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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 19766, de 2026

Nº 19766/2026

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.766, DE 14.05.26 (D.O. 15.05.26)

RECONHECE AS FEIRAS POPULARES COMO BENS DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL PARA O ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam reconhecidas, no âmbito do Estado do Ceará, as feiras populares como Bens de Destacada Relevância Histórica e Cultural em razão de sua importância econômica, social, alimentar e simbólica para as comunidades urbanas e rurais.
Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, consideram-se feiras populares as realizadas em espaços públicos ou comunitários, organizadas de forma regular, e que envolvam a comercialização direta de produtos hortifrutigranjeiros, artesanatos, alimentos típicos e demais bens culturais ou de subsistência produzidos por agricultores, feirantes, artesãos e trabalhadores autônomos.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de maio de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Missias Dias

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