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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 19670, de 2026

Nº 19670/2026

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.670, DE 10.03.26 (D.O. 10.03.26)

ALTERA A LEI N.º 19.055, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024, QUE INSTITUI O PROGRAMA MOTO SEGURA CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam alterados o
§ 8ºº do art. 2.º, o
§ 1ºº do art. 3.º, o º do art. 4.º e o art. 6.º da Lei n.º 19.055, de 23 de setembro de 2024, conforme a seguinte redação:

“

Art. 2.
….......................................................................................................

…............................................................................................................................

§ 8ºº O Programa será executado, coordenado e monitorado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Ceará – Detran/CE, sem prejuízo do apoio que poderá receber de outros órgãos e entidades estaduais no desempenho das atividades.
Art. 3.
….........................................................................................................

…............................................................................................................................

§ 1ºº Os beneficiários serão definidos em processo de habilitação conduzido pelo Detran/CE, observadas as condições e os critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo.

................................................................................................................................

Art. 4.
…...........................................................................................................
§ 1ºº O Detran/CE manterá com a Etice contrato para fins desta Lei, observadas as disposições da Lei n.º 16.727, de 26 de dezembro de 2018.

.................................................................................................................................

.................................................................................................................................

Art. 6.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação do orçamento destinado ao Detran/CE, sem prejuízo da utilização de outras fontes, se necessário.” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de março de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

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