Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa – CEDI-CE, em consonância com o art. 6.º da Lei Federal n.º 8.842, de 4 de janeiro de 1994, com a Lei Federal n.º 10.741, de 1.º de outubro de 2003, e a Lei Estadual n.º 13.243, de 25 de julho de 2002, órgão de caráter permanente, paritário, consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria dos Direitos Humanos – SEDIH, com a finalidade de:Ipropor atualizações à Política Estadual da Pessoa Idosa, a partir de estudos e pesquisas que levem em conta fundamentalmente a inter-relação da causa da pessoa idosa com o sistema social vigente;
IIpropor medidas que assegurem o exercício dos direitos da pessoa idosa;
IIIapoiar e incentivar a organização de grupos de pessoas idosas para a prática de atividades esportivas, promovendo o desafio e a autossuperação;
IVpropor medidas que assegurem à pessoa idosa assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento realizados pela Rede Estadual de Saúde;
Vacompanhar e avaliar a expedição de orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei n.º 10.741, de 2003, e dos demais atos normativos relacionados à promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa;
VIcontribuir com o acompanhamento e a fiscalização, no âmbito estadual, dos programas, projetos, serviços e benefícios de atendimento à pessoa idosa na rede pública e privada, bem como com a qualidade dos serviços prestados pelos órgãos governamentais e pelas entidades e organizações socioassistenciais;
VIIestimular e apoiar a implantação e manutenção das modalidades de atendimento à pessoa idosa de acordo com o que preconiza a Política Nacional da Pessoa Idosa;
VIIIapoiar a integração de instituições que atuem em favor da causa social da pessoa idosa;
IXapoiar a promoção do intercâmbio de informações com instituições públicas e privadas no âmbito municipal, estadual, nacional e internacional que desenvolvam programas e atividades relacionadas com a pessoa idosa;
Xapoiar a realização de fóruns, seminários e outros com o fito de discutir o respeito do envelhecimento, da modernização e adequação da Rede de Serviços da Pessoa Idosa;
XIapoiar campanhas de caráter educativo junto às unidades escolares da rede estadual de ensino com palestras e orientações efetivadas por pessoas devidamente habilitadas nas áreas de saúde e educação, visando à promoção da saúde, à prevenção de doenças e ao bem-estar da pessoa idosa;
XIIproduzir publicações para divulgação da situação da pessoa idosa no Estado do Ceará e buscar soluções junto aos órgãos governamentais e da sociedade civil;
XIIIapoiar a implementação da Política Estadual de Saúde da Pessoa Idosa por meio da promoção do envelhecimento ativo e saudável, da assistência às necessidades de saúde da pessoa idosa, da reabilitação da capacidade funcional comprometida e da realização de estudos e pesquisas;
XIVapoiar a formação de recursos humanos para o atendimento à pessoa idosa e o órgão/a entidade estadual responsável pela assistência social na qualificação dos profissionais para que possam prestar serviços com excelência;
XVconvocar a Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa em consonância com o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa – CNDI;
XVIestimular e apoiar os órgãos/as entidades estaduais e organizações da sociedade civil no desenvolvimento de suas atribuições e atividades relacionadas à promoção dos direitos da pessoa idosa;
XVIIapoiar, fortalecer e estimular o funcionamento dos Conselhos Municipais dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDI no desenvolvimento de atribuições enquanto instância de controle social da política de atendimento à pessoa idosa bem como incentivar a sua criação;
XVIII - orientar os Conselhos Municipais dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDI para monitorar, fiscalizar e avaliar os serviços prestados à pessoa idosa;
XIXgerir o Fundo Estadual do Idoso do Ceará – FEICE e estabelecer os critérios para a sua destinação e para as transferências de recursos financeiros às Organizações da Sociedade Civil;
XXatualizar o Regimento Interno, que disporá sobre o funcionamento e as atribuições de seus membros;
XXIincentivar e apoiar políticas públicas voltadas à inclusão digital da pessoa idosa, promovendo programas de capacitação para o uso de computadores, internet, tecnologias digitais e ferramentas de inteligência artificial.
§ 1ºº O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa – CEDI-CE deverá atualizar e aprovar o seu Regimento Interno em até 180 (cento e oitenta) dias após a aprovação desta Lei.
§ 2ºº O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa – CEDI-CE poderá apresentar propostas de ações voltadas à promoção dos direitos da pessoa idosa, a serem encaminhadas à Secretaria dos Direitos Humanos – SEDIH durante a elaboração da Lei Orçamentária Anual – LOA.
§ 3ºº Serão eleitos pelo Colegiado o Presidente e Vice-Presidente do CEDI-CE, e suas atribuições serão estabelecidas no Regimento Interno.
§ 4ºº Serão estabelecidas Comissões Temáticas específicas, com atribuições definidas no Regimento Interno do CEDI-CE.