Jurisnauta
Fundo Texto Formato

CNJ — Instruções Normativas

Instrução Normativa CNJ nº 51/2013

IN CNJ 51/2013

Art. 1.
O uso dos recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação do Conselho Nacional de Justiça fica disciplinado por esta Instrução Normativa.

Dispõe sobre o uso dos recursos de tecnologia da informação e comunicação do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências.

Portaria n. 339, de 7 de outubro de 2024 - revogadora

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições constitucionais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 90, de 29 de setembro de 2009, que estabelece requisitos de nivelamento de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes e procedimentos para o uso eficiente dos recursos de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do CNJ;

CONSIDERANDO que os recursos de tecnologia da informação são ativos estratégicos que suportam processos de negócio institucionais;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a integridade e disponibilidade dos recursos de TIC do CNJ;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2.
São considerados recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC:
Imicrocomputadores, notebooks, dispositivos, periféricos e demais equipamentos de TIC que compõem o patrimônio do CNJ;
IIsistemas desenvolvidos ou softwares adquiridos;
IIIserviços da rede de dados do CNJ;
IVdados armazenados e aqueles que trafegam nas redes operacionalizadas pelo CNJ.
Parágrafo únicoOs recursos se destinam, exclusivamente, ao atendimento das atividades laborais, e são disponibilizados aos usuários com configuração padronizada, vedada a alteração.
Art. 3.
O acesso aos recursos é permitido mediante identificação e autenticação da conta do usuário, por senha pessoal e intransferível.
§ 1ºAs senhas de identificação obedecem aos seguintes requisitos:
Itamanho mínimo de oito caracteres;
IIutilização de caracteres alfanuméricos;
IIIexigência de alteração em intervalos não superiores a doze meses.
§ 2ºÉ vedado, quando da alteração de senha, o uso das três últimas estabelecidas pelo usuário.
§ 3ºCaso haja três tentativas fracassadas de acesso, devido a erro de senha, este será bloqueado provisoriamente, durante trinta minutos.
§ 4ºSe forem registradas cinco tentativas consecutivas de acesso sem êxito, este será bloqueado automaticamente.
§ 5ºO Departamento de Tecnologia da Informação - DTI deve operacionalizar sistemática que permita identificar a origem das tentativas de acesso.

CAPÍTULO II

DO ARMAZENAMENTO DE DADOS

Art. 4.
Cada unidade do CNJ dispõe de quota limitada de armazenamento de dados, com acesso exclusivo aos usuários autorizados pela chefia imediata.
Art. 5.
Os arquivos de trabalho devem ser armazenados na estrutura de diretórios dos servidores de rede de dados.
§ 1ºOs arquivos que não sejam do interesse do CNJ serão excluídos da rede pelo DTI, após a comunicação ao responsável e à chefia imediata.
§ 2ºA cópia de segurança de arquivos armazenados nos servidores de rede pode ser solicitada pela chefia imediata, que deverá informar a data, o local de origem e o motivo da restauração do arquivo.
§ 3ºA cópia de segurança dos arquivos armazenados no disco rígido dos microcomputadores e notebooks é da responsabilidade do usuário.

CAPÍTULO III

DO USO DA REDE DE DADOS E DO CORREIO ELETRÔNICO

Art. 6.
O acesso à rede de dados é registrado e armazenado pelo DTI por, no mínimo, seis meses.
Art. 7.
O uso da rede de dados e do correio eletrônico do CNJ deve obedecer aos princípios da legalidade e moralidade, sendo vedado:
Iutilizar os serviços para fins comerciais e políticos, ou como instrumento de ameaça, calúnia, injúria ou difamação;
IItransmitir ou acessar conteúdo que comprometa a integridade ou a disponibilidade dos recursos de TIC do CNJ;
IIItransmitir ou acessar conteúdo lascivo, preconceituoso, ilegal ou qualquer outro que atente contra a honra, a moral e os bons costumes, exceto quando o acesso for expressamente autorizado, por necessidade de trabalho;
IVutilizar serviços não autorizados de compartilhamento de arquivos ou similares;
Vtransmitir ou acessar fotos, jogos, vídeos e outros arquivos que não estejam relacionados ao trabalho;
VIacessar sítios de relacionamento e serviços de mensagens instantâneas não autorizados; acessar sítios de relacionamento e serviços de mensagens instantâneas não autorizados, exceto quando a necessidade do serviço o determinar, hipótese que deverá ser expressamente autorizada; (Alterado pela Instrução Normativa nº 54, de 12 de novembro de 2013)
VIIconectar microcomputadores, notebooks, dispositivos, periféricos e demais equipamentos de TIC às interfaces da rede de dados do CNJ, sem prévia autorização do DTI.
§ 1ºAs mensagens podem ser bloqueadas pelos sistemas de segurança eletrônica do CNJ quando não atenderem ao disposto neste artigo.
§ 2ºO conteúdo das caixas de correio eletrônico somente será acessado por expressa determinação judicial; O conteúdo das caixas de correio eletrônico poderá ser acessado pelo DTI nos casos em que houver suspeita de inobservância das regras desta instrução normativa, mediante requerimento prévio e fundamentado à autoridade superior, ao Diretor-Geral ou ao Secretário-Geral, conforme o caso. (NR) (Alterado pela Instrução Normativa nº 54, de 12 de novembro de 2013)
Art. 8.
Fica definido como padrão de contas dos usuários e dos endereços de correio eletrônico o formato [email protected].
Parágrafo únicoEm caso de coincidência de nomes, será adotado outro prenome ou sobrenome.
Art. 9.
Podem ser criadas caixas postais institucionais e listas de distribuição internas de correio eletrônico, a pedido dos titulares das unidades.
Parágrafo únicoAdota-se como padrão para as listas de distribuição o formato [email protected].
Art. 10.
As listas de discussão são utilizadas para a troca de informações entre os usuários sobre assuntos de interesse do CNJ.
§ 1ºAdota-se como padrão para as listas de discussão o formato [email protected].
§ 2ºAo requisitar a criação da lista de discussão para evento específico, o solicitante deve informar o nome do responsável pela manutenção e o período de início e término da utilização da conta.
§ 3ºO responsável pela lista de discussão deve indicar o moderador ou patrocinador, conforme o caso.
Art. 11.
Serão bloqueadas as contas de acesso à rede de dados e ao correio eletrônico dez dias após o usuário ser desligado do Conselho Nacional de Justiça.

