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CNJ — Instruções Normativas

Instrução Normativa CNJ nº 72/2018

IN CNJ 72/2018

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
A proposição e o gerenciamento de projetos institucionais no âmbito do Conselho Nacional de Justiça obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo únicoPara fins desta Instrução Normativa, define-se:
Iprojeto: esforço planejado, com datas de início e término previamente estimadas, para entregar produtos, serviços ou resultados exclusivos;
IIresponsável pelo projeto: pessoa que idealiza o projeto e o apresenta;
IIIgerente de projeto: pessoa designada para realizar a gestão do projeto e monitorá-lo, a fim de atender ao seu escopo e alcançar os objetivos propostos;
IVsupervisor de projeto: pessoa designada para acompanhar em nível estratégico a execução de projeto e para atuar como interlocutor junto à Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica (SEP).
Art. 2.
São considerados projetos institucionais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ):
Ias iniciativas propostas pelas comissões permanentes e temporárias, pelos grupos de trabalho, pelos comitês e pelos fóruns, exceto as relacionadas à atividade processual do CNJ e às rotinas administrativas;
IIas iniciativas que pretendam a criação ou a aquisição de novos produtos ou serviços, exceto as relacionadas às despesas de pessoal e outras despesas de manutenção do órgão;
IIIos eventos institucionais, exceto os de educação corporativa interna;
IVoutras iniciativas classificadas pela Presidência como projetos institucionais em razão de sua relevância estratégica ou do impacto orçamentário envolvido.
Art. 3.
Os projetos institucionais devem observar o cumprimento da missão, visão, valores e objetivos estratégicos do CNJ.
Art. 4.
O Manual de Gerenciamento de Projetos do CNJ é o instrumento que estabelece as normas e procedimentos específicos para o gerenciamento de projetos institucionais e deve ser observado por todas as partes envolvidas.
§ 1ºCompete ao Departamento de Gestão Estratégica (DGE):
Ielaborar e atualizar o Manual de Gerenciamento de Projetos do CNJ, a ser aprovado por ato da SEP;
IIdisponibilizar aos usuários os modelos de documentos vinculados à metodologia de gerenciamento de projetos;
IIIapoiar e orientar as unidades do CNJ quanto à gestão de projetos.
§ 2ºO DGE atuará em colaboração com a SEP, provendo-lhe, quando solicitado, informações sobre os projetos institucionais do CNJ.

Dispõe sobre projetos institucionais no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.

Instrução Normativa CNJ n. 64, de 7 de abril de 2015.

­­­ O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições constitucionais e regimentais,

CONSIDERANDO a criação da Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica que tem entre suas atribuições prestar assessoramento técnico à Presidência e às Comissões Permanentes do Conselho Nacional de Justiça nas atividades relacionadas aos programas e projetos institucionais, à gestão estratégica e à capacitação de servidores do Poder Judiciário, desenvolvidas pelo Conselho;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização de procedimentos de proposição e gerenciamento de projetos institucionais no âmbito do Conselho Nacional de Justiça,

