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CNJ — Instruções Normativas

Instrução Normativa CNJ nº 25/2009

IN CNJ 25/2009

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Regulamenta o Programa de Educação Corporativa e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso XV do Regimento Interno, em cumprimento ao disposto no art. 10 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006 e no Anexo III da Portaria Conjunta nº 3, de 31 de maio de 2007,

R E S O L V E:

CAPÍTULO II

DO PROCESSO EDUCACIONAL

Art. 9.
O processo educacional do CNJ deve considerar diretrizes, metodologias e padrões de qualidade aplicáveis às ações de treinamento, desenvolvimento e educação.

Art. 10. No processo de treinamento, desenvolvimento de competências e educação continuada deverá ser seguido o ciclo: definição de necessidades, planejamento de ações, execução de ações e avaliação de resultados.

§ 1ºA definição de necessidades envolve diagnóstico com vários níveis de análise; avaliação de discrepâncias de desempenho que podem ser solucionadas por ações de treinamento; atividade educativa que busque a manutenção de um sistema permanente de identificação de necessidades de treinamento e desenvolvimento; identificação de necessidade vinculada à avaliação de desempenho, entre outras.
§ 2ºO planejamento de ações implica a definição clara dos objetivos e resultados a serem atingidos em cada uma das etapas dos treinamentos; a identificação do público alvo das ações de treinamento; a seleção e organização do conteúdo programático das ações de Educação Corporativa; a escolha do local que garanta maior produtividade na realização do evento; a seleção de instrutor, entre outras.
§ 3ºA execução de ações compreende a criação de condições ideais para a realização de treinamento; o incentivo para a formação de instrutoria interna, de modo a valorizar os talentos do CNJ; a divulgação do treinamento de forma ampla e estratégica; a atenção quanto à qualidade do material e técnicas, a fim de facilitar a execução do treinamento, entre outras.
§ 4ºA avaliação das ações de treinamento e desenvolvimento deverão ser realizada nas seguintes dimensões: reação - opinião dos treinandos acerca do evento logo após sua realização; aprendizagem - quantidade e tipo de conhecimentos adquiridos pelos participantes; comportamento organizacional - grau de utilização dos conhecimentos adquiridos no posto de trabalho; e valor final - associação do treinamento aos objetivos da organização.

CAPÍTULO III

DOS PROGRAMAS E AÇÕES DE EDUCAÇÃO CORPORATIVA

Art. 11.
Programa Permanente de Educação Corporativa dos servidores do CNJ envolverá os programas dispostos nas seções seguintes, a serem elaborados de acordo com os princípios e diretrizes estabelecidos por este ato.
Parágrafo únicoA implementação dos programas e ações dependerá da elaboração de projetos específicos.

Art. 12. Para a viabilização das ações poderão ser utilizados:

IMetodologia presencial ou a distância;
IIInstrutores internos ou contratados;
IIIConteudistas internos ou contratados;
IVTutores internos ou contratados;
VConvênios ou contratos com instituições de ensino, tais como, universidades, escolas ou centros de treinamento, públicos ou privados.

SEÇÃO II

Formação para Novos Servidores

Art. 14.
Curso de Formação para Novos Servidores é um programa de caráter formativo, destinado à formação básica dos servidores recém-ingressos, com vistas a desenvolver habilidades práticas e atitudes para a atuação profissional.

Art. 15. Será composto por dois módulos de disciplinas: um núcleo básico e um núcleo complementar.

§ 1ºDo módulo básico constarão disciplinas como excelência institucional e ética no serviço público, relações humanas e atendimento ao público, regimento interno, entre outras.
§ 2ºDo módulo complementar constarão disciplinas de caráter técnico necessárias ao cumprimento das atribuições da unidade de lotação do servidor.
§ 3ºA definição dos módulos, disciplinas e conteúdo programático será realizada de acordo com o cargo, a área de atuação e a quantidade de participantes.

SEÇÃO III

Formação de Cidadania Corporativa

Art. 16.
A Formação de Cidadania Corporativa compreende ações voltadas à sensibilização dos que atuam na organização, visando à compreensão e ao comprometimento para o cumprimento da missão, visão e prática de valores institucionais.
Parágrafo únicoOs eventos serão fundamentados em valores éticos, na prática da cidadania, no aperfeiçoamento da Gestão Pública e na melhoria da qualidade dos serviços prestados pelo Poder Judiciário.