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 12.
Cabe ao usuário:
Ifazer bom uso e zelar pela integridade e durabilidade dos recursos de TIC;
IIarmazenar e transportar adequadamente os dispositivos móveis de TIC;
IIIinformar o dano ou a violação da integridade física dos equipamentos de TIC e outros recursos, quando identificados;
IVsolicitar manutenção corretiva dos equipamentos e recursos ao DTI;
Vbloquear o microcomputador ou notebook nas ausências temporárias do local de trabalho;
VIdesligar corretamente os equipamentos;
VIIevitar conectar equipamentos à rede elétrica ou movimentá-los sem a orientação do DTI;
VIIImanter a confidencialidade da senha de acesso e alterá-la periodicamente, inclusive quando houver indício de comprometimento do sigilo;
IXinformar imediatamente ao remetente o recebimento de mensagens encaminhadas por equívoco, devido a endereçamento incorreto.
Art. 13.
Compete ao Departamento de Tecnologia da Informação:
Iestabelecer as quotas das unidades do CNJ para armazenamento de arquivos, de acordo com a necessidade de trabalho;
IIestabelecer e divulgar os limites para os tamanhos de mensagens e caixas postais;
IIImanter ferramentas de filtro automático de mensagens indesejadas ou que contenham anexos perigosos à segurança da rede de dados do CNJ;
IVbloquear os acessos a sítios e serviços não autorizados, nos termos do art. 7º desta Instrução Normativa;
Vbloquear temporariamente as contas não utilizadas nos últimos noventa dias.
Art. 14.
Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas solicitar ao Departamento de Tecnologia da Informação:
Iinclusão e exclusão do acesso de Conselheiros e Juízes à rede de dados;
IIexclusão do acesso de servidores e estagiários à rede de dados, com o encerramento do vínculo, ou no caso de cessão de servidor.
Art. 15.
Compete à chefia imediata solicitar ao DTI o acesso dos servidores e estagiários à rede de dados e informar o perfil de acesso.
Parágrafo únicoNo caso de mudança de lotação do servidor, a chefia imediata deve comunicar ao DTI a alteração perfil de acesso.
Art. 16.
Compete aos gestores de contratos solicitar ao DTI a inclusão e a exclusão do acesso de prestadores de serviço à rede de dados do CNJ.
Parágrafo únicoO titular da unidade em que o prestador de serviço for alocado deve indicar o perfil de acesso a ser atribuído.
Art. 17.
s titulares das unidades do CNJ podem solicitar o empréstimo dos recursos de TIC, devendo remover, quando da devolução, todos os arquivos gravados e manipulados nos equipamentos, inclusive as mídias removíveis.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18.
DTI comunicará aos usuários, com antecedência, a paralisação programada de quaisquer serviços de TIC e o período de indisponibilidade.
Parágrafo únicoFica reservado o período compreendido entre vinte horas das sextas-feiras às vinte horas dos domingos para manutenções preventivas e corretivas dos serviços de TIC.
§ 1ºFica reservado o período compreendido entre vinte horas das sextas-feiras às vinte horas dos domingos para manutenções preventivas e corretivas dos serviços de TIC. (Alterado pela Instrução Normativa nº 54, de 12 de novembro de 2013)
Parágrafo únicoEm casos excepcionais, poderão ser efetuadas manutenções em outros dias e horários, com as devidas comunicações aos usuários.
§ 2ºEm casos excepcionais, poderão ser efetuadas manutenções em outros dias e horários, com as devidas comunicações aos usuários. (NR) (Alterado pela Instrução Normativa nº 54, de 12 de novembro de 2013)
Art. 19.
uso indevido dos recursos de TIC é passível de sanção nos termos da lei e demais normas aplicadas à matéria.
Art. 20.
s casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Geral.
Art. 21.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro JOAQUIM BARBOSA

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.