Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 19681, de 2026

Nº 19681/2026

Ver fonte oficial 6 artigos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.681, DE 10.03.26 (D.O. 10.03.26)

ALTERA A LEI ESTADUAL N.º 19.639, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025, PARA AMPLIAR A OBRIGATORIEDADE DA FIXAÇÃO DE AVISOS CONTRA O ASSÉDIO E A IMPORTUNAÇÃO SEXUAL NOS ELEVADORES DE PRÉDIOS PRIVADOS, COMERCIAIS E RESIDENCIAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica alterada a Ementa da Lei Estadual n.º 19.639, de 19 de dezembro de 2025, que passa a viger com a seguinte redação:

“DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE AVISOS, NOS ELEVADORES DE PRÉDIOS PÚBLICOS E PRIVADOS, CONTRA O ASSÉDIO E A IMPORTUNAÇÃO SEXUAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.” (NR)

Art. 2.
Ficam alterados os arts. 1.º e 2.º da Lei Estadual n.º 19.639, de 19 de dezembro de 2025, que passa a viger com a seguinte redação:

"

Art. 1.
Os prédios dos órgãos públicos da Administração Direta e Indireta do Estadual do Ceará, bem como os prédios privados, comerciais e residenciais, devem afixar, dentro de seus elevadores, avisos informativos contra o assédio e a importunação sexual.
Art. 2.
..................................................................................................................
Parágrafo únicoAs dimensões de referência fixadas no caput podem ser adaptadas de acordo com o porte do elevador, assegurando-se que a mensagem esteja adequadamente visível, explícita e legível aos usuários."(NR)

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de março de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputada Larissa Gaspar

Coautoria: Deputado Guilherme Sampaio

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.