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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 19799, de 2026

Nº 19799/2026

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.799, DE 02.06.26 (D.O. 02.06.26)

INSTITUI O DIA DO SOCIAL MEDIA NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Dia do Social Media, a ser comemorado anualmente, no dia 30 de junho, em homenagem aos profissionais que exercem papel fundamental na difusão de informações bem como na promoção da transparência e da cidadania digital, sendo figuras indispensáveis à comunicação contemporânea.
Parágrafo únicoA data instituída no caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de junho de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Salmito

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