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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 19651, de 2026

Nº 19651/2026

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta Lei institui o Programa Estadual de Apoio Humanitário ao Traslado e ao Sepultamento Digno de Cearenses Vitimados no Exterior, com a finalidade de autorizar, organizar e disciplinar a atuação do Poder Executivo Estadual, por meio do custeio humanitário de despesas, relacionadas ao traslado, ao velório, ao sepultamento ou à cremação de pessoas naturais do Ceará falecidas fora do território nacional.
Art. 2.
O Programa de que trata esta Lei reger-se-á pelos seguintes princípios e diretrizes:
Irespeito à dignidade da pessoa humana;
IIpromoção e proteção integral dos direitos humanos;
IIIsubsidiaridade e excepcionalidade da atuação estatal;
IVprevalência do interesse público;
Vsolidariedade institucional em situações de vulnerabilidade;
VIprincípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
VIIcontrole administrativo, jurídico e orçamentário.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.651, DE 13.02.26 (D.O. 19.02.26)

INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO HUMANITÁRIO AO TRASLADO E AO SEPULTAMENTO DIGNO DE CEARENSES VITIMADOS NO EXTERIOR E ESTABELECE DIRETRIZES, REQUISITOS E PROCEDIMENTOS PARA SUA EXECUÇÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA NATUREZA, DOS LIMITES E DO ALCANCE DO PROGRAMA

Art. 3.
O apoio previsto nesta Lei possui natureza estritamente humanitária e excepcional, não se caracterizando benefício assistencial permanente, previdenciário, securitário, nem indenização de natureza reparatória.
§ 1ºº A concessão do apoio não implica reconhecimento de responsabilidade do Estado, não gera direito subjetivo e depende da análise do caso concreto e da disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2ºº O Programa não se destina a substituir obrigações assumidas por terceiros, tais como seguradoras, empregadores, entes públicos estrangeiros ou organismos internacionais.

CAPÍTULO III

DOS BENEFICIÁRIOS E DOS REQUISITOS

Art. 4.
Poderão ser beneficiários do Programa os familiares ou responsáveis legais de pessoas que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
Icomprovação de que a pessoa falecida era natural do Estado do Ceará ou possuía vínculo relevante com o Estado, na forma da regulamentação;
IIocorrência do falecimento fora do território nacional;
IIIcaracterização de circunstâncias excepcionais, tais como atos de violência, acidentes graves, desastres ou situações análogas;
IVcomprovação de vulnerabilidade socioeconômica da família ou responsáveis legais;
Vinexistência de cobertura integral das despesas por seguro, contrato privado ou outras fontes;
VIdemonstração do interesse público e do caráter humanitário da medida.

CAPÍTULO IV

DAS DESPESAS E DAS MODALIDADES DE APOIO

Art. 5.
O apoio humanitário poderá abranger, conforme o caso concreto e os limites estabelecidos em regulamento, o custeio excepcional das seguintes despesas:
Idespesas com traslado internacional do corpo;
IIdespesas com procedimentos legais, administrativos e consulares necessários à liberação e ao transporte;
IIIserviços funerários;
IVvelório;
Vsepultamento ou cremação;
VIdemais despesas indispensáveis à garantia de sepultamento digno.
§ 1ºº O apoio humanitário, mediante custeio excepcional, será operacionalizado preferencialmente de forma direta pelo Estado, conforme disciplinado em regulamento.
§ 2ºº O apoio poderá ser concedido de forma total ou parcial, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e economicidade.

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 6.
A concessão do apoio de que trata esta Lei depende da instauração de processo administrativo específico, devidamente instruído, motivado e formalizado.
§ 1ºº O processo administrativo deverá conter, no mínimo:
Irequerimento formal dos familiares ou responsáveis legais;
IIcertidão ou documento oficial comprobatório do falecimento;
IIIdocumentação que comprove as circunstâncias do óbito;
IVcomprovação da vulnerabilidade socioeconômica;
Vmanifestação técnica do órgão competente;
VIparecer jurídico conclusivo.
§ 2ºº A decisão administrativa deverá ser motivada, indicando-se o atendimento dos requisitos legais, o caráter excepcional da concessão e o interesse público envolvido.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de decreto, no que couber, podendo:
Idesignar o órgão responsável pela coordenação, instrução e execução do Programa;
IIestabelecer critérios complementares de análise, priorização e limitação de despesas;
IIIdefinir fluxos administrativos, prazos e instâncias decisórias;
IVdisciplinar as formas de execução orçamentária e financeira;
Vprever mecanismos de controle, monitoramento e prestação de contas.
Art. 8.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, observada a disponibilidade financeira.
Art. 9.
A execução do Programa de que trata esta Lei não prejudica outras formas de atuação do Estado em matéria de direitos humanos, assistência emergencial ou cooperação humanitária.
Art. 10.
Ficam convalidados, para todos os efeitos, os atos administrativos praticados pelo Estado do Ceará, anteriormente à vigência desta Lei, que tenham autorizado e promovido, em caráter excepcional e humanitário, o custeio de despesas relacionadas ao traslado, velório e sepultamento de pessoas naturais do Ceará falecidas fora do território nacional, desde que em conformidade com os princípios, as diretrizes e os requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de fevereiro de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

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