Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 19694, de 2026

Nº 19694/2026

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.694, DE 26.03.26 (D.O. 26.03.26)

DISPÕE SOBRE MEDIDA DE FORTALECIMENTO DA SEGURANÇA PÚBLICA, CONSISTENTE NO APROVEITAMENTO NA FUNÇÃO MILITAR DE CANDIDATOS DO CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL N.º 001/2025 – SSPDS/AESP, DESTINADO AO PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO NA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os cargos vagos existentes no quadro da Polícia Militar do Ceará, na data de publicação desta Lei, serão providos por candidatos do concurso público para o cargo de Soldado PM, regido pelo Edital n.º 001/2025 – SSPDS/AESP, desde que tenham obtido nota igual ou superior à mínima exigida para aprovação na prova objetiva do certame e não sejam ou tenham sido eliminados nas etapas subsequentes da disputa.
§ 1ºº Os órgãos estaduais competentes adotarão as providências necessárias no sentido de rever disposições do Edital n.º 001/2025 – SSPDS/AESP para fins de compatibilização com as disposições do caput deste artigo.
§ 2ºº Os candidatos que, beneficiados pela previsão deste artigo, estejam com fases do concurso pendentes de realização, serão convocados para tanto.
§ 3ºº O disposto neste artigo não abrange candidatos que já tenham sido eliminados do concurso em razão da reprovação em quaisquer de suas etapas, salvo se a exclusão decorrer exclusivamente da incidência de fator limitador de vagas.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de março de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.