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Lei Estadual do Ceará nº 19649, de 2026

Nº 19649/2026

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Art. 1.
A Lei n.º 16.200, de 23 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização, o Fundo Penitenciário do Estado do Ceará – Funpen/CE, com a finalidade de viabilizar a execução de programas, ações, atividades e projetos, visando à consolidação da política penitenciária do Estado do Ceará.

Parágrafo únicoOs recursos do Fundo Penitenciário proporcionarão o aparelhamento, o reaparelhamento, a contratação de serviços, a construção, a reforma e a ampliação, a aquisição de materiais, tanto permanentes como para processamento de dados, bem como a cobertura de demais despesas para apoiar a execução de projetos, a capacitação e o incremento de atividades que envolvam servidores da SAP, sendo também destinados a financiar e apoiar as atividades e os programas educacionais, profissionalizantes, de inclusão social e de empreendedorismo às pessoas privadas de liberdade e aos egressos do Sistema Penitenciário.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.649, DE 13.02.26 (D.O. 19.02.26)

ALTERA A LEI N.º 16.200, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017, QUE INSTITUI O FUNDO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ – FUNPEN/CE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo Penitenciário do Estado do Ceará – Funpen/CE, órgão colegiado, deliberativo e de caráter consultivo, com a finalidade de aprovar os programas de trabalho e a aplicação dos recursos financeiros do referido Fundo e de realizar o seu respectivo acompanhamento.
§ 1ºº O Conselho Gestor será integrado pelos titulares e/ou substitutos legais, sendo membros efetivos:
Io Secretário da Administração Penitenciária e Ressocialização, como Presidente;
IIo Secretário Executivo da Administração Penitenciária e Ressocialização;
III1 (um) representante da Secretaria da Fazenda do Estado;
IV1 (um) representante do Conselho Penitenciário do Estado;
V1 (um) representante indicado pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;
VI1 (um) representante da Coordenadoria Especial de Administração Prisional da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização – Coeap;
VII1 (um) representante da Coordenadoria Financeira da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização – Cofin;
VIII1 (um) representante da Coordenadoria de Inclusão Social do Preso e do Egresso da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização – Coispe;
IX1 (um) representante da Coordenadoria de Alternativas Penais da SAP – COAP/SAP;
X1 (um) representante da Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento – Codip.
§ 2ºº Ressalvadas as funções executivas e administrativas, os membros do Conselho Gestor não serão remunerados, sendo seus serviços prestados considerados de relevância ao Estado.
§ 3ºº Na ausência dos membros titulares, seus substitutos legais farão as representações necessárias.
§ 4ºº Os membros do Conselho Gestor serão designados pelo Secretário da Administração Penitenciária e Ressocialização e exercerão mandato de 4 (quatro) anos, prorrogável por igual período.
Art. 3.
Constituem receitas do Funpen/CE:
Irecursos financeiros decorrentes de convênios celebrados com governos, federal, estaduais e municipais, empresas privadas, organizações não governamentais – ONGs, organismos nacionais e internacionais e órgãos públicos, a ele destinados especificamente;
IIdoações, auxílios, subvenções, legados e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras, incluindo bens móveis e imóveis, que lhe sejam destinados;
IIIproduto dos juros, das comissões e de outras receitas resultantes da aplicação dos recursos do próprio Fundo;
IVrepasse dos contratos de mão de obra apenada envolvendo as empresas e instituições parceiras da SAP;
Vrecursos de empréstimo para o desenvolvimento institucional que integram os órgãos da SAP;
VIrecursos de empréstimos para a execução de ações ligadas às Políticas de reinserção social do preso e do egresso, das Alternativas Penais e para a manutenção das unidades prisionais da SAP;
VIIrecursos provenientes de ressarcimento, na forma do art. 29,
§ 1ºº, alínea “d” da Lei de Execução Penal; º do art. 45 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 1940;
VIIIreceitas decorrentes de indenização por dano ou extravio de materiais ou equipamentos dos estabelecimentos penais do Estado ou por estes contratados;
IXproduto da alienação de equipamentos, viaturas ou materiais imprestáveis ou em desuso no Sistema Penitenciário Estadual;
Xsaldo de exercícios anteriores;
XIrecursos provenientes de transferência do Fundo Penitenciário Nacional – Funpen;
XIIrecursos de dotações orçamentárias atribuídas às Unidades Penais, à Direção do Sistema Penitenciário e às Coordenadorias de Inclusão Social do Preso e do Egresso (Coispe), de Alternativas Penais (COAP) do Estado do Ceará e Coordenadoria de Monitoração Eletrônica de Pessoas – Comep;
XIIIrecursos de dotações orçamentárias atribuídas às Unidades Penais e Coordenadorias da SAP;
XIVrecursos de créditos adicionais que lhe forem abertos;
XVmultas penais aplicadas pelos órgãos judiciais do Estado do Ceará, nos termos dos arts. 49 e 50 do Código Penal;
XVIrecursos de dotação específica consignada no orçamento do Estado do Ceará;
XVIIrecursos provenientes de ressarcimento pelo uso oneroso de equipamentos de monitoração eletrônica por preso ou apenado no âmbito do Estado do Ceará, na forma do art. 4.º da Lei n.º 16.881, de 22 de maio de 2019;

