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CNJ — Instruções Normativas

Instrução Normativa CNJ nº 57/2014

IN CNJ 57/2014

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Instituir o Programa CNJ Gestão nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 2.
O referido programa tem por finalidade promover a excelência organizacional pela disseminação de metodologias, técnicas e boas práticas de gestão administrativa.
Art. 3.
São objetivos do Programa CNJ Gestão:
Ioferecer consultorias em gestão às unidades do CNJ;
IIincentivar a busca da excelência da gestão;
IIIpropiciar um ambiente favorável ao compartilhamento de metodologias, técnicas e boas práticas administrativas;
IVcriar rede de gestão colaborativa que promova o aperfeiçoamento institucional;
Vpromover a gestão do conhecimento e ampliação do capital intelectual;
VIdifundir a visão sistêmica e a integração entre as unidades e os servidores do CNJ.

Institui o programa CNJ Gestão no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Resolução n. 70, de 18 de março de 2009, que dispõe sobre o Planejamento e a Gestão Estratégica no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Portaria n. 18, de 19 de fevereiro de 2010, que aprovou o Plano Estratégico do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a decisão da Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento, em 20 de fevereiro de 2014, de instrumentalizar as unidades do CNJ a elaborar planos de ação para o desdobramento da estratégia;

CONSIDERANDO o imperioso compromisso de buscar a excelência da gestão, com a disseminação de técnicas gerenciais nas práticas do CNJ;

CONSIDERANDO a necessidade de aumentar o foco nos clientes internos do CNJ,

RESOLVE:

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES, ÁREAS DE ATUAÇÃO EM CONSULTORIA E PARTICIPAÇÃO

Art. 4.
O CNJ Gestão ofertará consultorias internas nas modalidades livre e temática, no formato de sessões de coaching.
Parágrafo únicoAs sessões têm por finalidade o repasse de conhecimentos de aplicação imediata, fundamentados no campo da ciência da administração e áreas correlatas.
Art. 5.
São áreas de atuação em consultoria do CNJ Gestão:
IPlanejamento e indicadores;
IIGestão de processos;
IIINormatização;
IVOrganização;
VGestão de projetos;
VIGestão da qualidade;
VIIMetodologia de pesquisa;
VIIIGestão socioambiental;
IXGestão de equipes;
XEducação corporativa;
XIGestão da informação e do conhecimento.
§ 1ºConsultoria livre é a modalidade em que o interessado solicita atendimento sobre tema de seu interesse, desde que vinculado a alguma das áreas de atuação elencadas nos incisos I a X deste artigo.
§ 2ºConsultoria temática é a modalidade em que o consultor propõe e realiza atendimento de consultoria sobre tema pertinente à sua área de atuação.
§ 3ºO Programa poderá promover oficinas, workshops e outras modalidades de atendimento aos usuários, desde que não caracterizados como instrutoria interna.
Art. 6.
A Divisão de Organização e Normatização – DION do DGE divulgará agenda mensal das sessões de consultorias na intranet para informar os usuários quanto à disponibilidade dos consultores.
§ 1ºPara participar das sessões de consultoria, os interessados deverão solicitar reserva de horário diretamente ao consultor, por e-mail ou por telefone, observada a disponibilidade divulgada na agenda mensal.
§ 2ºAs solicitações devem ser feitas pelo interessado com, pelo menos, 1 (um) dia de antecedência.
Art. 7.
As sessões de consultoria podem ser solicitadas por qualquer servidor, desde que o objetivo seja o aprimoramento da unidade de trabalho e que o titular da área concorde com sua participação.

CAPÍTULO III

DA COORDENAÇÃO DO PROGRAMA CNJ GESTÃO

Art. 8.
A DION/DGE fará a coordenação e o direcionamento dos trabalhos com a colaboração da equipe de consultores internos.
§ 1ºO Secretário-Geral poderá aprovar modificações nas áreas de atuação em consultoria especificadas nos incisos I a X do art. 5º, por solicitação da coordenação do Programa.
§ 2ºA DION/DGE poderá conduzir processo de seleção de consultores internos ou ainda convidar diretamente servidores a atuar no programa, desde que sejam observadas a formação e a experiência profissional dos interessados.
§ 3ºO grupo de consultores participará de reuniões periódicas conduzidas pela DION/DGE, para análise de casos, organização dos trabalhos e estudos em grupo.
Art. 9.
A DION/DGE manterá lista atualizada de consultores habilitados a gerir projetos de consultoria em gestão.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10.
s consultores do Programa não perceberão contrapartida financeira, sendo a atuação no programa considerada atividade típica da unidade em que exerce suas atividades laborais e integrando a jornada de trabalho.
Art. 11.
No escopo do Programa CNJ Gestão poderão ser desenvolvidos modelos de excelência em gestão e conduzidos processos de diagnóstico organizacional e setorial para auxiliar a alta administração e as unidades do CNJ na identificação de oportunidades de melhoria e de aperfeiçoamento institucional.

Ministro Joaquim Barbosa

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