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CNJ — Instruções Normativas

Instrução Normativa CNJ nº 100/2024

IN CNJ 100/2024

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Art. 1.
Os procedimentos para alterações de leiaute nos espaços físicos abrigados pelos edifícios do Conselho Nacional de Justiça ficam disciplinados por esta Instrução Normativa.
Parágrafo únicoA compartimentação de ambientes deve se balizar pelo disposto na Resolução CNJ n. 114, de 20 de abril 2010, em especial sobre a referência de áreas a serem utilizadas na elaboração de novos projetos.

Dispõe sobre procedimentos para alterações de leiaute nos espaços físicos do Conselho Nacional de Justiça.

Instrução Normativa n. 44, de 6 de agosto de 2018 - revogada

SEI n. 03586/2018.

O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “b” do inciso XI do art. 3º da Portaria n. 112, de 4 de junho de 2010,

CONSIDERANDOser a eficiência um dos princípios fundamentais regentes da Administração Pública previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDOo art. 21 da Resolução CNJ n. 400/2021, que dispõe sobre a Política de Sustentabilidade do âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDOa Resolução CNJ n. 114/2010, que dispõe sobre a referência de áreas a serem utilizadas quando da elaboração de novos projetos de reforma ou construção de imóveis no Poder Judiciário, dentre outros itens;

CONSIDERANDO o Manual de Padrão de Ocupação e Dimensionamento de Ambientes em Imóveis Institucionais da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;

CONSIDERANDOas transformações de processos de trabalho, as estruturas organizacionais, a expectativa de crescimento ou redução da quantidade de trabalhadores e os cenários orçamentários, buscando dinamismo e flexibilidade;

CONSIDERANDOa necessidade de reconhecer boas práticas inovadoras e de criar espaços para troca de experiências,

R E S O L V E:

Art. 2.
A proposta de mudança de leiaute, com a respectiva justificativa, deverá ser encaminhada pelo titular da unidade, por meio de solicitação de serviços no sistema CNJ/Serviços da Intranet, à Seção de Arquitetura.
§ 1ºPara fins desta Instrução Normativa, considera-se mudança de leiaute qualquer alteração que implique em: obras civis; deslocamento, retirada, acréscimos de painéis divisórios e esquadrias; instalações elétricas e rede; pontos hidrossanitários; sistemas de detecção e combate a incêndio; e sistemas de condicionamento de ar.
§ 2ºAlterações que se limitem apenas a novo posicionamento de mobiliário e seus pontos de elétrica e rede, sem acarretar quaisquer modificações listadas no artigo anterior, não se enquadram nesta Instrução Normativa.
§ 3ºO titular da unidade, se possível, deverá indicar a data desejada de entrega das adequações na solicitação de que trata o caput.
Art. 3.
A Seção de Arquitetura desenvolverá estudos preliminares de leiautes e apresentará à unidade requisitante, para aprovação.
§ 1ºDeverão ser considerados diretrizes preferencialmente os projetos que contemplem espaços abertos e com o mínimo de compartimentação possível.
§ 2ºProjetos que demandem necessidade de gastos com compartimentação deverão ser expressamente justificados nas solicitações de serviço, as quais serão avaliadas pela Administração.
Art. 4.
Após aprovação inicial do estudo preliminar de leiaute, a Seção de Arquitetura desenvolverá e encaminhará projeto para as unidades que poderão estar envolvidas, tais como: Seção de Engenharia e Manutenção Predial, Seção de Material e Patrimônio, Seção Audiovisual e Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação, para elaboração do orçamento estimativo.
Art. 5.
As unidades envolvidas verificarão se há viabilidade técnica, se possuem contrato vigente e disponibilidade orçamentária para atender a mudança de leiaute requerida.
§ 1ºSendo viável o atendimento da demanda, as unidades envolvidas encaminharão o respectivo orçamento estimativo para a Seção de Arquitetura.
§ 2ºNão sendo viável o atendimento da demanda, a Seção de Arquitetura informará ao titular da unidade requerente as restrições que impossibilitam a execução da mudança requerida.
§ 3ºNa hipótese prevista no § 2º deste artigo, a solicitação de serviços original deverá ser cancelada no sistema CNJ/Serviços e a unidade requisitante, caso haja possibilidade ou interesse, deverá reformular o pedido em nova solicitação na forma do art. 2º desta Instrução Normativa.
Art. 6.
Constatada a viabilidade da execução, a Seção de Arquitetura reencaminhará o projeto e o respectivo orçamento estimativo, bem como as informações referentes ao tempo estimado para a implantação do novo leiaute, as dificuldades técnicas, e os transtornos decorrentes da mudança requerida ao titular da unidade requisitante, para ciência e manifestação por escrito.
Art. 7.
Após a anuência do titular da unidade requisitante aos documentos apresentados, o projeto e o respectivo orçamento estimativo serão encaminhados à Coordenadoria de Infraestrutura e à Secretaria de Administração para que avalie e, se for o caso, autorize a execução do leiaute.
Art. 8.
Após a aprovação da Secretaria de Administração, a Seção de Arquitetura providenciará a execução dos serviços junto às empresas e às demais unidades envolvidas.
Art. 9.
Com o auxílio da Seção de Arquitetura, a unidade requisitante poderá programar o agendamento do período de execução das adequações de leiaute com as demais unidades envolvidas por meio do sistema CNJ/Serviços.
Art. 10.
As unidades envolvidas e a unidade requisitante disponibilizarão representantes para o acompanhamento, no local, dos serviços relativos à suas áreas de competência durante a execução da alteração do leiaute.
Art. 11.
s casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Art. 12.
Fica revogada a Instrução Normativa n. 44, de 6 de agosto de 2018.
Art. 13.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOHANESS ECK

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