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Lei Estadual do Ceará nº 19673, de 2026

Nº 19673/2026

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.673, DE 09.03.26 (D.O. 10.03.26)

CRIA A REDE ESTADUAL DE HOMENS PELO FIM DA VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criada, no âmbito do Estado do Ceará, a Rede Estadual de Homens pelo Fim da Violência contra as Mulheres.

Art. 2.
A Rede tem por objetivos:
Ipromover ações educativas e campanhas de conscientização sobre a igualdade de gênero e o fim da violência contra as mulheres;
IIfomentar o diálogo e a reflexão entre os homens sobre seu papel na prevenção da violência de gênero; e
IIIapoiar a implementação de políticas públicas eficazes na prevenção e no combate à violência contra as mulheres.

Art. 3.
São competências da Rede:
Iapoiar a organização e promoção de workshops, seminários e cursos que abordem temas relacionados à igualdade de gênero e ao fim da violência contra a mulher;
IIfomentar a elaboração de materiais educativos e campanhas de conscientização destinadas a homens de diferentes faixas etárias e contextos sociais;
IIIapoiar o estabelecimento de parcerias com instituições educacionais, entidades governamentais e não governamentais para a promoção de ações conjuntas; e
IVapoiar o monitoramento e a avaliaçãodo impacto das ações realizadas, propondo ajustes e melhorias, conforme necessário.

Art. 4.
A Rede será coordenada por um Conselho Gestor composto por:
Ium Deputado Estadual, designado pelo Chefe do Poder Legislativo, que presidirá o Conselho;
IIrepresentantes de entidades da sociedade civil com atuação relevante na defesa dos direitos das mulheres.

Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de março de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Romeu Aldigueri

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