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Lei Estadual do Ceará nº 19776, de 2026

Nº 19776/2026

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Art. 1.
Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o “Dia V – Dia de Vender Mais, a Festa de Quem Compra e Vende Bem!”, a ser celebrado anualmente, em 1.º de outubro, em consonância com o Dia Nacional do Vendedor, realizado por entidades do setor comercial.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.776, DE 25.05.26 (D.O. 26.05.26)

INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, O “DIA V – DIA DE VENDER MAIS, A FESTA DE QUEM COMPRA E VENDE BEM!”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O “Dia V” tem como diretrizes:
Ivalorizar os profissionais de vendas, protagonistas na realização de sonhos e essenciais para a economia;
IIpromover o consumo consciente, mediante promoções estratégicas e descontos voluntários das empresas participantes;
IIIestimular o comércio e os serviços locais, incrementando a economia estadual;
IVengajar empresas, entidades de classe e consumidores em torno de um movimento coletivo de valorização das vendas;
Vfomentar ações de capacitação, treinamentos e mentorias voltadas aos profissionais de vendas;
VIintegrar campanhas publicitárias e experiências institucionais que promovam reconhecimento público da atividade de vendas;
VIIfortalecer a imagem empreendedora do Ceará e a vocação inovadora de Fortaleza como cidade pioneira do movimento.

Art. 3.
São entidades prioritárias para apoio e execução do movimento, mencionado no inciso VII do art. 2.º:
IAssociação dos Dirigentes de Vendas e Marketing do Brasil – ADVB/CE;
IIFederação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Ceará – Fecomércio/CE;
IIICâmara de Dirigentes Lojistas de Fortaleza – CDL Fortaleza;
IVServiço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae/CE;
Vsindicatos, associações comerciais e empresariais;
VIshopping centers, empresas de varejo, atacado, serviços e meios de pagamento.

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de maio de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Bruno Pedrosa

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