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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 19829, de 2026

Nº 19829/2026

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.829, DE 29.06.26 (D.O. 30.06.26)

RECONHECE COMO DE DESTACADA RELEVÂNCIA CULTURAL DO ESTADO AS COLÔNIAS DE PESCADORES DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam reconhecidas como de Destacada Relevância Cultural do Estado as Colônias de Pescadores do Ceará.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de junho de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Guilherme Bismarck

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