XVIII - recursos provenientes de multas do Tribunal Regional do Trabalho – TRT;

XIXreceitas decorrentes dos Termos de Ajustamento de Conduta – TACs firmados com o Ministério Público do Estado do Ceará – MPCE;
XXos recursos resultantes de prestação pecuniária decorrente da aplicação do inciso I do art. 43 e do
XXIas multas de caráter criminal previstas na Lei Federal n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995;
XXIIfianças quebradas ou perdidas;

XXIII - fianças arbitradas pelas autoridades policiais e judiciárias.

Art. 4.
O ingresso dos recursos no Funpen/CE dar-se-á em conta específica, conforme modelo definido em regulamento.
§ 1ºº Os recursos a que se refere o art. 3º desta Lei serão depositados em banco oficial, em conta especial, sob a denominação Fundo Penitenciário do Estado do Ceará, que será movimentada pelo Presidente do Conselho Gestor do Funpen/CE ou, por delegação deste, pelo Secretário Executivo do Conselho Gestor do Funpen/CE, em conjunto com, no mínimo, 2 (duas) pessoas autorizadas por esse mesmo Conselho.
§ 2ºº O Fundo terá gestão financeira realizada pela SAP, onde serão registrados todos os atos e fatos inerentes.
§ 3ºº O exercício financeiro do Fundo coincidirá com o ano civil, para fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios.
Art. 5.
A aplicação dos recursos disponíveis no Fundo, nas políticas, nos programas, nos projetos e nas ações dar-se-á com base nas deliberações do Conselho do Funpen/CE, na elaboração e execução de planos e projetos que visem à inserção social dos apenados bem como à capacitação dos servidores da SAP.
§ 1ºº Os recursos do Funpen/CE serão aplicados em:
Iconstrução, reforma, ampliação e aprimoramento de estabelecimentos penais bem como em obras e instalações, equipamentos, material permanente e aquisição de imóveis;
IIformação, aperfeiçoamento e especialização dos serviços penitenciários;
IIIaquisição de materiais de consumo para processamento de dados, segurança, indústria, agropecuária, saúde, educação e aperfeiçoamento do servidor penitenciário e demais colaboradores da SAP;
IVaquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados, imprescindíveis ao funcionamento dos estabelecimentos penais, de ressocialização e de alternativas penais;
Vcontratação de serviços para execução de programas, projetos e ações para consolidação da política penitenciária;
VIimplantação de medidas pedagógicas relacionadas ao trabalho profissionalizante da pessoa privada de liberdade;
VIIformação educacional e cultural da pessoa privada de liberdade;
VIIIelaboração e execução de projetos profissionalizantes e de empreendedorismo social voltados à inserção social das pessoas privadas de liberdade, egressos e aqueles em cumprimento de penas alternativas;
IXprograma de assistência às vítimas de crimes, em especial às famílias de policiais penais;
Xprograma de assistência aos dependentes das pessoas privadas de liberdade e aos policiais penais;
XIpublicações de pesquisa científica na área penal, penitenciária ou criminológica, ressocialização e alternativas penais;
XIIformação profissional sobre educação, prevenção, tratamento e recuperação de dependentes químicos;
XIIIeducação preventiva sobre o uso de drogas;
XIVcustos de sua própria gestão, excetuando-se despesa de pessoal relativa aos servidores públicos, já remunerados pelos cofres públicos;
XVtransporte e recambiamento de pessoas privadas de liberdade provisória ou sentenciada, inclusive de ou para outra Unidade da Federação;
XVIquaisquer outros custos afetos à necessidade do sistema de execução penal;
XVIImanutenção dos serviços e realização de investimentos penitenciários, inclusive em segurança, inteligência e tecnologia da informação;

