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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 19614, de 2025

Nº 19614/2025

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Art. 1. Art. 4. Art. 2.
3 artigos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.614, DE 19.12.25 (D.O. 19.12.25)

ALTERA A LEI N.º 14.101, DE 10 DE ABRIL DE 2008, PARA DISPOR SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO QUADRO SUPLEMENTAR DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO, NOS TERMOS DA LEI N.º 16.521, DE 15 DE MARÇO DE 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam acrescidos os §
§ 6ºº e 7.º ao art. 4.º da Lei n.º 14.101, de 10 de abril de 2008, com a seguinte redação:

“

Art. 4.
….............................................................................................................

............................................................................................................

§ 6ºº Os agentes comunitários de saúde farão jus a auxílio-alimentação na forma e nas condições previstas na Lei n.º 16.521, de 15 de março de 2018, não se lhes aplicando o disposto no inciso II do parágrafo único do seu art. 1.º.
§ 7ºº Para fazer jus ao auxílio-alimentação, nos termos do
§ 6ºº deste artigo, o agente comunitário de saúde deverá se dedicar integralmente a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação.” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de 1.º de janeiro de 2026.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

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