CNJ — Instruções Normativas
Instrução Normativa CNJ nº 33/2009
IN CNJ 33/2009
Dispõe sobre o Programa de Assistência Pré-Escolar - PAPE.
Instrução Normativa n. 100, de 7 de maio de 2024 - revogadora
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições legais, tendo em vista o inciso XV do art. 6º do Regimento Interno, bem como o disposto nos incisos XXV do art. 7º e IV do art. 208 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 53, de 19 de dezembro de 2006, no Decreto n.º 977, de 10 de setembro de 1993 e nos artigos 4º e 54, inciso IV, da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990,
R E S O L V E:
Art. 1º O PAPE atende aos dependentes dos servidores em exercício, ainda que requisitados, cedidos ou ocupantes de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública, nas modalidades de assistência direta e indireta.
§ 1º Considera-se dependente, para efeito do PAPE, o filho, o enteado e o menor sob guarda ou tutela do servidor, que se encontre na faixa etária de 0 a 5 anos, inclusive.
§ 2º A assistência direta é prestada mediante atendimento no Berçário do STF ao dependente das servidoras contempladas no caput deste artigo.
§2º A assistência direta é prestada mediante atendimento em centro de apoio próprio ou de outro órgão público com o qual este Conselho firme termo de cooperação com esta finalidade, ao dependente dos servidores contemplados no caput deste artigo. (Redação dada pela Instrução Normativa n. 71, de 29.5.18)
§ 3º A assistência indireta é prestada mediante inclusão em folha de pagamento do valor fixado por ato do Presidente deste Conselho, a título de auxílio pré-escolar.
§ 4º Na hipótese de divórcio ou separação judicial, o auxílio pré-escolar é concedido ao servidor que mantiver a criança sob sua guarda legal.
§ 5º Quando a guarda legal do dependente não couber a servidor, o auxílio pré-escolar será incluído na folha de pagamento e o valor líquido do benefício, deduzido no contra-cheque em favor do beneficiário da pensão alimentícia.
Art. 2º A inscrição dos dependentes no Programa de Assistência Pré-Escolar poderá ser feita em qualquer época, mediante preenchimento de formulário próprio, fornecido pela unidade de Gestão de Pessoas, acompanhado dos seguintes documentos:
I - certidão de nascimento;
II - termo de guarda ou tutela;
III - no caso do enteado, comprovante ou declaração de residência em comum e certidão de casamento ou comprovação da união estável com o pai ou a mãe do enteado, na forma regulamentada por este Conselho;
IV - no caso de deficiente mental, laudo médico comprobatório de que a sua idade mental enquadra-se na faixa etária citada no §1º do art. 1º desta Instrução Normativa;
V - declaração fornecida pelo órgão origem de que não usufrui benefício semelhante, no caso de servidor requisitado, cedido ou que exerça mais de um cargo;
VI - declaração comprobatória do não recebimento de benefício idêntico ou semelhante por cônjuge ou companheiro(a) no órgão a que serve.
Art. 3º O benefício é devido a partir da data:
I - de nascimento ou adoção do dependente;
II - do termo de guarda ou tutela;
III - de ingresso do servidor no Conselho.
Art. 4º O custeio do auxílio pré-escolar é efetuado mediante desconto da cota de participação do servidor, em folha de pagamento, de acordo com a sua remuneração e no percentual estabelecido. (Revogado pela Instrução Normativa n. 71, de 29.5.18)
Art. 5º O servidor cedido ou requisitado pode optar por receber o auxílio pré-escolar pelo órgão de origem ou por este Conselho.
Art. 6º O servidor cedido a outro órgão que perceber o auxílio pré-escolar do CNJ deve informar à unidade de Gestão de Pessoas, semestralmente, o valor da remuneração percebida no órgão cessionário para efeito de enquadramento na tabela de participação no custeio. (Revogado pela Instrução Normativa n. 71, de 29.5.18)
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor cedido ao CNJ ou requisitado pelo CNJ, quanto à remuneração percebida no órgão de origem. (Revogado pela Instrução Normativa n. 71, de 29.5.18)
§ 2º A inobservância do disposto neste artigo implica a suspensão do pagamento do auxílio pré-escolar no mês subsequente ao do conhecimento do fato, até que o beneficiário apresente a documentação comprobatória pertinente. (Revogado pela Instrução Normativa n. 71, de 29.5.18)
§ 3º Restabelecido o pagamento suspenso na forma prevista no § 2º deste artigo, adotar-se-ão as providências relativas aos acertos financeiros retroativos, observando-se o disposto na legislação em vigor. (Revogado pela Instrução Normativa n. 71, de 29.5.18)
Art. 7º O servidor em exercício provisório perceberá o benefício pelo seu órgão de origem.
Art. 8º O auxílio pré-escolar não pode ser percebido:
I - cumulativamente pelo servidor que exerça mais de um cargo público;
II - simultaneamente por servidor e respectivo cônjuge ou companheiro(a), quando ambos forem servidores públicos;
III - quando o servidor estiver em gozo de licença ou afastado sem remuneração.
IV – quando a criança estiver sendo atendida em qualquer berçário/creche mantida com recursos públicos. (Incluído pela Instrução Normativa n. 71, de 29.5.18)
Art. 9º Para efeito de pagamento e desconto do auxílio pré-escolar, no que se refere à inclusão, à suspensão ou ao cancelamento do benefício, considera-se a proporcionalidade de 30 (trinta) dias.
Art. 14. O auxílio pré-escolar é cancelado:
Ministro GILMAR MENDES
Presidente