A emissão do Título de Domínio poderá ser gratuita ou onerosa.
§ 1ºº A emissão será gratuita para:
Iimóveis caracterizados como residência, em caso de imóveis urbanos, desde que comprovado tempo de ocupação igual ou superior a 5 (cinco) anos;
II – imóveis caracterizados como rurais, com atividade agropecuária e área igual ou inferior a 3 (três) módulos fiscais do Município de Quixeramobim, bem como tempo de ocupação igual ou superior a 5 (cinco) anos.
§ 2ºº A gratuidade do Título de Domínio beneficiará somente 1 (um) imóvel por pessoa.
§ 3ºº Caso o interessado possua mais de 1 (um) imóvel, a gratuidade será concedida sobre aquele de menor área, ficando os demais submetidos à emissão onerosa.
§ 4ºº Para que seja emitido Título de Domínio gratuito a posseiros cadastrados, deverão ser cumpridas as seguintes exigências:
Icomprovação da boa-fé do interessado, mediante Requerimento Declaratório da posse;
IIa legitimidade na posse ou detenção dos bens, mediante:
a)comprovante de residência (água, luz ou IPTU, quando urbano);
b)declaração de representação de categorias de trabalho, se houver; e/ou
c)qualquer outro meio que demonstre ser legítimo possuidor do imóvel cadastrado;
IIIcomprovação de renda bruta familiar anual não superior a 7.000 (sete mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará – Ufirces.
§ 5ºº A comprovação da renda bruta familiar anual deverá ser feita por meio da apresentação do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, declaração de isenção de Imposto de Renda e/ou outro meio que demonstre a renda do posseiro.
§ 6ºº Os imóveis rurais somente serão considerados passíveis de gratuidade na emissão de título após vistoria e fiscalização do órgão gestor, atestando a destinação e o uso do bem.
§ 7ºº Aos imóveis utilizados diretamente por instituições públicas ou associações sem fins lucrativos será concedida a emissão de Título de Domínio em sua forma gratuita.
§ 8ºº Quanto a imóveis com Títulos de Domínio já emitidos, mas que foram alienados a terceiros, não será concedida a emissão de Título de Domínio em sua forma gratuita.
§ 9ºº Para emissão do Título de Domínio oneroso, os posseiros cadastrados deverão ressarcir o Estado nos seguintes termos:
Ino caso de detentores de 2 (dois) a 4 (quatro) imóveis, o ressarcimento dar-se-á pelo valor histórico da terra nua, desde que as respectivas áreas apresentem algum tipo de exploração e seu somatório não ultrapasse o módulo fiscal da região, conforme levantamento técnico do Idace;
IIno caso de detentores de mais de 4 (quatro) imóveis, o ressarcimento ocorrerá pelo preço de mercado da terra nua, também segundo levantamento técnico do Idace.
§ 10ºAtendido o disposto neste artigo, o Idace emitirá ao interessado Título de Domínio referente ao imóvel.
§ 11ºA valoração dos Títulos de Domínio onerosos, na hipótese do inciso I do
§ 9ºº, deste artigo, dar-se-á pelos valores históricos atualizados pelos índices do IPCA (IBGE).
§ 12ºNa hipótese do inciso II do
§ 9ºº deste artigo, a valoração ocorrerá por meio de geocadastro, vistoria e avaliação individual por bem, a serem realizados, em ambos os casos, pelo Idace.