O requerimento de antecipação da ascensão funcional de que trata esta Lei deverá ser dirigido à Célula de Desempenho e Desenvolvimento de Servidores e instruído com a documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos previstos no inciso II do art. 2.º desta Lei.§ 1ºº A comprovação do requisito previsto no inciso II do art. 2.º desta Lei será feita mediante apresentação de certificados ou declarações emitidos pela instituição responsável, com indicação da carga horária, do período de realização e do conteúdo programático, podendo ser exigida documentação complementar caso algum desses elementos não conste do documento apresentado.
§ 2ºº Os treinamentos e/ou as capacitações de que trata o
§ 1ºº deste artigo deverão guardar compatibilidade com as atribuições do cargo ou da função exercida pelo servidor ou com as atividades desenvolvidas no âmbito do Poder Legislativo.
§ 3ºº Compete ao gestor imediato, no âmbito interno do órgão, realizar a avaliação de desempenho do servidor, que compreenderá a avaliação qualitativa bem como a validação da compatibilidade dos conteúdos dos treinamentos e/ou das capacitações com as atribuições do cargo ou da função ou com as atividades desenvolvidas no âmbito do Poder Legislativo.
§ 4ºº A verificação do requisito previsto no inciso III do art. 2.º desta Lei será realizada por meio de procedimento específico de avaliação de desempenho, coordenado pela Célula de Desempenho e Desenvolvimento de Servidores, observado, no que couber, o Ato Normativo n.º 359, de 7 de maio de 2025, da Mesa Diretora.