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Lei Estadual do Ceará nº 19693, de 2026

Nº 19693/2026

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.693, DE 26.03.26 (D.O. 26.03.26)

(REPUBLICADO POR INCORREÇÃO – D.O. 04.05.26)

INSTITUI O SISTEMA DE CRÉDITOS HÍDRICOS DO ESTADO DO CEARÁ – SCH-CE E CRIA O MERCADO DE CRÉDITOS HÍDRICOS – MCH-CE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Sistema de Créditos Hídricos – SCH-CE, destinado à valorização da água como ativo ambiental, assegurando segurança jurídica, transparência, adicionalidade, integridade e rastreabilidade às etapas de geração, verificação, certificação, comercialização e baixa de créditos hídricos, inclusive para fins de compensação hídrica.
Parágrafo únicoPara fins desta Lei, considera-se baixa o cancelamento definitivo do crédito hídrico em seu registro ativo, vedada sua reutilização ou nova transferência, devendo o procedimento assegurar rastreabilidade eletrônica e ampla transparência.

Art. 2.
O SCH-CE observará as diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos e manterá alinhamento com os princípios e instrumentos do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos – SIGERH, bem como com a legislação estadual específica de reúso de água.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS

Art. 3.
Para os fins desta Lei, considera-se:
IAdicionalidade Hídrica: acréscimo comprovado de disponibilidade ou conservação de água em relação ao cenário base;
IIÁgua de Reúso: água não potável obtida de tratamento de efluentes ou águas residuárias;
IIIÁgua Dessalinizada: água potável ou destinada a uso específico, obtida por processos de dessalinização;
IVÁgua Pluvial Aproveitada: água captada de precipitação mediante sistemas adequados de coleta e armazenamento;
VCertificado: título eletrônico representativo de 1 m³ (um metro cúbico) de água adicional verificada;
VIOriginador: pessoa física ou jurídica que origina e cede os dados das operações para emissão dos créditos dentro do Sistema de Créditos Hídricos – SCH-CE;
VIIOperador Credenciado: pessoa jurídica autorizada a verificar, certificar, comercializar e registrar créditos hídricos;
VIIIPlataforma de Registro: ambiente eletrônico do Operador destinado às operações do SCH-CE;
IXRastreabilidade: registro digital imutável em tecnologia blockchain;
XToken: ativo digital fungível em blockchain correspondente ao crédito hídrico;
XICrédito Hídrico: ativo tokenizado representativo de 1 m³ (um metro cúbico) de água adicional certificada;
XIIBlockchain: tecnologia de registro distribuído, seguro e imutável;
XIIIPegada Hídrica: medida do volume total de água doce consumida para produção

de bens e serviços;

XIVCompensação Hídrica: mecanismo de neutralização da pegada hídrica mediante aquisição de créditos certificados.

§ 1ºº Entende-se como cenário base o cumprimento integral das obrigações legais decorrentes da outorga de direito de uso de recursos hídricos e da legislação ambiental vigente.

§ 2ºº As ações destinadas ao cumprimento de obrigações legais, contratuais ou conpensatórias não serão computadas como adicionalidade hídrica, sendo consideradas como manutenção do padrão de regularidade ambiental do empreendimento ou da atividade.

Art. 4.
O SCH-CE reger-se-á pelos princípios de:
Isegurança hídrica;
IIprevenção;
IIItransparência;
IVintegridade;
Vadicionalidade;
VIproteção da saúde pública;
VIIinteroperabilidade com padrões internacionais.

CAPÍTULO III

DO OPERADOR CREDENCIADO

Art. 5.
Compete à Companhia de Participação e Gestão de Ativos do Ceará – CearaPar avaliar a elegibilidade e aprovar o Operador Credenciado, nos termos de regulamento.

§ 1ºº A CearaPar estruturará a Sociedade de Propósito Específico – SPE prevista no art. 12, inciso VI, desta Lei.

§ 2ºº O Operador Credenciado remunerará a CearaPar com 2% (dois por cento) da receita total auferida no âmbito do SCH-CE.

CAPÍTULO IV

DO MERCADO DE CRÉDITOS HÍDRICOS – MCH-CE

Art. 6.
Fica instituído o Mercado de Créditos Hídricos – MCH-CE, destinado à comercialização de Certificados e Créditos Hídricos.
Parágrafo únicoO MCH-CE não conferirá direito de uso de recursos hídricos, limitando-se à compensação hídrica por meio de créditos certificados.

Art. 7.
A regulamentação técnica do SCH-CE será estabelecida pelo Comitê Técnico.

Art. 8.
São agentes do MCH-CE:
IOriginadores;
IICompradores;
IIIOperadores Credenciados;
IVCearaPar;
VCogerh.
Art. 9.
Nos casos de infraestruturas hídricas implementadas com recursos públicos ou por esforço comunitário, a titularidade dos créditos hídricos será definida em regulamento, asseguradas a participação das comunidades beneficiárias e a destinação preferencial dos recursos para a manutenção dos sistemas e o desenvolvimento local.
Art. 10.
Compete ao Originador:
Ifornecer dados de volumetria;
IIpermitir auditorias;
IIIdisponibilizar informações para avaliação de políticas públicas.
Art. 11.
Compete ao Comprador prestar informações necessárias à avaliação das políticas públicas.
Art. 12.
Compete ao Operador Credenciado:
Iavaliar a elegibilidade de Originadores;
IIverificar adicionalidade hídrica;
IIIprestar suporte técnico;
IVapresentar metodologias e relatórios;
Vintegrar o Comitê Técnico;
VIdestinar 30% (trinta por cento) da receita à SPE de reinvestimento em infraestrutura hídrica;
VIIdisponibilizar ambiente eletrônico;
VIIIempregar protocolo alinhado a padrões ESG (Environment, Social and Governance);
IXutilizar blockchain;
Xcomprovar histórico mínimo de 18 (dezoito) meses em negociação internacional de créditos;
XIpossuir ao menos 10 (dez) Originadores ativos;
XIIdisponibilizar as metodologias de cálculo de adicionalidade, cenário base e monitoramento, com ampla consulta pública.

