Para fins de indenização de valor gasto com transporte de mobiliário, bagagem, bens pessoais e veículos, acrescido do respectivo seguro, o limite máximo a ser ressarcido é de até 43m³, sendo:Iaté 31m³ para o beneficiário titular;
IIaté 34m³ para o beneficiário titular e um dependente que o acompanhe;
IIIaté 37m³ para o beneficiário titular e dois dependentes que o acompanhe;
IVaté 40m³ para o beneficiário titular e três dependentes que o acompanhe;
Vaté 43m³ para o beneficiário titular e quatro ou mais dependentes que o acompanhe.
§ 1ºPor meio de portaria do Diretor-Geral será fixada tabela de Indenização de Transporte de Mobiliário, Bagagem, Bens Pessoais e Veículos – ITMBV – e será atualizada, a critério da Administração, mediante pesquisa de preço.
§ 2ºO cálculo da indenização será efetuado mediante multiplicação sequencial, acrescido do respectivo valor do seguro, tomando-se por base a tabela do ITMBV, aplicando-se a seguinte fórmula: (distância entre a sede/localidade de origem e Brasília/DF) x (valor do m³ por quilômetro rodado) x (metragem cúbica transportada) + (valor do seguro correspondente à metragem cúbica)
§ 3ºA indenização de que trata este artigo ficará condicionada à apresentação à Administração, até trinta dias após a prestação do serviço de:
Inota de conhecimento de transporte, ou outro documento equivalente, com discriminação da metragem cúbica transportada, trecho, data e nome do contratante; e
IInota fiscal, recibo ou outro documento hábil a comprovar o pagamento das despesas com o transporte de mobiliário, bagagem e bens pessoais.
§ 4ºA Administração não indenizará a despesa da metragem cúbica e do valor que ultrapassarem o limite estabelecido neste artigo.