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CNJ — Instruções Normativas

Instrução Normativa CNJ nº 10/2008

IN CNJ 10/2008

Art. 1.
O Conselho Nacional de Justiça dispõe de sistema de telefonia fixa e móvel, compreendendo as centrais e seus componentes, os serviços de DDD e DDI, de ligações para celular e de recebimento de fax.

Dispõe sobre a utilização dos sistemas de telefonia fixa e móvel do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.

Processo nº 333.582

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 29, XXXIV do Regimento Interno e tendo em vista o contido no Processo nº 333.582,

R E S O L V E:

SEÇÃO I

Da utilização do Sistema de Telefonia Fixa e Móvel

Art. 2.
Compete aos usuários:
Izelar pelos equipamentos, evitando a utilização prolongada e desnecessária, optando pelo meio menos oneroso de comunicação;
IIbloquear os ramais por meio de senha, após o expediente;
IIIseguir as recomendações da Unidade de Serviços Gerais;
IVsolicitar à Unidade de Serviços Gerais reparos e outros serviços rotineiros;
Vjustificar os pedidos de instalação de novos ramais.
Art. 3.
As ligações de longa distância (DDD e DDI) e para celulares, originadas de telefones fixos, serão realizadas por meio de senhas liberadas pela Secretaria de Administração.

SEÇÃO II

Do atesto de contas e dos ressarcimentos

Art. 4.
O gestor do contrato encaminhará mensalmente ao usuário ou titular da unidade a fatura ou o demonstrativo referente ao uso do serviço para conferência e atestação.
Parágrafo únicoO atesto da fatura deve ser realizado em até dois dias úteis, contados a partir do seu recebimento, devendo constar o nome, o cargo ou a função do usuário.
Art. 5.
Os valores das ligações de caráter particular e os que ultrapassarem os limites de gastos previstos no art. 11 devem ser restituídos ao CNJ mediante desconto em folha, autorizado pelo usuário, ou por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, conforme anexo desta Instrução Normativa.
Parágrafo únicoFica atribuída ao Secretário-Geral a competência para validar as despesas de celular que, justificadamente, excedam os limites permitidos.
Art. 6.
O atesto incompleto, fora do prazo, ou a falta de recolhimento dos valores referentes às ligações particulares, poderão ensejar o bloqueio da linha telefônica.

SEÇÃO III

Do Sistema de Telefonia Móvel Celular

Art. 7.
Podem utilizar o aparelho telefônico móvel celular do CNJ:
IConselheiros;
IISecretário-Geral;
IIIJuízes Auxiliares;
IVTitulares de Secretarias, de Diretorias, de Assessorias e Chefes de Gabinete;
Voutros servidores, quando no desempenho de missão no interesse do CNJ, devidamente autorizados pelo Secretário-Geral.
Art. 8.
Os equipamentos e acessórios que integram o conjunto do serviço de telefonia móvel serão objeto de efetivo controle patrimonial, cuja carga dos bens e a responsabilidade pelo uso e guarda realizar-se-á em caráter pessoal e intransferível.
Art. 9.
Fica facultado o uso de telefone celular próprio, observadas, no que couberem, as disposições constantes desta Instrução Normativa.
Parágrafo únicoO ressarcimento de despesas telefônicas, decorrentes do uso em serviço de celular próprio, será devido no momento da apresentação de fatura quitada.
Art. 10.
Serão destinados dois telefones celulares à Unidade de Tecnologia da Informação para utilização nos atendimentos e atividades especiais.
Parágrafo únicoOs servidores designados para a prestação dos serviços mencionados no caput são responsáveis pelo uso do aparelho e pelo pagamento dos valores que ultrapassarem o limite estabelecido.
Art. 11.
s membros do Conselho, o Secretário Geral e os Juízes Auxiliares da Presidência e da Corregedoria Nacional de Justiça estão sujeitos ao limite mensal de R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais) e anual de R$ 6.420,00 (seis mil e quatrocentos e vinte reais).
§ 1ºO usuário poderá administrar a utilização de sua cota mensal de acordo com a sua conveniência, desde que não ultrapassado o limite anual instituído.
§ 2ºAos titulares de unidades será autorizado gasto de 80% do limite definido no caput deste artigo e aos demais usuários, 60%.
§ 3ºA atualização dos limites mensais e anuais far-se-á mediante portaria do Secretário-Geral, observados o reajuste oficial dos preços das tarifas e a disponibilidade orçamentária.

SEÇÃO IV

Das Disposições Finais

Art. 12.
Será vedada a realização de ligações para serviços que acarretem custo, do tipo telegrama fonado, auxílio à lista, hora certa, despertador, programação de cinema, serviços 0300 e recebimento de ligações a cobrar, salvo em situações excepcionais.
Art. 13.
fornecimento de telefones móveis fica condicionado à disponibilidade do número de acessos e ao valor global do contrato celebrado com a concessionária do serviço.
Art. 14.
Compete à Unidade de Serviços Gerais zelar pelo controle e manutenção de telefonia, inclusive o acompanhamento de sua adequada utilização, sem prejuízo da responsabilidade atribuída ao usuário.
Art. 15.
s casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Geral.
Art. 16.
Fica revogada a Resolução n° 18, de 08 de agosto de 2006.
Art. 17.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua assinatura.

Ministro GILMAR MENDES

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