluxo e a tramitação de dúvidas e de demandas de correção, evolução e criação de soluções de TI e serviços digitais deverão ser únicos e padronizados de forma a assegurar o monitoramento e a transparência.
§ 2ºO DTI fará a inserção das demandas no fluxo estabelecido no momento em que as receber, passando a tramitar conforme regulamentado, independentemente da forma de recebimento.
Art. 16.
Fica revogada a Instrução Normativa no 2, de 29 de novembro de 2017.
Art. 17.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro LUIZ FUX

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