R E S O L V E

CAPÍTULO II

DA PROPOSIÇÃO, DO MONITORAMENTO, DO ACOMPANHAMENTO E DO ENCERRAMENTO DOS PROJETOS INSTITUCIONAIS

Art. 5.
São competentes para propor projetos institucionais:
Icomissões permanentes e temporárias;
IIgrupos de trabalho e comitês;
IIIfóruns instituídos por resolução do CNJ;
IVconselheiros;
Vsecretário-geral;
VIsecretário especial de programas, pesquisas e gestão estratégica;
VIIjuiz-auxiliar da Presidência;
VIIIdiretor-geral;
IXdiretores de departamento e secretários.
Art. 6.
O Termo de Abertura de Projeto (TAP) é o instrumento formal para a proposição de projetos institucionais e deve ser dirigido à Presidência, por meio da Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica.
Parágrafo únicoO modelo de TAP será disponibilizado pelo DGE e conterá a identificação do projeto, a justificativa do projeto, os objetivos, os benefícios esperados, bem como será instruído, no mínimo, com o Plano Geral de Projeto (PGP) e, se houver, o Plano de Estágio.
Art. 7.
A Presidência analisará e deliberará sobre o TAP, o PGP e, se houver, o Plano de Estágio.
Parágrafo únicoA SEP poderá solicitar parecer prévio do DGE quanto ao alinhamento do projeto às Diretrizes de Gestão da Presidência e ao Plano Estratégico do CNJ, e do Departamento de Pesquisas Judiciárias – DPJ, se necessário levantamento estatístico.
Art. 8.
Após a aprovação do TAP e do PGP, estes serão encaminhados ao responsável pelo projeto para as providências de execução e de acompanhamento, junto com orientações da Presidência, se houver.
§ 1ºA SEP dará ciência do TAP aprovado ao DGE para providências de monitoramento.
§ 2ºO responsável deverá enviar ao DGE, a cada 3 meses se outra não for a periodicidade estabelecida pela Presidência, o Relatório de Progresso e as atas das reuniões realizadas no período.
§ 3ºO DGE disponibilizará informações sobre os principais resultados dos projetos institucionais.
§ 4ºAs solicitações de auxílio técnico e operacional relacionadas a projetos das comissões permanentes e temporárias, dos grupos de trabalho e dos comitês que recaiam sobre as unidades administrativas do CNJ, bem como a participação de colaboradores eventuais, devem ser dirigidas, conforme o caso, à SEP, à Secretaria-Geral ou à Diretoria-Geral.
§ 5ºAs propostas de mudança relevantes para o projeto, tais como alterações significativas no escopo, custos, prazo e qualidade, serão submetidas à deliberação da Presidência, por meio da SEP.
Art. 9.
Poderá ser designado supervisor de projeto, responsável pelo acompanhamento da execução do projeto.
§ 1ºCabe ao supervisor de projeto:
Ifornecer recomendações e orientações ao gerente;
IImonitorar o desempenho e a qualidade dos produtos, e solicitar eventuais mudanças;
IIIavaliar o progresso do projeto.
Parágrafo únicoQuando designado, caberá ao supervisor de projeto as atribuições previstas no § 4º e § 5º do art. 8º desta Instrução Normativa.
Art. 10.
Cabe ao gerente de projeto:
Idemandar as providências e os recursos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos, respeitando o que tiver sido acordado durante o planejamento do projeto, considerando o disposto no art. 8º, § 5º;
IIconsiderar as recomendações e orientações da Presidência e do supervisor no planejamento e na execução do projeto;
IIIconservar atualizadas todas as documentações relativas ao projeto e disponibilizá-las, conforme o Manual de Gerenciamento de Projetos do CNJ;
IVprestar a informação a que se refere o § 2º do art. 8º;
Vinformar à SEP, com antecedência mínima de 10 dias, as reuniões agendadas;
VIrealizar o gerenciamento do projeto em sistema definido pela SEP.
Parágrafo únicoPara os projetos de iniciativa dos proponentes previstos nos incisos I e III do art. 5º, o gerente de projeto será servidor lotado no gabinete do conselheiro requerente ou do que presidir a comissão interessada.
Art. 11.
gerente de projeto ou o responsável pelo projeto deve elaborar Termo de Encerramento do Projeto (TEP) e submetê-lo ao supervisor designado, quando a iniciativa for concluída e dar ciência do encerramento à Presidência, por meio da SEP.
§ 1ºO TEP conterá comparativo entre os objetivos pretendidos e os resultados alcançados, e as lições aprendidas, conforme modelo disponibilizado pelo DGE.
§ 2ºO TEP a que se refere o caput deste artigo será enviado ao DGE para registro e arquivamento.
Art. 12.
supervisor ou o gerente de projeto designados, a que se refere o inciso I do art. 2º, quando desligados ou em razão de transição da Presidência, encaminhará ao DGE parecer expositivo contendo recomendações para o futuro dos projetos sob sua responsabilidade, que será consolidado e apresentado à SEP.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13.
As comissões permanentes e temporárias, os grupos de trabalho e os comitês prestarão a informação a que se refere o § 2º do art. 8º, no prazo de 15 dias após a vigência desta Instrução Normativa.
Parágrafo únicoQuando não designado gerente de projeto, as comissões permanentes e temporárias, os grupos de trabalho e os comitês deverão indicá-lo no mesmo prazo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 14.
s projetos institucionais em andamento nas comissões permanentes e temporárias, nos grupos de trabalho e nos comitês, cujas informações não sejam recebidas pelo Departamento de Gestão Estratégica no prazo estipulado no caput do art. 13, serão considerados encerrados.
Art. 15.
s casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do CNJ.
Art. 16.
Fica revogada a Instrução Normativa CNJ n. 64, de 7 de abril de 2015.
Art. 17.
Esta Instrução Normativa entra em vigor trinta dias após sua publicação.

Ministro DIAS TOFFOLI

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