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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 19695, de 2026

Nº 19695/2026

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4 artigos
Art. 1.
O art. 4.º da Lei n.º 11.889, de 20 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 19.695, DE 26.03.26 (D.O. 26.03.26)

ALTERA A LEI N.º 11.889, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CRIA O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 4.
…..................................................................................................

….....................................................................................................................

§ 2ºº O Colegiado será constituído por 24 (vinte e quatro) membros, com seus respectivos suplentes, representantes de órgãos e entidades governamentais e organizações da sociedade civil, que desenvolvam trabalho com crianças e adolescentes, respeitado o princípio da paridade.
§ 3ºº Integram o Colegiado representantes dos seguintes órgãos e entidades governamentais:
ISecretaria da Proteção Social – SPS;
IISecretaria do Esporte – Sesporte;
IIISecretaria do Planejamento e Gestão – Seplag;
IVSecretaria da Saúde – Sesa;
VSecretaria da Educação – Seduc;
VISecretaria da Cultura – Secult;
VIISecretaria do Turismo – Setur;
VIIISecretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS;
IXSecretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – Secitece, por meio das Universidades Estaduais, em rodízio por mandato;
XSecretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA;
XISecretaria do Trabalho – SET; e
XIISecretaria dos Direitos Humanos – Sedih.

….................................................................................................................

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§ 5ºº As entidades não governamentais, legalmente constituídas há pelo menos 2 (dois) anos e que desenvolvam trabalho efetivo com criança e adolescente no Estado do Ceará, em número de 12 (doze), serão escolhidas em Fórum de instituições não governamentais, convocadas para tal fim.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de março de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

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