Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, com recursos provenientes de:a)anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43,
§ 1ºº, inciso III, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964; º, inciso II, e §
b)excesso de arrecadação, nos termos do art. 43,
§ 3ºº e 4.º, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
c)superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2025, nos termos do art. 43,
§ 1ºº, inciso I, e
§ 2ºº da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
d)produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, nos termos do art. 43,
§ 1ºº, inciso IV, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo únicoNão são computadas no limite estabelecido no caput deste artigo:
Ias suplementações de dotações orçamentárias destinadas à execução de recursos decorrentes de Operações de Crédito Internas e Externas e de Convênios;
IIa abertura de créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, ou quando houver alterações de competências, em conformidade com o previsto no inciso III do
§ 1ºº do art. 43 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos;
IIIas suplementações de dotações orçamentárias para atendimento de despesas com juros e encargos da dívida e amortização da dívida pública estadual, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta Lei, da reserva de contingência, do produto de operações de crédito autorizadas, do excesso de arrecadação do Tesouro Estadual e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2025;
IVas suplementações de dotações orçamentárias para atendimento das despesas de pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos estaduais e dos militares prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal e no art. 86 da Lei Estadual n.º 19.382, de 14 de julho de 2025, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026, com recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta Lei, do excesso de arrecadação do Tesouro Estadual, do produto de operações de crédito autorizadas, da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2025;
Vas suplementações de dotações orçamentárias financiadas com recursos de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – Fundef, decorrentes de recursos extraordinários de decisão judicial;
VIas suplementações de dotações orçamentárias financiadas com recursos decorrentes do Superávit Financeiro do Exercício Anterior, de qualquer fonte.