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CNJ — Instruções Normativas

Instrução Normativa CNJ nº 43/2012

IN CNJ 43/2012

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Art. 1.
O uso, pelo CNJ, da garagem restrita (coberta e não coberta) do edifício sito no SEPN Quadra 514, Bloco A e B, Lote no 7, passa a ser regulamentado por esta Instrução Normativa.

Secretaria-Geral

Dispõe sobre a distribuição e uso das vagas da garagem do edifício, ocupado pelo CNJ, localizado no Setor de Edifícios Públicos Norte - SEPN - Quadra 514, Blocos "A" e "B", Lote no 7.

Portaria Conjunta nº 1, de 14 de novembro de 2019.

O SECRETÁRIO-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 2.
As vagas da garagem destinam-se à guarda da frota oficial de veículos e ao estacionamento de veículos de servidores.
Art. 3.
Serão reservadas:
I10 (dez) vagas para veículos oficiais;
II1 (uma) vaga rotativa para portadores de necessidades especiais;
III1 (uma) vaga rotativa para idosos;
IVvagas rotativas para motociclistas.
§ 1ºAs vagas destinadas a veículos oficiais não poderão ser utilizadas por veículos particulares.
§ 2ºA utilização das vagas de que tratam os incisos II e III deste artigo depende de identificação própria no veículo, fornecida pelo Departamento de Trânsito.
Art. 4.
As vagas remanescentes serão distribuídas, observada a seguinte ordem:
Iocupantes de cargo em comissão, nível CJ-3;
IIocupantes de cargo em comissão, nível CJ-2;
IIIocupantes de cargo em comissão, nível CJ-1;
IVocupantes de função comissionada, nível FC-6, respeitando-se o critério de antiguidade no exercício da função comissionada.
§ 1ºA destinação de vagas que surgirem será decidida pela Diretoria-Geral.
Art. 5.
As vagas serão identificadas por números sequenciais e a cada qual corresponderá uma única autorização para utilização.
Art. 6.
A Diretoria-Geral manterá atualizado mapa de distribuição das vagas, bem como ficará responsável pelas autorizações de ocupação, inclusive as de uso de visitantes.
Art. 7.
O credenciamento para utilização de vaga na garagem é pessoal e intransferível, sendo facultada a cessão, apenas, no período de férias, recesso e outros afastamentos previstos em lei, mediante comunicação prévia e formal à Diretoria-Geral.
Art. 8.
Na hipótese de término do mandato, requisição ou cessão, e no caso de exoneração/dispensa, o ocupante da vaga deverá promover a desocupação imediata.
Art. 9.
A permuta de vaga só será permitida com a anuência prévia da Diretoria-Geral, mediante solicitação formal.
Art. 10.
É vedado o uso da garagem para pernoite dos veículos de servidores, salvo se houver autorização formal da Diretoria-Geral.
Art. 11.
s condutores deverão observar os seguintes critérios:
Ia velocidade máxima de 20 km/h e demais normas de trânsito;
IIos faróis acesos durante o tráfego no estacionamento subterrâneo;
IIIatualização dos dados na Seção de Segurança e Transporte, no caso de substituição de veículos.
Art. 12.
Conselho Nacional de Justiça não se responsabilizará pelo trancamento dos veículos, e por danos que possam ocorrer em razão da inadequada utilização da garagem.
Art. 13.
É proibido o conserto de veículos na garagem, ressalvadas as situações de emergência.
Art. 14.
s casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.
Art. 15.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Fernando Marcondes

Secretário-Geral

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