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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 19638, de 2025

Nº 19638/2025

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Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre as atividades econômicas relacionadas à piscicultura ornamental, visando ao bem-estar animal e à preservação da biodiversidade no âmbito do Estado do Ceará.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.638, DE 19.12.25 (D.O. 24.12.25)

DISPÕE SOBRE AS ATIVIDADES ECONÔMICAS RELACIONADAS À PISCICULTURA ORNAMENTAL, VISANDO AO BEM-ESTAR ANIMAL E A PRESERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para os fins desta Lei, entende-se por piscicultura ornamental a atividade controlada de criação, reprodução e manejo de peixes para fins estéticos, recreativos, terapêuticos e de estima, em aquários domésticos ou públicos.

Art. 3.
Consideram-se “organismos aquáticos ornamentais” as espécies definidas no Anexo Único desta Lei, aptas para cultivo e reconhecidas como animais domésticos, conforme as seguintes condições:
Iespécies nativas ou exóticas domesticadas, oriundas de criatórios registrados e legalizados, com certificação de origem comprovada há mais de 20 (vinte) gerações;
IIespécies selvagens que:
a)não estejam listadas como ameaçadas de extinção em seu habitat natural;
b)não sejam endêmicas do bioma local;
c)não sejam objeto de restrições legais específicas;
d)sejam mantidas em ambientes artificiais, com fins recreativos, estéticos ou terapêuticos.

Art. 4.
A produção de peixes ornamentais deverá ser realizada em conformidade com as Normas Técnicas e de Biossegurança, que incluirão obrigatoriamente:
ICertificado de regularidade (CR), adquirido junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – Ibama e dos Recursos Naturais Renováveis, mediante o registro no Cadastro Técnico Federal – CTF;
IIlicença ambiental, quando exigida pela legislação pertinente, emitida pelo órgão ambiental competente;
IIIcontrole rigoroso das condições de água, saúde e alimentação dos peixes;
IVproibição de criação de espécies invasoras ou que apresentem risco aos ecossistemas locais;
Vregistro de aquicultor junto ao Ministério da Pesca.

Art. 5.
Os organismos aquáticos ornamentais, quando enquadrados como animais de estimação, devem ter assegurados os cuidados e manejo que respeitam o bem-estar animal, de acordo com as normas da legislação vigente.

Art. 6.
As atividades de comercialização de peixes ornamentais deverá atender obrigatoriamente às seguintes diretrizes:
Iautorização para venda, que deverá ser renovada anualmente, emitida pelo órgão responsável do Estado do Ceará e registrada no Ibama;
IIinformações explícitas e completas aos consumidores sobre a origem dos peixes e suas necessidades específicas de cuidado;
IIIproibição de comercialização de espécies ameaçadas ou em extinção, conforme lista do Ibama e dos demais órgãos competentes.

Art. 7.
São assegurados aos organismos aquáticos ornamentais os seguintes direitos:
Imanutenção em ambientes adequados, incluindo aquários ou lagos com condições apropriadas de espaço, temperatura, oxigenação e salinidade;
IIalimentação balanceada e adequada às necessidades nutricionais;
IIIacesso à assistência veterinária qualificada sempre que necessário;
IVproteção contra maus-tratos, incluindo proibição de superlotação e uso de substâncias nocivas.

Art. 8.
Os estabelecimentos comerciais de organismos aquáticos ornamentais deverão obedecer aos seguintes critérios:
Ipossuir licença e estarem sujeitos à fiscalização dos órgãos competentes;
IIfornecer ao consumidor um manual com diretrizes de manejo, incluindo alimentação, dimensões mínimas de aquário, condições físico-químicas ideais e compatibilidade entre espécies;
IIIgarantir o transporte dos organismos em condições que assegurem seu bem-estar.

Art. 9.
Os piscicultores de organismos aquáticos ornamentais devem observar as seguintes disposições:
Imanter instalações que atendam a requisitos de sanidade e segurança;
IImanter a aclimatação adequada para pesca ou propagação e as condições de desenvolvimento sustentáveis para cultivo;
IIIcumprir rigorosamente as normas de biossegurança e bem-estar animal, estando sujeitos à fiscalização dos órgãos competentes.
Art. 10.
As pessoas físicas e jurídicas responsáveis pelas atividades regulamentadas na presente Lei sujeitam-se à fiscalização pelos órgãos ambientais competentes do Estado do Ceará, em colaboração com o Ibama, no âmbito de suas atribuições.
Parágrafo únicoO Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com entidades de proteção animal e ambiental para a finalidade de divulgação e promoção do bem-estar animal, nos termos estabelecidos por esta Lei.
Art. 11.
A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelos órgãos competentes, que terão autoridade para aplicar sanções e penalidades em caso de infrações.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, acompanhada do Anexo que enumera os organismos aquáticos ornamentais permitidos para cultivo no Estado do Ceará.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Bruno Pedrosa e Dep. Lucinildo Frota

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