CAPÍTULO V

DO COMITÊ TÉCNICO

Art. 13.
Fica instituído o Comitê Técnico do SCH-CE, com funcionamento disciplinado em regulamento.
Art. 14.
Comitê Técnico será composto por representantes:
Ida CearaPar;
IIde Operadores Credenciados;
IIIda Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos – COGERH;
IVda Universidade do Estado do Ceará – UECE, da Universidade Federal do Ceará – UFC ou de Instituição de Pesquisa com notório saber em recursos hídricos.
Art. 15.
Compete ao Comitê Técnico:
Iregulamentar o SCH-CE;
IIavaliar novas modalidades de créditos;
IIIdeliberar sobre reinvestimentos em infraestrutura hídrica;
IVdesenvolver abordagens simplificadas de verificação e monitoramento para projetos de pequena escala, agricultura familiar, sistemas comunitários e tecnologias sociais de captação e conservação de água;
Vgarantir a inclusão de Originadores de pequena escala dentro do SCH-CE.

CAPÍTULO VI

DA ELEGIBILIDADE, DO LASTRO E DA EMISSÃO

Art. 16.
São elegíveis os volumes de água:
Igerados nas modalidades de reúso, dessalinização e aproveitamento de água pluvial;
IIdevidamente medidos e auditáveis.
Parágrafo únicoNão são elegíveis volumes destinados ao consumo humano direto, exceto nos casos de dessalinização ou água pluvial aproveitada.
Art. 17.
Admitida a elegibilidade, o Operador emitirá Certificado lastreado em cada 1 m³ (um metro cúbico) de água adicional.
Parágrafo únicoOs Certificados serão tokenizados e vinculados às respectivas operações.
Art. 18.
s Certificados converter-se-ão em Créditos Hídricos no momento da baixa.

CAPÍTULO VII

DA PRECIFICAÇÃO E DO PAGAMENTO

Art. 19.
A precificação será definida pelo mercado e divulgada na Plataforma de Registro.
Art. 20.
Comprador pagará o valor do crédito hídrico ao Operador, que repassará percentuais definidos ao Originador e à SPE de reinvestimento.
Art. 21.
A remuneração do Originador será definida contratualmente.

CAPÍTULO VIII

DA BAIXA E COMPROVAÇÃO

Art. 22.
A baixa comprova:
Icumprimento de metas voluntárias;
IIatendimento de exigências ambientais que admitam compensação;
IIIdesempenho hídrico em programas de sustentabilidade.
Art. 23.
É vedada a dupla contagem de créditos.

CAPÍTULO IX

DOS INCENTIVOS

Art. 24.
Poder Executivo poderá instituir:
Ipreferência em compras públicas;
IIselo “Consumo Hídrico Consciente – Ceará”;
IIIincentivos fiscais.
Art. 25.
Fica instituído o Programa de Inclusão de Pequenos Originadores no SCH-CE, com o objetivo de oferecer assistência técnica e capacitação.

CAPÍTULO X

DAS IRREGULARIDADES E PENALIDADES

Art. 26.
Irregularidades serão comunicadas ao Ministério Público, acompanhadas de relatório técnico da Cogerh e da CearaPar.
Art. 27.
Constituem infrações:
Iemissão ou negociação sem lastro;
IIuso de certificado expirado ou baixado;
IIIobstrução de fiscalização;
IVviolação das regras do SCH-CE.
Art. 28.
Constitui infração de adicionalidade a fraude na medição ou comprovação.

§ 1ºº As infrações sujeitam os agentes às penalidades de advertência, multa, suspensão, cancelamento de certificados e impedimento de operar, sem prejuízo das sanções ambientais.

§ 2ºº Fraudes serão comunicadas aos órgãos competentes.

CAPÍTULO XI

DA TRANSPARÊNCIA E INTEGRAÇÃO

Art. 29.
Será assegurado às instituições públicas o acesso eletrônico aos dados do SCH-CE.
Art. 30.
A CearaPar publicará dados agregados, preservado o sigilo industrial e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
Art. 31.
SCH-CE será harmonizado com normas estaduais de reúso, dessalinização e captação.

CAPÍTULO XII

DA COMPENSAÇÃO HÍDRICA

Art. 32.
Estado poderá instituir regras de compensação hídrica.
Art. 33.
As regras observarão:
Imínimo de 10% (dez por cento) da pegada hídrica;
IIprogressividade, com revisões bianuais;
IIIpreservação da competitividade setorial.
Art. 34.
As regras serão deliberadas pelo Comitê Técnico após consulta ao Conselho de Recursos Hídricos do Estado do Ceará – Conerh.
Art. 35.
s compensadores serão formalmente comunicados das regras.
Art. 36.
As regras entrarão em vigor após 30 (trinta) dias.
Parágrafo únicoEm períodos de Seca Hídrica, poderão ser adotadas medidas excepcionais.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37.
Novas edificações públicas e obras de requalificação deverão avaliar viabilidade de sistemas de reúso, dessalinização ou captação de água pluvial.
Art. 38.
A Secretaria da Fazenda – Sefaz acompanhará e supervisionará a implementação do SCH-CE, observadas suas competências institucionais.
Parágrafo únicoA entidade executora manterá a Sefaz informada sobre suas ações.
Art. 39.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de março de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

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