XVIII - implementação e manutenção de berçário, creche e seção destinada à gestante e à parturiente nos estabelecimentos penais, nos termos do art. 89 da Lei de Execução Penal;

XIXcusteio de programas de alternativas penais à prisão com intuito do cumprimento de penas restritivas de direito e de prestação de serviços à comunidade, executados diretamente ou mediante parceria, inclusive por meio da realização de convênios e acordos e de cooperação;
XXpolíticas de redução da criminalidade;
XXIespecialização para os servidores do sistema prisional;
XXIIcusteio de programas e sistemas de vigilância tecnológica;

XXIII - aquisição de materiais e munições para cursos de capacitação de servidores do sistema penitenciário;

XXIVaquisição de instrumentos de menor potencial ofensivo para treinamento anual dos servidores do sistema penitenciário;
XXVtreinamento e capacitação de recursos humanos vinculados ao sistema penitenciário;
XXVIlocação de imóveis para atender as atividades específicas do Sistema Penitenciário;

XXVII - manutenção dos espaços físicos para acompanhamento de Alternativas Penais, incluindo a Monitoração Eletrônica de Pessoas;

XXVIII - participação de representantes oficiais em eventos científicos sobre matéria penal, penitenciária ou criminológica, realizados no Brasil ou no exterior.

§ 2ºº Os recursos do Funpen/CE poderão ser repassados mediante convênios, acordos ou ajustes que se enquadrem nos objetivos fixados neste artigo.
§ 3ºº Os saldos verificados no final de cada exercício serão, obrigatoriamente, transferidos para o crédito do Funpen/CE no exercício subsequente.
§ 4ºº O dirigente da unidade de despesa à qual se encontra vinculado o Fundo submeterá, anualmente, à apreciação do Secretário da Administração Penitenciária e Ressocialização relatório das atividades desenvolvidas, instruído com a competente prestação de contas dos atos de sua gestão, o qual, após ciência e parecer do Secretário, será encaminhado para a Assembleia Legislativa para apreciação da Comissão de Fiscalização e Controle.
Art. 6.
Aplica-se à execução financeira do Funpen/CE a legislação pertinente a orçamento e finanças públicas.
Art. 7.
É vedada a utilização dos recursos do Funpen/CE para remuneração de despesas com pessoal ou encargos sociais, bem como para financiamento de qualquer outra despesa não vinculada diretamente às finalidades previstas no art. 5º desta Lei.
Art. 8.
O Poder Executivo editará decreto regulamentando o funcionamento do Funpen/CE bem como a composição e as atribuições de seu Conselho Gestor.
Art. 9.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei, a adequar o Plano Plurianual, bem como a incluir no Orçamento Geral do Estado dotações orçamentárias destinadas ao funcionamento do Funpen/CE.” (NR)
Art. 2.
O art. 4.º da Lei n.º 16.881, de 22 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 4.
Os recursos arrecadados na forma desta Lei serão destinados ao Fundo Penitenciário do Estado do Ceará – Funpen/CE, revertidos em prol de melhorias no âmbito do Sistema Penitenciário Estadual.” (NR)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o
§ 5ºº do art. 5.º, da Lei n.º 16.200, de 23 de fevereiro de 2017, ficando convalidados, para todos os fins, os atos anteriormente praticados em conformidade com essa revogação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de fevereiro de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

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