A aplicação do suprimento de fundos não poderá ultrapassar o prazo de sessenta dias ou o exercício financeiro de sua concessão.Parágrafo únicoO prazo a que alude este artigo será contado a partir da data de liberação do numerário na conta corrente do suprido, do crédito para utilização do cartão de crédito corporativo do Banco do Brasil, ou do numerário entregue em moeda estrangeira, comprovada pelo documento referido no inciso VI ou no inciso VII do art. 13.
Seção II
Da Comprovação das Despesas
Art. 11. A comprovação das despesas à conta de suprimento de fundos far-se-á por:
Inota fiscal de serviços, no caso de serviço prestado por pessoa jurídica;
IInota fiscal de venda ao consumidor, no caso de aquisição de material;
IIIrecibo de pagamento de autônomo (RPA), no caso de credor inscrito no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o qual deverá conter número de inscrição no CPF, número do documento de identidade, endereço, nome por extenso e assinatura do prestador de serviço;
IVrecibo comum de pessoa física, no caso de credor não inscrito no INSS, o qual deverá conter número de inscrição no CPF, número do documento de identidade, endereço, nome por extenso e assinatura do prestador de serviço;
Vdiscriminação das despesas com pagamento de passagens urbanas e/ou de táxi; e
VIoutro documento similar emitido fora do país.
Art. 12. Os comprovantes de despesa, que não poderão conter rasuras, acréscimos ou emendas, serão emitidos, com data dentro do prazo de aplicação, por quem prestou o serviço ou forneceu o material, e deles constarão:
Inome por extenso do CNJ;
IIdata de emissão do documento;
IIIdiscriminação clara do material fornecido ou do serviço prestado, não se admitindo generalização ou abreviaturas que impossibilitem a identificação das despesas realizadas;
IVindicação da unidade e da quantidade do material ou serviço, bem como dos valores unitário e total; e
Vatestação de que os serviços foram prestados ou o material foi fornecido, firmada por quem os tenha solicitado, que não o suprido, preenchida com data, nome, lotação e cargo ou função do servidor.
§ 1ºÉ dispensável o cumprimento do inciso I deste artigo quando o pagamento ocorrer no exterior.
§ 2ºAs importâncias aplicadas até 31 de dezembro deverão ser comprovadas até o dia 15 de janeiro do ano subseqüente.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 13. A prestação de contas do suprimento de fundos será apresentada à área orçamentária pelo suprido, até o décimo dia subseqüente ao término do período de aplicação, por meio de procedimento administrativo específico, protocolizado e com folhas numeradas e rubricadas, e dela constarão:
Iexpediente de encaminhamento assinado pelo suprido;
IIdemonstrativo da receita e das despesas, com discriminação individualizada dos pagamentos realizados e respectivos comprovantes e valores;
IIIcomprovante de recolhimento do saldo, quando for o caso;
IVprimeira via da nota de empenho, no caso de abertura de conta corrente tipo "B" em nome do suprido;
Vcópia da ordem bancária de crédito constando carimbo do banco;
VIextrato da conta corrente, que deverá abranger todo o período da aplicação;
VIIprimeira via da nota de limite de crédito, assinada pelo Secretário-Geral, com indicação do valor máximo do suprimento de fundos para utilização do cartão de crédito corporativo;
VIIIdemonstrativo mensal da BB Administradora de Cartões de Crédito S/A - BB Cartões;
IXprimeira via dos comprovantes de despesas realizadas, observado o disposto no art. 12 desta Instrução Normativa; e
Xmanifestação do Subsecretário de Material, Compras e Contratos, quanto ao disposto nos incisos I e II do art.
4º desta Instrução Normativa, e do Chefe da Seção de Gestão de Contratos, quanto ao disposto no inciso III do mesmo artigo.