Jurisnauta
Fundo Texto Formato

CNJ — Instruções Normativas

Instrução Normativa CNJ nº 50/2013

IN CNJ 50/2013

Ver fonte oficial
4 artigos

Secretaria-Geral

Dispõe sobre os procedimentos para elaboração e tramitação de instrumentos de cooperação a serem celebrados pelo Conselho Nacional de Justiça com outros órgãos ou entidades.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições constitucionais e regimentais,

R E S O L V E:

Art. 1º A elaboração e tramitação de instrumentos de cooperação a serem celebrados com a participação do Conselho Nacional de Justiça - CNJ obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa, observada a legislação vigente.

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por:

I – instrumento de cooperação: acordo, termo, protocolo de intenções e instrumentos jurídicos congêneres que venham a ser celebrados/firmados entre o CNJ e outro órgão ou entidade, visando à colaboração recíproca e não abrangidos pela Lei de Licitações;

II – patrocinador: unidade da estrutura orgânica do CNJ, autoridade ou entidade que demande, internamente, a participação do CNJ.

Art. 3º O patrocinador encaminhará proposta de instrumento de cooperação à Secretaria-Geral, solicitando autuação de processo administrativo, com vistas à tramitação e assinatura.

Parágrafo único. A aludida proposta deverá contemplar, quando aplicável, os seguintes elementos:

I – o objeto do instrumento de cooperação;

II – a finalidade e o alcance do compromisso a ser firmado pelo CNJ;

III – a justificativa da necessidade ou conveniência de sua assinatura;

IV – a identificação dos demais órgãos ou entidades celebrantes;

V – a identificação do projeto ao qual o instrumento está vinculado;

VI – o plano de trabalho, que será parte integrante do instrumento, e deverá conter, no que couber, os seguintes elementos:

a) os objetivos e metas a serem atingidos;

b) as atribuições de cada participante e as ações necessárias à consecução dos objetivos e metas traçadas;

c) a definição das etapas ou fases de execução;

d) o cronograma de execução do objeto;

e) a explicitação dos recursos necessários;

f) o cronograma de aplicação dos recursos financeiros;

g) a forma de comprovação da aplicação dos recursos.

VII – preferencialmente, prazo de vigência determinado.

Art. 4º Cabe ao Presidente a representação do Conselho Nacional de Justiça na celebração de instrumento de cooperação, podendo haver delegação expressa, nos termos e nos limites estabelecidos no respectivo ato de delegação.

Art. 5º O Secretário-Geral determinará a autuação de processo administrativo; o encaminhamento à Seção de Gestão de Contratos – SEGEC, que fará a adequação do texto ao padrão redacional e de estilo do CNJ, além de verificar e sanar, se possível, eventual ausência de elemento essencial à celebração do instrumento de cooperação; e o encaminhamento à Assessoria Jurídica para parecer preliminar.

Art. 6º A Secretaria-Geral encaminhará os documentos à apreciação da Comissão Permanente e/ou unidades que tratem da matéria versada, a fim de colher parecer quanto à viabilidade e/ou necessidade da proposta.

Art. 7º Apresentado parecer favorável, a minuta seguirá aos demais partícipes do instrumento, para colheita de sugestões.

Art. 8º Recebidas as sugestões, havendo alteração do objeto, a minuta retornará à Comissão Permanente ou unidade respectiva para colheita de novo parecer.

Art. 9º A minuta será encaminhada ao Diretor-Geral, e este a submeterá à análise e chancela da Assessoria Jurídica.

Art. 10. Retornando a minuta com a chancela da Assessoria Jurídica, passar-se-á a um dos seguintes estágios:

I – retorno à SEGEC para colheita das assinaturas, publicação e disponibilização do instrumento no sítio eletrônico do CNJ; ou

II – encaminhamento à Secretaria-Geral para, junto com o patrocinador, definir a cerimônia de assinatura do instrumento.

§ 1º No caso de assinatura em cerimônia, o instrumento assinado deverá retornar à SEGEC para a devida publicação e disponibilização no sítio eletrônico do CNJ.

§ 2º A Diretoria-Geral encaminhará o instrumento aos demais partícipes.

Art. 11.
Em se tratando de instrumento de cooperação cuja iniciativa não seja do CNJ, a análise da proposta seguirá o trâmite previsto nos artigos anteriores, salvo a adequação do texto ao padrão redacional e de estilo do CNJ, bem como o previsto nos artigos 7º, 8º e 10 desta Instrução Normativa.
Parágrafo únicoQuando a publicação for atribuição dos demais celebrantes, incumbirá à SEGEC o acompanhamento e a juntada dos extratos no processo.
Art. 12.
Publicado o instrumento, a Diretoria-Geral remeterá o processo à Secretaria-Geral para a indicação de gestor, devolvendo o processo à SEGEC para elaboração da minuta da portaria de designação.

Art. 13. A Secretaria-Geral providenciará a assinatura da portaria de designação.

§ 1ºNos casos em que o gestor indicado for um Conselheiro, a respectiva portaria será elaborada pela Secretaria-Geral e assinada pelo Presidente deste Conselho.
§ 2ºAssinada e publicada a portaria de designação, o processo será remetido ao gestor para ciência e devolvido à SEGEC para acompanhamento dos prazos de execução e vigência do instrumento.
§ 3ºO término da vigência do instrumento será comunicado ao gestor, pela SEGEC, com antecedência mínima de cinco meses.
Art. 14.
s casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Geral.
Art. 15.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro JOAQUIM BARBOSA

Presidente

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.