SEÇÃO IV

Ações de Capacitação Continuada

Art. 17.
As Ações de Capacitação Continuada são compostas de eventos de curta duração, de caráter contínuo, desenvolvidos para fortalecer ou instalar competências técnico-profissionais e comportamentais necessárias ao melhor desempenho das atividades do servidor, buscando a excelência dos serviços prestados.
Art. 18.
Para implementação dessas ações, serão desenvolvidos projetos específicos de Educação Corporativa, que abordarão as áreas judiciária, administrativa e apoio especializado.
Art. 19.
As Ações de Capacitação Continuada compreenderão eventos internos e externos e constarão de planejamento anual.

SEÇÃO V

Programa de Aperfeiçoamento e Especialização

Art. 20.
Programa de Aperfeiçoamento e Especialização é composto por cursos de pós-graduação lato sensu - especialização - ou strictu sensu - mestrado, doutorado ou pós-doutorado -, desde que atendidos os critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação.
Art. 21.
Programa de Aperfeiçoamento e Especialização visa permitir a aquisição, atualização e aperfeiçoamento das competências dos servidores nas áreas de interesse do CNJ.

Art. 22. O CNJ poderá promover processo seletivo para concessão de bolsas de estudo para cursos indicados pelo servidor, ou mediante contrato ou instrumento similar estabelecido entre o CNJ e instituições de ensino.

SEÇÃO VI

Programa de Incentivo ao Estudo de Língua Estrangeira

Art. 23.
Programa de Incentivo ao Estudo de Língua Estrangeira visa incentivar os servidores a adquirir e aperfeiçoar competências nos idiomas inglês, espanhol, alemão, italiano e francês.
Art. 24.
CNJ poderá promover processo seletivo para concessão de bolsas de estudo para cursos indicados pelo servidor ou mediante contrato ou convênio estabelecido entre o CNJ e instituições de ensino.

SEÇÃO VII

Programa de Desenvolvimento de Líderes

Art. 25.
Programa de Desenvolvimento de Líderes - PDL destinado aos titulares de cargos em comissão e funções comissionadas de natureza gerencial, na condição de titular ou substituto, com o objetivo de elevar o grau das competências gerenciais associadas à gestão pública contemporânea, na consecução das metas institucionais.
Parágrafo únicoSão considerados de natureza gerencial os cargos em comissão e funções comissionadas em que haja vínculo de subordinação e poder de decisão, especificados em regulamento.
Art. 26.
A participação dos titulares no PDL é obrigatória.
Art. 27.
s servidores nomeados para o exercício de cargo em comissão ou designados para função comissionada de natureza gerencial que não tiverem participado de ações de desenvolvimento gerencial deverão fazê-lo no prazo de até um ano da publicação do ato de nomeação ou de designação.
Art. 28.
PDL deverá contemplar temas de liderança, negociação, comunicação, relacionamento interpessoal, gestão de equipes ou correlatos, obedecido o mínimo de 30 horas.

SEÇÃO VIII

Programa de Certificação Profissional

Art. 28-
A. O Programa de Certificação Profissional (PCP) destinado aos agentes públicos lotados no CNJ, visa aprimorar as práticas de governança e de gestão das unidades do Conselho Nacional de Justiça. (incluído pela Instrução Normativa n. 88, de 9.7.2021)
Art. 28-
B. Entende-se por Certificação Profissional o reconhecimento formal por parte de instituição reconhecida, nacional ou internacionalmente, mediante documento pelo qual se identifica, avalia e valida formalmente os conhecimentos profissionais em áreas de interesse do CNJ. (incluído pela Instrução Normativa n. 88, de 9.7.2021)
Art. 28-
C. Os critérios e os procedimentos para pagamento pela Administração ou a concessão de ressarcimento de despesas realizadas pelo agente público para obtenção de certificação profissional serão definidos por ato normativo do Diretor-Geral. (incluído pela Instrução Normativa n. 88, de 9.7.2021)

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29.
A área de Gestão de Pessoas adotará as providências necessárias à implementação e cumprimento das orientações fixadas nesta Instrução Normativa.
Art. 30.
Todos os programa e ações inseridos no PEC serão de responsabilidade do CNJ e, de preferência, deverão ser ofertados por instrutores e tutores internos, remunerados na forma da legislação vigente.
Art. 31.
A participação dos servidores do CNJ em eventos de Educação Corporativa deverá obedecer a critérios e regras estabelecidos em regulamento próprio.
Art. 32.
Aplicam-se as disposições desta Instrução Normativa, no que couber, aos Conselheiros e aos Juízes Auxiliares que atuam no CNJ. (incluído pela Instrução Normativa n. 88, de 9.7.2021)

Ministro GILMAR MENDES

Presidente

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