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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 19650, de 2026

Nº 19650/2026

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Esta Lei institui a Política Estadual de Combate à Perda e ao Desperdício de Alimentos – PECPDA, em conformidade com a Lei Federal n.º 15.224, de 30 de setembro de 2025, voltada a reduzir perdas e desperdícios alimentares, promover o aproveitamento seguro de alimentos aptos ao consumo humano, apoiar a doação e garantir segurança alimentar e nutricional.
Art. 2.
Para os efeitos da Política de que trata esta Lei, entende-se como:
Iperda de alimentos: redução da quantidade ou qualidade dos alimentos nas etapas de produção, colheita, pós-colheita, armazenamento, transporte e processamento;
IIdesperdício de alimentos: descarte de alimentos próprios para o consumo humano nas etapas de comercialização, alimentação fora do lar e consumo final;
IIIalimentos aptos à doação: alimentos in natura, minimamente processados e processados, que mantenham suas características de segurança sanitária, desde que avaliados e atestados por profissional habilitado quanto à qualidade sanitária, conforme normas específicas;
IVentidade receptora credenciada: instituição pública ou privada sem fins lucrativos, cadastrada e autorizada pelo Estado para receber, armazenar e distribuir alimentos doados;
Vdoador: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que realiza doação voluntária de alimentos aptos ao consumo;
VISelo Doador de Alimentos do Ceará: certificação concedida a doadores que cumpram os requisitos técnicos, legais e sanitários previstos nesta Lei e em regulamento estadual.
Art. 3.
A coordenação e a execução da PECPDA caberá ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Proteção Social – SPS, em articulação com os seguintes órgãos:
ICasa Civil;
IISecretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA;
IIISecretaria da Pesca e Aquicultura – SPA;
IVSecretaria do Desenvolvimento Econômico – SDE;
VSecretaria da Saúde – Sesa;
VISecretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima – Sema;
VIISecretaria da Educação – Seduc;
VIIISecretaria do Planejamento e Gestão – Seplag;
XISecretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – Secitece;
XSecretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização – SAP.
§ 1ºº Também integrarão a implementação e o acompanhamento da PECPDA, em articulação com a SPS, os seguintes órgãos e instituições, no âmbito de suas competências institucionais:
IAgência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri;
IIInstituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – Ipece;
IIIConselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará – Consea/CE;
IVCâmara intersetorial de Segurança Alimentar do Ceará – Caisan/CE;
VCentral de Abastecimento do Ceará – Ceasa.
§ 2ºº Poderão ser convidados a participar, como parceiros estratégicos, instituições públicas, privadas e da sociedade civil que contribuam para o fortalecimento das ações de combate à perda e ao desperdício de alimentos.
§ 3ºº Integram ainda a PECPDA os Bancos de Alimentos produtores bem como cooperativas e associações da agricultura familiar que desenvolvam ações de aproveitamento, doação ou redistribuição de alimentos no Estado.

Casa Civil

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.650, DE 13.02.26 (D.O. 19.02.26)

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE COMBATE À PERDA E AO DESPERDÍCIO DE ALIMENTOS – PECPDA NO ESTADO DO CEARÁ E CRIA O SELO DOADOR DE ALIMENTOS DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 4.
São objetivos da PECPDA:
Ireduzir perdas e desperdícios de alimentos ao longo de toda a cadeia produtiva;
IIampliar o aproveitamento de alimentos próprios para consumo humano;
IIIpromover a cultura da doação segura e solidária;
IVincentivar o aproveitamento integral e o uso de alimentos “imperfeitos”, desde que próprios para o consumo;
Vpromover a educação alimentar, a conscientização pública e a capacitação técnica de profissionais e entidades;
VIassegurar a destinação adequada dos alimentos doados, observada a seguinte ordem de prioridade:
a)doação a pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;
b)utilização na alimentação animal;
c)produção de composto orgânico;
d)geração de energia;
e)outras finalidades ambientalmente adequadas.
VIIcriar e fortalecer bancos de alimentos estaduais ou regionais;
VIIIrealizar campanhas educativas e programas de comunicação sobre desperdício, doação e aproveitamento integral dos alimentos;
IXpromover regulação estadual complementar às normas federais de segurança sanitária;
Xmonitorar e avaliar as ações da Política, com indicadores e divulgação de resultados;
XIcelebrar convênios, parcerias e instrumentos congêneres com o setor público, o privado e a sociedade civil;
XIIpromover incentivos e certificações, com vistas ao desenvolvimento da PECPDA.
Parágrafo únicoOs municípios poderão adotar medidas locais complementares para incentivar as doações de alimentos.

CAPÍTULO III

DAS DOAÇÕES DE ALIMENTOS

Art. 5.
A doação de alimentos no Estado do Ceará será gratuita e sem ônus para o doador, desde que respeitados os padrões sanitários vigentes e as regras de credenciamento estabelecidas.
Art. 6.
Poderão ser doados a bancos de alimentos e a instituições receptoras, credenciadas por meio de edital, alimentos in natura, minimamente processados ou processados, dentro do prazo de validade e sem avarias, bem como alimentos preparados, desde que mantidas suas condições sanitárias, atestadas por profissional habilitado, na forma do regulamento.
Parágrafo únicoConsidera-se profissional habilitado aquele devidamente registrado em seu conselho de classe, como economista doméstico, nutricionista, engenheiro de alimentos, médico veterinário ou outro profissional com competência legal para avaliação de alimentos, de acordo com a natureza do produto doado.
Art. 7.
O doador apenas responderá civilmente por danos ocasionados pelos alimentos doados quando houver dolo, nos termos do art. 392 da Lei Federal n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

CAPÍTULO IV

DO SELO DOADOR DE ALIMENTOS DO CEARÁ

Art. 8.
Fica instituído o Selo Doador de Alimentos do Ceará, destinado a reconhecer e incentivar pessoas jurídicas, públicas ou privadas, que realizem doações regulares de alimentos e participem de ações voltadas à redução da perda e do desperdício de alimentos, em conformidade com os princípios da PECPDA.
§ 1ºº O Selo será concedido pela SPS, em articulação com o Consea-CE, podendo contar com o apoio técnico de outros órgãos da Administração Pública Estadual e de entidades privadas.
§ 2ºº O Selo objetiva:
Ireconhecer a responsabilidade social e o compromisso com a segurança alimentar e nutricional das instituições doadoras;
IIestimular a participação de novos doadores e o engajamento do setor produtivo;
IIIpromover a visibilidade das boas práticas empresariais e comunitárias de combate ao desperdício de alimentos;
IVfortalecer a cultura da doação responsável e da solidariedade social;
Vestimular o cumprimento de metas de redução de impactos ambientais associados ao desperdício.
§ 3ºº O Selo terá prazo de validade bem como critérios de concessão, renovação e suspensão definidos em decreto do Poder Executivo.

CAPÍTULO V

DA GOVERNANÇA E DA GESTÃO

Art. 9.
A governança da PECPDA será implementada pelo pleno secretarial da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará – Caisan/CE.
Parágrafo únicoCompete ao Grupo de Governança:
Idefinir metas de redução de perdas e desperdício;
IImonitorar, avaliar e ajustar políticas;
IIIelaborar relatórios anuais com resultados;
IVpropor regulamentos, manuais e guias técnicos;
Vpromover articulação intersetorial e participação popular;
VIfomentar apoio a pesquisas e inovações tecnológicas bem como a capacitação de agentes públicos e privados.

CAPÍTULO VI

DA DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10.
Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 2.º da Lei Estadual n.º 18.817, de 29 de maio 2024.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de fevereiro de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

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