.............................................................................................................................. O caput e os §§ 1º e 2º do art. 19-A da Instrução Normativa DG nº 10, de 8 de agosto de 2012 passam a vigorar com a seguinte redação:“Art. 19-A O Juíz Auxiliar requisitado pelo CNJ terá direito a passagens aéreas de ida e volta a sua cidade de origem, limitado a quatro trechos mensais e observada a disponibilidade orçamentária.
§ 1ºNão será autorizado o pagamento de diárias e de despesas com o deslocamento, a emissão de passagens e o ressarcimento de desembolso com transporte de Conselheiros, Magistrados e servidores, por comparecimento a evento alheio, salvo quando a título de representação institucional delegada pela Presidência, à vista de convite dirigido ao Conselho Nacional de Justiça.
§ 2ºConsidera-se evento alheio, nos termos do parágrafo anterior, todo aquele não organizado ou apoiado expressamente pelo CNJ e cujo objeto difira da finalidade direta das competências constitucionais e legais atribuídas ao Conselho, especialmente:
Ivisita de cortesia a tribunais, conselhos, órgãos de classe ou associações;
IIparticipação em congressos, simpósios, seminários ou eventos análogos não relacionados com atividades exercidas pelo interessado no CNJ em Comissões, Fóruns, Comitês ou Grupos de Trabalho;
IIIeventos comemorativos como inaugurações, posses, lançamentos de obras e entrega de homenagens."(NR)
§ 1ºO custo decorrente de remarcações e cancelamentos dos bilhetes será suportado pelo Conselheiro ou Juiz Auxiliar, se o fato gerador decorrer de fins particulares.
§ 2ºA cota de passagens prevista no caput poderá ser utilizada para aquisição de trecho para localidade diversa da cidade de origem, desde que o valor da passagem seja menor."(NR)