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CNJ — Instruções Normativas

Instrução Normativa CNJ nº 4/2008

IN CNJ 4/2008

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Dispõe sobre a concessão de bolsa de estudo para curso de pós-graduação no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA no uso das atribuições que lhe conferem os incisos XV e XXXIII do capítulo III do artigo 29 do Regimento Interno, em cumprimento ao disposto no art. 10 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006 e no inciso IV do Art. 4º do Anexo III da Portaria Conjunta nº 3, de 31 de maio de 2007,

R E S O L V E:

Art. 1º A concessão de bolsa de estudo para curso de pós-graduação, no âmbito do Programa de Aperfeiçoamento e Especialização do Conselho Nacional de Justiça - CNJ faz-se de acordo com os critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Considera-se pós-graduação lato sensu o curso com caráter de educação continuada, carga horária mínima de 360 horas, realizado por instituição credenciada pelo Ministério da Educação para atuar nesse nível educacional e que cumpra, na íntegra, o disposto em normativo próprio do Conselho Nacional de Educação, vigente à época da realização do curso.

Art. 3º Consideram-se pós-graduação stricto sensu os programas de mestrado e de doutorado autorizados e reconhecidos pelo Ministério da Educação.

Art. 4º Pode ser contemplado com a bolsa de estudo o servidor ocupante de cargo efetivo, o requisitado ou o cedido ao CNJ.

Art. 5º A bolsa de estudo pode ser concedida nas seguintes modalidades:

I - para cursos indicados pelo servidor; ou

II - mediante contrato ou instrumento similar estabelecido entre o CNJ e a instituição de ensino.

Parágrafo único. Serão aceitos cursos de pós-graduação lato sensu à distância, desde que sejam oferecidos por instituições credenciadas pela União para esse fim e incluam, necessariamente, provas presenciais e defesa presencial de monografia ou trabalho de conclusão de curso, conforme exigência do Ministério da Educação.

Art. 6º A concessão de bolsa de estudo é precedida de processo seletivo, a ser realizado pela área de Gestão de Pessoas, em período previamente divulgado.

§ 1º A área de Gestão de Pessoas informará no processo seletivo a modalidade de concessão do benefício de que trata o art. 5º.

§ 2º Pode ser realizado mais de um processo seletivo anual para concessão de bolsa de estudo, conforme disponibilidade orçamentária e proposta da área de Gestão de Pessoas.

Art. 7º O interessado na bolsa de estudo deve:

I - preencher formulário de solicitação.

II - anexar ao formulário prospecto ou outro documento da entidade promotora do curso, mencionando período de inscrição para processo seletivo, objetivo do curso, conteúdo programático, carga horária, período e horário do curso, pré-requisitos, custo e forma de pagamento;

III - justificar a correlação do conteúdo programático do curso com as atribuições do cargo efetivo ou com as atividades desempenhadas pelo servidor quando no exercício de função comissionada ou cargo em comissão;

IV - encaminhar o formulário próprio, juntamente com as informações relativas ao curso pretendido à área de Gestão de Pessoas no prazo estipulado no processo seletivo.

Art. 8º O tema do curso solicitado pelo servidor deve, necessariamente, estar vinculado às áreas de interesse do Conselho e às atribuições do cargo efetivo, função comissionada ou cargo em comissão ocupado pelo servidor, sob pena de ser automaticamente desclassificado do processo seletivo.

Parágrafo único. As áreas de interesse do Conselho são as necessárias ao cumprimento de sua missão institucional, relacionadas aos serviços de processamento de feitos; execução de mandados; análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito; elaboração de pareceres jurídicos; redação; gestão estratégica, de pessoas, de processos e da informação; material e patrimônio; licitações e contratos; orçamento e finanças; controle interno; segurança e transporte; tecnologia da informação; comunicação; saúde; engenharia e arquitetura, além dos vinculados a especialidades peculiares, bem como aquelas que venham a surgir no interesse do serviço.

Art. 9º A classificação dos servidores inscritos no processo seletivo é baseada nos fatores que se seguem, observadas as pontuações constantes do Anexo:

I - situação funcional do servidor;

II - tempo de efetivo exercício;

III - cargo efetivo do servidor;

IV - exercício de cargo em comissão ou função comissionada em nível gerencial;

V - atuação como instrutor interno nos dois anos anteriores ao do processo seletivo em curso;

unico

Art. 15.
Cabe à área de Gestão de Pessoas conferir os registros lançados no comprovante de pagamento e encaminhá-lo à área de Orçamento e Finanças, para reembolso.
Art. 16.
s recursos destinados à aplicação desta Instrução Normativa obedecem ao percentual da dotação orçamentária da rubrica de capacitação definido pelo Secretário-Geral do CNJ, mediante proposta da área de Administração.
Art. 17.
A cópia do trabalho final ficará à disposição dos servidores na intranet.

Art. 18. O benefício será cancelado nos casos de:

Iposse em outro cargo público, inacumulável;
IIretorno ao órgão de origem, quando se tratar de servidor cedido ao CNJ por órgãos que não pertençam ao Poder Judiciário.
IIIrequisição ou cessão do servidor para outros órgãos que não pertençam ao Poder Judiciário.
IVnão solicitação de reembolso por quatro meses consecutivos.
Art. 19.
servidor demitido, licenciado para atividade política, para tratar de interesses particulares, para mandato classista, afastado para mandato eletivo, ou aposentado, salvo por invalidez, antes do prazo fixado no inciso IV do artigo 12 dessa Instrução Normativa, deve recolher aos cofres públicos o valor reembolsado pelo CNJ, proporcionalmente ao período restante para o cumprimento do respectivo prazo.
Art. 20.
A bolsa de estudo para curso de pós-graduação não é concedida com efeito retroativo.
Art. 21.
A certificação no curso de pós-graduação somente ensejará o pagamento de adicional de qualificação se atendidos os critérios da norma que rege a matéria.
Art. 22.
A utilização da bolsa de estudo implica automática aceitação e estrita observância, por parte do servidor, das condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 25.
s casos omissos serão decididos pelo Secretário-Geral do CNJ.
Art. 26.
Aplicam-se, no que couber, as sanções disciplinares previstas na Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 27.
Esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data.

Ministro GILMAR MENDES

Presidente

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