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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 19778, de 2026

Nº 19778/2026

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.778, DE 25.05.26 (D.O. 26.05.26)

RECONHECE A LITERATURA DE CORDEL COMO DE RELEVANTE INTERESSE CULTURAL PARA O ESTADO DO CEARÁ E INCLUI O DIA ESTADUAL DA LITERATURA DE CORDEL NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica reconhecida, no âmbito do Estado do Ceará, a Literatura de Cordel como de Relevante Interesse Cultural em razão de sua importância histórica, artística e social bem como de seu papel na formação da identidade cultural cearense e nordestina.

Art. 2.
Fica instituído o Dia Estadual da Literatura de Cordel, a ser celebrado, anualmente, em 19 de setembro, data em que o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN reconheceu oficialmente essa expressão literária como Patrimônio Cultural do Brasil.
Parágrafo únicoA data instituída no caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de maio de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Simão Pedro

Coautoria: Dep. Larissa Gaspar

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