Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar, mediante dação em pagamento, imóveis integrantes do patrimônio estadual e desafetados, conforme deliberação do Conselho Estadual de Administração e Gestão de Ativos – Conag, para adimplemento de saldos credores de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS acumulados a partir de 16 de setembro de 1996 por estabelecimentos que realizem operações e prestações de exportação para o exterior, observados os termos da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, bem como o disposto na Lei Estadual n.º 18.665, de 28 de dezembro de 2023, no que se refere à análise pela Secretaria da Fazenda – Sefaz da legitimidade ou não dos créditos tributários.§ 1ºº A operação prevista no caput deste artigo só poderá ocorrer quando o imóvel transferido for destinado ao desempenho de atividade industrial, independentemente da natureza, por estabelecimentos que realizem operações e prestações de exportação a partir do Estado do Ceará, podendo abranger o incremento de investimentos ou a manutenção daqueles já realizados.
§ 2ºº A qualificação do projeto, para fins do
§ 1ºº deste artigo bem como a definição das condições para implementação da dação em pagamento serão definidas pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico do Ceará – Condec.
§ 3ºº A certificação da legitimidade dos créditos relativos a operações e prestações de exportação para o exterior fica condicionada ao estorno de todos aqueles eventualmente reputados ilegítimos pela autoridade fiscal.
§ 4ºº No caso de bens integrantes do patrimônio de autarquia ou fundação estadual, o imóvel a ser empregado na operação poderá ser doado ao Estado do Ceará para os fins deste artigo, observados critérios de conveniência administrativa.
§ 5ºº Tratando-se de bens do patrimônio de empresa estadual, a transferência ao patrimônio do Estado, para atendimento do disposto neste artigo, dar-se-á por redução de capital, observada a legislação aplicável.
§ 6ºº Ato normativo do Secretário da Fazenda regulamentará os procedimentos necessários à regularização dos créditos objeto desta Lei.
§ 7ºº Aplica ao disposto neste artigo o art. 6.º da Lei Complementar n.º 296, de 16 de dezembro de 2022.
§ 8ºº A condição de credor, nos termos deste artigo, é estabelecida exclusivamente para fins fiscais e dentro dos objetivos de que trata o
§ 1ºº, não implicando obrigação de pagamento ou adimplemento além das situações e dos instrumentos já previstos na legislação.