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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 19795, de 2026

Nº 19795/2026

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.795, DE 02.06.26 (D.O. 02.06.26)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL A ASSOCIAÇÃO DE MÃES DE AUTISTA DE QUIXADÁ – AMAQ, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica considerada de Utilidade Pública Estadual a Associação de Mães de Autista de Quixadá – AMAQ, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n.º 51.202.669/0001-05, com sede e foro no Município de Quixadá.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de junho de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Juliana Lucena

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