Fica instituída a Gratificação de Desempenho por Encargo de Apoio Administrativo à Atividade de Segurança Pública – GDEAS, devida aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções pertencentes ao quadro de pessoal da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS e de seus órgãos vinculados, integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO e do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS.§ 1ºº A GDEAS será atribuída ao servidor pelo efetivo desempenho de suas atribuições em função do alcance de metas institucionais e individuais definidas em portaria do dirigente máximo do órgão de origem, em conformidade com critérios a serem estabelecidos em decreto do Poder Executivo, observado o seguinte:
Ias metas individuais para pagamento da GDEAS serão estabelecidas com base em indicadores de desempenho, conforme regulamentação;
IIas metas institucionais para pagamento da GDEAS serão estabelecidas com base em indicadores globais de desempenho institucionais, conforme regulamentação.
§ 2ºº O valor da GDEAS corresponderá a, no máximo, 60% (sessenta por cento) do vencimento básico do servidor, considerando o resultado do desempenho em relação às metas individuais e institucionais.
§ 3ºº Do percentual previsto no
§ 2ºº deste artigo, até 40% (quarenta por cento) serão atribuídos em função do alcance de metas individuais e até 60% (sessenta por cento) em função do alcance de metas institucionais.
§ 4ºº Os servidores de que trata este artigo, quando cedidos ou à disposição, exclusivamente, para órgãos/entidades do Poder Executivo Estadual, farão jus somente ao percentual aferido na avaliação institucional do órgão de origem, exceto quando a cessão ou disposição for para ocupar cargo em comissão de Secretário de Estado, de Secretário Executivo e de dirigente máximo da Administração Indireta, caso em que a GDEAS será devida nos percentuais máximos previstos no
§ 2ºº, com base nas metas institucionais.
§ 5ºº A GDEAS será incorporada ou levada à conta dos proventos de aposentadorias e pensões, na forma da legislação previdenciária aplicável à matéria.
§ 6ºº A GDEAS não será considerada para efeito de cálculo de outras vantagens pecuniárias nem será paga cumulativamente com outra vantagem que venha a ser concedida com a mesma finalidade.