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CNJ — Instruções Normativas

Instrução Normativa CNJ nº 24/2009

IN CNJ 24/2009

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Acrescenta e altera dispositivos da Instrução Normativa nº 6, de 1º de outubro de 2008.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o inciso XXXV do art. 6º do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça,

R E S O L V E:

Art. 1.
A Instrução Normativa n. 6, de 1º de outubro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: ..............................................................................................

..........................................................................................................

§ 1ºConsidera-se Bem Patrimonial aquele que, em razão do uso corrente, não perde a identidade física ou tem durabilidade superior a 2 (dois) anos, nos termos da regulamentação da Secretaria do Tesouro Nacional.

2º Os preceitos desta Instrução Normativa também se aplicam aos materiais bibliográficos.

Art. 3.
.........................................................................................................................................................................................................
XIIcomunicar, imediatamente, à unidade de Material e Patrimônio a ocorrência de perda, descolagem ou deterioração da plaqueta de identificação.
Art. 7.
..........................................................................................................................................................................................................
Parágrafo únicoCaberá à unidade de Material e Patrimônio realizar a movimentação física interna do bem da origem ao destino, prevista nos arts. 6º e 7º.
Art. 10.
A reposição ou o ressarcimento de bem desaparecido ou avariado, após regular procedimento de apuração, sindicância ou processo administrativo disciplinar, se comprovada a culpa ou o dolo, far-se-á:"

..........................................................................................................

Art. 18.
É vedada a movimentação de bem, mesmo em caráter provisório, sem o devido registro patrimonial e/ou sem plaqueta de identificação.
Art. 19.
s modelos de documentos mencionados nesta Instrução Normativa são expedidos por sistema informatizado.
Art. 20.
s casos omissos serão decididos pelo Secretário-Geral."
Art. 2.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro GILMAR MENDES

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